domingo, 7 de setembro de 2014

Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a Milton Neves por assédio moral

A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões por assédio moral ao comentarista esportivo Milton Neves. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.
Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa "Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para "Fim de Jogo", sem consultá-lo previamente. Ainda segundo Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria substituído por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.
Defesa
A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.
O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No entendimento do TRT, a empresa adotou o "método geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".
TST
A Jovem Pan recorreu da decisão ao TST, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. Alegou que as alterações no nome do programa ou na escala de trabalho não configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder diretivo do empregador. Argumentou ainda que as condutas adotadas não acarretaram dano moral ao comentarista, apenas perdas nas suas receitas publicitárias.
Relator do processo na Oitava Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin entendeu que a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes.
Ainda segundo Silvestrin, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o período em que afirmava estar "na geladeira", tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente. "Ainda que se trate de profissional experiente e conhecido, não há de se considerar vexatória a redução de tempo no ar," disse o relator.
Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização.  
Processo:  RR-50500-70.2007.5.02.0058
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

STF mantém entendimento do TST sobre efeitos de contratação sem concurso

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, nesta quarta-feira (28), o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na decisão questionada no STF (AIRE- 105470-36.1996.5.04.0030), a Sexta Turma do TST seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 363) e restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso de revista da trabalhadora contra a decisão do TRT-RS (RR-762479-40.2001.5.04.5555) foi julgado em 2007. Em 2009, o processo subiu ao STF, que já havia reconhecido a repercussão geral da matéria ali tratada, sobrestando todos os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema em tramitação no TST. Em 2014, foi adotado como paradigma para fins de repercussão geral – ou seja, a decisão do STF, nesse processo, valerá para todos os demais. Atualmente, 303 recursos extraordinários aguardavam, no TST, a decisão do STF
Contrato nulo
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que o entendimento do TST violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, "que nada dispõe a respeito". Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso no STF, observou que o artigo 37, parágrafo 2º da Constituição, "é uma referência normativa que não pode ser ignorada" na avaliação dos efeitos das relações estabelecidas entre a Administração Pública e os prestadores de serviço contratados ilegitimamente. "Nas múltiplas ocasiões em se manifestou sobre o tema, o STF assentou que a Constituição reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso", afirmou.

O ministro explicou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
O ministro Teori citou diversos precedentes do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável", afirmou. "Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada". Segundo o ministro, o reconhecimento do direito a salários afasta, ainda, a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Aumento de vencimentos
Em outro processo com repercussão geral julgado na mesma sessão, o STF reafirmou seu entendimento de que o Judiciário, que não tem função legislativa, não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 592317 e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia reconhecido o direito de um servidor público de receber gratificação, mesmo sem preencher os requisitos legais, com base nesse princípio. Desde 2010, quando o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, 181 recursos sobre o mesmo tema foram sobrestados no TST.
O entendimento já era consolidado no STF desde 1963, na Súmula 339. O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que o fundamento da súmula permanece de acordo com a ordem constitucional vigente, e propôs sua conversão em súmula vinculante.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras

Ministro Douglas Alencar Rodrigues,

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.
A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.
O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.
Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, "cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.


Fonte:  Secretaria de Comunicação Social do TST

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Sem depósito de FGTS por dois anos, metalúrgico consegue rescisão indireta do contrato

Ministro João Oreste Dalazen, relator do Recurso de Revista no
Tribunal Superior do Trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Com mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional, a falta do recolhimento não tinha "gravidade suficiente a tornar insuportável a continuidade do vínculo laboral".
Diante dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST. "A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual", destacou.
A situação, segundo o ministro Dalazen, "constitui justa causa cometida pelo empregador", e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.  Ele explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)", explicou.
Dessa forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST