Ministro Douglas Alencar Rodrigues, |
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não
examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas –
Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um
ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os
controles de frequência como forma de registro de horário, pois as
provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não
existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.
Na
reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro
horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de
horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram
alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada
excessiva.
A
Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com
crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da
fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros
seriam, portanto, corretos.
O
juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a
Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de
ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas
extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo
positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os
cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este
entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação
era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios
ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia
Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.
Para
o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa
análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou
que, ao TST, como corte revisora, "cabe somente a apreciação das
questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo
graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos
fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-294000-51.2008.5.12.0007
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
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