sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Apesar das divergências Doutrinárias e Jurisprudenciais acerca da matéria, existe sim a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.


ARTIGO:

A reforma do Judiciário inserida em nosso ordenamento através da Emenda Constitucional 45/2004, foi capaz de provocar diversas mudanças no direito pátrio, dentre as quais, algumas também direcionadas ao direito substancial e processual do trabalho, em específico fez surgir fortes divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.
Encontra-se disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, inclusive fazendo referência que a “verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.
Da exegese retirada do dispositivo transcrito, mesmo o texto não fazendo referência expressa aos honorários contratuais, estes restaram implícitos quando o legislador mencionou as “despesas” antecipadas pela parte, sendo tais observações aqui realizadas para que fique clara a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais, este objeto do presente trabalho.
Os honorários contratuais, os quais já se encontram inseridos no conceito de despesas, é aquele pago pela parte ao contratar os serviços profissionais de um advogado devendo ser ressarcidos pela parte vencida, enquanto que os honorários sucumbenciais, conforme o próprio nome já alude, é proveniente da sucumbência, ou seja, deve ser pago também por aquele que foi vencido na demanda judicial.
Não seria razoável condenar a parte que teve o seu direito despojado, a ter que pagar com parte desse direito, os honorários do advogado que contratou no intuito de ver efetivado perante o Poder Judiciário aquilo que é seu, que já  se encontra integrado ao seu patrimônio pessoal.
Esse mesmo entendimento deve ser abraçado sempre que uma pessoa demandada injustamente tenha que contratar um causídico para representá-lo em juízo, a fim de contrapor pedidos que não venham a ser reconhecidos como de direito na sentença de mérito proferida ao caso, haja vista que aquele que não obtém êxito em suas pretensões ao mover de forma injustificada a máquina do judiciário, deve arcar com as custas e despesas a que deu causa, inclusive os honorários contratuais e sucumbenciais do advogado da parte adversa.
No que diz respeito à Justiça Especial do Trabalho, assim como também acontece na na justiça comum, na maioria das reclamações que são ajuizadas, muitas vezes alguns dos pedidos formulados são julgados procedentes em parte, nesses casos, tanto a parte reclamante como a reclamada, devem ser parcialmente condenados, arcando cada qual com o seu ônus sucumbencial, devendo o juiz fixar os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) de forma proporcional.
Todavia, no âmbito trabalhista, o tema tem se mostrado controverso entre jurisprudência e doutrina no que se refere à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo inclusive uma corrente majoritária pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que afirmam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios (Súmulas 219 e 329 e OJ 305 da SDI-1), sustentando que somente caberá condenação da parte sucumbente em verba honorária quando o empregado estiver litigando sob o pálio da gratuidade processual e devidamente assistido por advogado pertencente ao sindicato da sua categoria profissional (Lei 5.584/1970).
Os defensores dessa tese argumentam que existe a possibilidade da parte litigar na justiça do trabalho fazendo uso do Jus postulandi, que é o direito de postular sem a necessidade de contratação de um advogado, nos moldes previstos no art. 791 da norma consolidada.
É justamente agora que se faz indispensável relembrar as observações realizadas nas considerações iniciais acerca das novidades trazidas pela EC 45/04, sendo necessário ressaltar que houve mudanças profundas no que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, de forma que a mesma hoje é competente não somente para julgar os dissídios oriundos da relação de emprego entre empregado e empregador, mas todas as causas relacionadas às relações de trabalho, com exceção das ações acidentárias propostas contra a autarquia previdenciária federal e as ações ajuizadas por servidores públicos estatutários. (art. 114 da CRFB).
Entretanto, a interpretação que deve ser retirada da norma consolidada que faz referencia ao Jus postulandi das partes, é que o direito de postular perante a Justiça Especializada sem o intermédio de um advogado deve estar restrita as questões oriundas das relações de emprego, sendo esta espécie para a qual as relações de trabalho é gênero.
A intenção do legislador ao determinar a possibilidade do ajuizamento de ações sem a necessidade de constituição de um advogado merece ser aplaudida, haja vista que buscou proteger a parte mais fraca nas relações de emprego, o empregado, quando na maioria das vezes não disponibiliza de recursos suficiente para arcar com as despesas do patrocínio profissional. Todavia, apesar do lado positivo da faculdade disposta no art. 791 da CLT, é impossível se pensar na efetivação do “acesso a justiça”, direito fundamental do homem assegurado no rol do art. 5º da Constituição Federal, quando a norma possibilita a parte litigar sozinha dentro das nuanças de um ramo do direito especifico e desconhecido daquele que irá postular.
Além do mais, o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios processuais constitucionais inerentes ao devido processo legal, restarão indubitavelmente prejudicados quando inexistente de um lado a presença de um profissional qualificado para realização da defesa técnica, especificamente quando se tratar de uma ação cautelar, de uma execução provisória, liminares, pedidos de tutela antecipada, adicionais (insalubridade ou periculosidade), horas extras e reflexos legais, entre outros inúmeros institutos juslaboralista de conhecimento restrito do profissional especialista na área.
Não se pode admitir que a faculdade do Jus postulandi, concedida às partes no processo por força do disposto no art. 791 da CLT, sirva de empecilho para efetivação do direito constitucional do acesso a justiça, renegando a faculdade de qualquer das partes constituírem uma defesa técnica eficiente para fins de buscar amparar de forma segura os seus direitos. Nesse sentido, alguns posicionamentos jurisprudenciais antagônicos acerca do tema merecem ser colacionados para que melhor se possa fundamentar o aqui guerreado, tendo inclusive decidido favoravelmente a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Recurso Ordinário de nº 01663.2007.201.02.00-8, de relatoria da Desembargadora Ivani Contini Bramante, in verbis:
Os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (artgo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de um advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 94 do Código Civil.
Ressalte-se que a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5.584/70, de modo que o deferimento de honorários advocatícios não está restrito aos casos em que o reclamante está assistido pelo sindicato.
A lei 10.537/2002 revogou a Lei 10.288/2001, mas não previu efeito repristinatório, de modo que o art. 14 da Lei 5.584/70 não ressurgiu no mundo jurídico.
Dessa forma, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, atualmente estão regulados pela Lei 1.060/50 e pelo Código Civil de 2002. Segundo o art. 389 do Código Civil, os honorários advocatícios são devidos no caso d descumprimento da obrigação, seja de natureza civil ou trabalhista.
O art. 404 do mencionado diploma legal determina que as perdas e danos sejam pagas juntamente com os honorários advocatícios. Por fim, o art. 944 traduz o princípio da restituição integral, a qual deve abranger as despesas havidas com advogado particular, para ver reconhecidos os direitos trabalhistas sonegados.
No intuito de melhor apresentar o posicionamento divergente no que tange ao tema abordado, se faz também necessário colacionar entendimento em sentido contrário através do qual se manifestou a 3ª Turma do mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Recurso Ordinário de nº 01796.2004.065.02.00-4, dessa vez sob a relatoria do desembargador Sérgio J. B. Junqueira Machado, in verbis:
   Com relação aos honorários advocatícios indenizatórios, diga-se que é inaplicável à hipótese aos artigos 389 e 404 do Código Civil/2002.
Aliás, já houve leis tratando de honorários advocatícios e nem por isso se excluiu disposições de processo civil quando em curso o processo. Jamais deixou-se de aplicar-se no processo civil os artigos 20 e 26 do CPC.  Vale dizer, os artigos 389, 395 3 404 do CC/02 vieram para dispor sobre honorários advocatícios, na  fase anterior à postulação, com possibilidade de postulá-los em juízo, se assim for permitido pela lei processual própria. Assim já foi feito, por exemplo, no art. 71, do DL 167/67. Outro exemplo, contrário ao anterior, é para as hipóteses de mútuo, para dizer que cobrança administrativa não dá margem a honorários advocatícios, se não intentada ação judicial. De ver-se o art. 8º, do Decreto 22626/33.
Por último, honorários advocatícios na Justiça do Trabalho têm regramento próprio (Lei 5.584/70). Jamais seria aplicável o Código Civil, no ponto. Ainda, no caso, são indevidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 329 do C. TST. Mesmo se fosse caso de Justiça Gratuita são indevidos honorários advocatícios, conforme os termos da Súmula 219 do C. TST (grifamos).
Diante de tudo que foi exposto, levando em consideração os diversos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários que cercam o tema, da existência de posicionamentos inclusive sumulados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmulas 219 e 329), afilio-me a corrente daqueles que entendem ser cabível a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo em vista o princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, elevado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, IV da CF, da igualdade de profissão, encontrando-se inclusive previsto no art. 133 da Constituição Federal que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, donde se pode interpretar que, sendo o advogado indispensável à administração da justiça e tratando-se de um profissional particular, seria desarrazoado afirmar que o mesmo não faz jus a contraprestação pelos serviços técnicos que prestar as partes envolvidas no processo.
Além do mais, o art. 791 da CLT que faculta a parte o direito de litigar na Justiça do Trabalho sem a presença obrigatória de um patrono não deve ser entendida como uma proibição da parte contratar, caso queira, os serviços de um profissional da advocacia, devendo a parte sucumbente arcar com tais honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais em caso de insucesso na demanda.
É direito do causídico o recebimento dos honorários advocatícios, haja vista encontrar-se consubstanciado no art. 133 da CF, que o advogado é “indispensável à administração da justiça”, dispondo também a norma infraconstitucional, art. 20 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do disposto no art. 769 da CLT, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria".
Dispõem ainda os artigos 22 e 23 da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Por derradeiro, em observância ao disposto na carga normativa cogente e extraida do ordenamento jurídico transcrito, não se pode negar o direito do advogado receber os honorários advocatícios por força do contrato de trabalho realizado em qualquer processo, independente da matéria processual ou tribunal em que atuou como patrono, haja vista que exerce um múnus público  ao ponto de ter sido elevado pelo constituinte originário de 1988 ao patamar de indispensável à administração da justiça, devendo esta ser interpretada, não no sentido das instituições que compõe o Poder Judiciário, mas no sentido amplo da palavra, efetivação da Justiça Social, finalidade última do legislador constituinte e do Estado Democrático de Direito.


Ronaldo Marinho
Bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba, Advogado com especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

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