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Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do Recurso de Revista no TST |
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a Catho Online, de São Paulo, a pagar R$ 50 mil por assédio moral a
uma coordenadora de call center submetida a ofensas gratuitas e tratamento
humilhante pelos seus superiores hierárquicos. Segundo testemunhas, o diretor
comercial tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia
a coordenadora em todas as reuniões.
De acordo com os depoimentos, o
diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a
de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida. A
trabalhadora alegou que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida
moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem
cumpridos.
Antes da decisão do TST, o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que fixou a
indenizção em R$ 100 mil. Além do tratamento mais hostil com as mulheres e das
ofensas gratuitas do empregador, o TRT destacou as "brincadeiras" do
presidente da empresa de simular o uso de arma de fogo contra seus
funcionários, revelando desrespeito e tratamento acintoso à sua equipe.
A Catho recorreu ao TST
insistindo na redução da indenização, alegando que o valor fixado era
desproporcional. Ao analisar o processo, o ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, relator, considerou que, baseado nas circunstâncias do caso, o montante
arbitrado na instância anterior não observou os critérios da proporcionalidade
e da razoabilidade. "Embora não se possa de modo objetivo quantificar o
dano sofrido pela trabalhadora, tenho que se afigura excessiva a quantia de R$
100 mil, fixada pelo TRT", avaliou.
Para o arbitramento do valor, o
ministro seguiu decisão recente do TST em caso semelhante contra a mesma
empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084), na qual a Sétima Turma manteve
compensação fixada nas instâncias inferiores em R$ 50 mil.
Processo: RR-1780-49.2012.5.02.0203
Fonte: Secretaria de Comunicação Social doTribunal Superior do Trabalho
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
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A Constituição Federal, já no seu primeiro artigo, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. E ao fazer assim, o legislador constituinte originário acabou por reconhecer como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se regulada através dos artigos 186 e 927, do Código Civil, donde se extrai que o ato ilícito caracteriza-se pela presença, no caso concreto, dos seguintes REQUISITOS: conduta lesiva, dano produzido e nexo de causalidade:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Infere-se da análise dos fatos apurados no processo em questão, que restaram devidamente comprovados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, senão vejamos:
A conduta lesiva restou evidenciada através do comportamento áspero e desrespeitoso emanado do superior hierárquico da trabalhadora - que é funcionário da empregadora -, notadamente ao tratá-la com rigor excessivo e assediá-la no ambiente de trabalho.
Em decorrência da conduta excessiva, surgiu o dano produzido, consubstanciado na situação discriminatória e desumana vivenciada pela obreira.
Por fim, visível a condição sine qua non entre a conduta lesiva e o dano produzido, restou, por consequência, evidenciado o nexo de causalidade. Eis, portanto às mais claras evidências de que houve prática de ato ilícito por parte da empresa empregadora!
Isto posto, amplamente configurada a ilicitude do ato, surge por consequência o dever de reparação do dano, nos limites previstos no art. 944, do Código Civil, que é categórico ao afirmar que:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A propósito não é de hoje que comenta a tradicional e sempre iluminada opinião doutrinária de Washington de Barros Monteiro:
Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
Na revista dos tribunais, vol. 83, p. 422, vislumbrou-se os dizeres do Mestre Professor Pires de Lima, que assim descreveu:
Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória. (grifos não pertencentes ao texto original).
É de ser configurado no caso sub examine o constrangimento injusto e grave a pessoa do trabalhador, tendo este brotado de um fato divorciado de qualquer fundamentação legal, surgindo como corolário o dano moral, suscetível da devida reparação/compensação pecuniária.
Ainda no tocante ao dano moral, o saudoso Mestre Georges Riper, já falava com relação a fatos dessa natureza:
não é que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa à condenação é a punição do autor - tem caráter exemplar e não indenizador.
Abraçando o aqui rogado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão sumularia, já assim assevera, expressis verbis:
Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege.” (RTJ 108/194).
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.
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