quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Cuidadora de idosa obtém reconhecimento de vínculo doméstico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por três anos, prestou serviços para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência.

A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que a empregada não trabalhava em prol da família, "que é o destinatário do trabalho doméstico, mas somente em relação à pessoa idosa". Por isso, manteve a sentença que havia indeferido o vínculo empregatício requerido pela trabalhadora.
Segundo o relator do recurso da cuidadora, desembargador convocado Cláudio Couce, o TRT anotou que a filha da idosa admitiu a prestação de serviços na condição de autônoma, sem existência de vínculo empregatício. Para o relator, uma vez admitida a prestação de serviços, de finalidade não lucrativa à família, no âmbito residencial, cabia à empregadora provar que o trabalho não era realizado de forma contínua, o que não fez.
Trabalho doméstico
A cuidadora trabalhou na residência entre 2008 e 2011, e fazia 15 ou 16 plantões noturnos por mês, junto com uma equipe de cuidadoras, O desembargador Cláudio Couce esclareceu que a Lei 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige que a prestação de serviços tenha natureza contínua.
No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de "cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial". A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou.
Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-1238-14.2011.5.01.0035
Fonte: TST


FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

A matéria apreciada no recurso interposto perante a segunda turma do Tribunal Superior do Trabalho, teve como objetivo, em síntese, declarar se a relação mantida entre a cuidadora de idoso no âmbito residencial daquela família era de trabalho ou de emprego doméstico.

Em que pese à utilização generalizada dos termos - trabalho e emprego - como se fossem sinônimos, relação de trabalho e relação de emprego são conceitos bastante distintos.

Para a doutrina moderna, relação de trabalho tem sentido amplo. É todo vínculo jurídico através do qual uma pessoa presta serviços a outrem, recebendo, ou não, por isso uma contraprestação. A contratação de serviços de profissionais liberais, autônomos, trabalhadores avulsos, estagiários, voluntários, etc., são exemplos clássicos de relação de trabalho.
   
Ao contrário, a relação de emprego é aquela em que uma pessoa física presta serviços subordinado a outrem de forma não eventual e mediante o recebimento de contraprestação (recebimento de remuneração).

Diante dos conceitos apresentados já é possível afirmar, seguramente, que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie. E isso implica afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

Somente após o reconhecimento do vínculo de emprego, com algumas exceções constitucionais, é que possível declarar se o trabalhador faz jus ao recebimento de diversas verbas trabalhistas: FGTS, férias, 13° salário, aviso prévio, seguro desemprego, etc.  E o litígio levado para apreciação da Justiça do Trabalho teve como objetivo, justamente dirimir sobre essa questão.

Entretanto, para declarar a existência da relação de emprego necessário se fez observar a presença dos seguintes elementos:

a) trabalho realizado por pessoa física;
b) pessoalidade;
c) não eventualidade;
d) onerosidade; e
e) subordinação.

Alguns doutrinadores trabalhistas a exemplo de Sergio Pinto Martins, juiz do trabalho em São Paulo, também buscam fazer referência ao critério da alteridade, que vem do latim alteritas, alter, princípio trabalhista segundo o qual o empregado presta serviços por conta alheia, devendo os riscos da atividade exercida ser suportados, unicamente, pelo empregador. Do contrário, se o empregado está assumindo os riscos inerentes à atividade (Ex.: arca com prejuízos oriundos do empreendimento/negócio) caracterizado está um contrato de sociedade, nunca de emprego.

Entendendo os elementos supracitados:

A) - PESSOA FÍSICA:
Na relação de emprego o trabalho deve ser sempre prestado por pessoa física, do contrário, se pessoa jurídica, estar-se-ia diante de um contrato de prestação de serviço.

B) - PESSOALIDADE:
O labor deve ser exercido com pessoalidade, isso significa dizer que o contrato de emprego é de caráter personalíssimo, não podendo haver substituição do empregado por outrem, sob pena de descaracterização do vínculo. Exemplo de relação trabalhista que não observa o caráter da pessoalidade é aquela em que a pessoa cumpre o horário integral hoje e amanhã envia outra pessoa para substituí-lo no trabalho.

C) - NÃO EVENTUALIDADE:
A não eventualidade diz respeito ao labor realizado de forma contínua e duradora e não eventualmente, a aquele trabalho que não se realiza esporadicamente. Ex.: serviços realizados pelas diaristas. Do contrário estaríamos diante de uma relação de trabalho eventual, nunca de emprego.

D) - ONEROSIDADE:
Outro requisito indispensável é a onerosidade. Sem a onerosidade, ou seja, sem o pagamento de uma contraprestação/remuneração pelo empregador é impossível a caracterização do vínculo de emprego. Se o trabalho não é remunerado é trabalho voluntário, nunca relação de emprego. O empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar o salário.

E) - SUBORDINAÇÃO:
Finalmente, se faz necessário tecer considerações acerca do critério da subordinação, sem este elemento, impossível se pensar em relação de emprego, haja vista que a subordinação está intimamente relacionada com o poder de mando e comando que detém o empregador. Insubordinação é o não cumprimento das ordens emanadas diretamente daquele que contrata, enquanto que a indisciplina é o descumprimento de toda e qualquer determinação ou regimento interno direcionado a todos os empregados. Aquele que presta serviços autônomos não é empregado, justamente por não receber ordens, não ser subordinado a ninguém.

No tocante a matéria sob análise

O trabalhador doméstico, em que pese enquadrar-se também no conceito de empregado – espécie do gênero trabalhador –, é regido por uma legislação própria, a Lei 5.859/72. É todo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas: empregadas domésticas (sentido estrito), passadeiras, arrumadeiras, caseiros, jardineiros, enfermeiros que acompanham pessoa da entidade familiar, motoristas, mordomos, babás, etc. 

Um ressalva deve ser feita: se a atividade exercida pela entidade familiar tem finalidade lucrativa – como exemplo a fabricação de bolos para festas de aniversários, fabricação de fogos de artifícios, etc. –, a relação será regida pela CLT e não pela lei supracitada.  Não é emprego doméstico.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

·   Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
·   À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
·   Continuadamente.

Por derradeiro, a decisão proclamada no recurso sob análise, como se viu, declarou o vínculo de emprego doméstico e determinou a remessa/retorno do processo para o juízo de 1° grau, para que julgasse os demais pedidos que havia indeferido por força do não reconhecimento do vínculo empregatício.  
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Segunda Seção do STJ reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

Ministro Luis Felipe Salomão, relator do
Recurso Especial no STJ
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.


De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O processo

A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.

Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.

Decisão reformada

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º, da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

“Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu Salomão.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.

Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º, da Lei 8.009.

No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.

Fonte: STJ



FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

Como se sabe, a penhora de bens é utilizada em processos judiciais, notadamente na fase de execução (cumprimento) das sentenças condenatórias.  É ato pelo qual, se dar em garantia de uma dívida, um bem de igual ou maior valor até o cumprimento da obrigação, sob pena do mesmo se levado a hasta pública, ou seja leiloado, para pagamento integral da dívida.

Entretanto, existem bens que não podem ser penhorados para garantia de dívidas contraídas por seus proprietários. E um exemplo clássico é o do “bem de família”

A Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, determina em seu art. 1°, que:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Em que pese à utilização da expressão “imóvel”, utilizada pelo legislador no caput do dispositivo de lei mencionado, dispõe o seu parágrafo único que a referida impenhorabilidade também deve compreender o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
  
Insta ressaltar que no que tange a impenhorabilidade dos “móveis que guarnecem a casa”, a jurisprudência (reiterados pronunciamentos/decisões dos tribunais sobre fatos idênticos ou semelhantes) repetida pelos diversos tribunais autorizam a realização da penhora quando o oficial de justiça constatar, no momento da realização do ato, a existência repetida de alguns móveis na guarnição da casa – por exemplo: 2, 3 ou mais TVs, etc.

No que tange a ressalva “desde que quitados”, anunciada na parte final do parágrafo sob análise, dispõe a lei que, em que pese a impenhorabilidade, independente de quantos bens existam no interior da residência, o móvel poderá ser penhorado, desde que para garantir a execução de créditos judiciais oriundos de dívidas contraídas na compra do PRÓPRIO bem.

Isso implica dizer que se o crédito que está sendo executado no judiciário é oriundo do inadimplemento de uma televisão que o executado comprou a prazo e não pagou, independentemente de ser a única TV existente no interior da residência, o bem – televisão objeto da compra inadimplida – pode sim ser penhorado.

Apenas uma breve ressalva: o art. 2°, da Lei 8.009/90, não considera veículos automobilísticos, obras de arte e adornos luxuosos como impenhoráveis.  Sendo assim, muito cuidado com as Lamborghinis de luxo, com as obras de artes do mestre Pablo Picasso e com os diversos lustres de ouro!

No que tange a matéria sob análise

Como toda regra tem suas exceções, a exceção a regra da impenhorabilidade dos bens de família – que pode ser arguida em qualquer processo judicial –, encontra previsão legal já no art. 3°, da própria lei que versa sobre a impenhorabilidade do “Bem de Família” – Lei 8.009/90 –, notadamente ao dispor que a impenhorabilidade não será oponível nos seguintes casos:

a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (Dividas com trabalhadores domésticos regidos pela Lei 5.859/72: empregadas domésticos, caseiros, jardineiros, enfermeiros da própria casa, motoristas, mordomos, babás, etc.);

b) dívidas oriundas de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação  e créditos contratados para própria construção do imóvel);

c) dívidas oriundas de pensão alimentícia;

d) – créditos inerente a impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (Dívidas com IPTU, por exemplo);

e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (Hipoteca é um direito real de garantia geralmente pactuado nos contratos de financiamentos bancários);

f) imóvel adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens (Ex.: para pagamento de indenização por danos ocasionados a família da vítima em virtude de homicídios, lesões corporais graves, etc.);

Por derradeiro, a lei autoriza a penhorabilidade do bem de família para garantir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ou seja, o bem do fiador pode ser executado para pagamento de aluguéis não adimplidos pelo locatário no contrato de locação. E esse foi o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial, razão pela qual é necessário tomar muito cuidado com garantias em contratos dessa espécie.


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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF decide que prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

Ministro Gilmar Mendes, relator do
Recurso Extraordinário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
Fonte: STF

FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:


Trocando em miúdos, a decisão do STF no tocante ao prazo prescricional para postulação de verbas referentes ao FGTS, agora é de 5 (cinco) anos e não mais 30 (trinta), como anteriormente.

Isso implica dizer que, se antes o trabalhador tinha 30 (trinta) anos para reclamar/postular qualquer violação de direito junto a sua conta vinculada do FGTS – v.g.: falta de recolhimento por parte do empregador – , hoje, após a decisão proclamada pelo plenário do STF, somente poderá reclamar/postular os últimos 5 (cinco) anos. 

A prescrição jurídica é a perda do direito de ação, ou seja, é o instituto que interrompe a possibilidade de se exigir um direito perante o judiciário.

Segundo o brilhante magistério de Pontes de Miranda, que nos presenteia com um pensamento jurídico do mais límpido raciocínio, a prescrição é “...a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação." 

Para o direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar o judiciário, devido ao decurso de determinado período de tempo. Pergunta-se: teria surgido do direito romano a idéia de criação do brocardo jurídico: “o direito não socorre os que dormem”?

Em que pese consistir em institutos que regulam a “perda” de um direito pelo decurso de determinado período de tempo – ligadas portanto à noção de segurança jurídica –, a prescrição não pode ser confundida com a decadência, tendo em vista que esta é a perca do próprio direito, não do direito de ação.

Conforme se extrai da matéria em análise, em que pese às regras previstas nos artigos 205 e 206, do Código Civil Brasileiro – que regulam diversos prazos prescricionais em matéria de direito civil –, outros prazos prescricionais também encontram-se regulados em diversas legislações esparsas – leis específicas –, como no caso daquele previsto no art. 23, §5°, da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências:

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-se para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

BREVE REFLEXÃO:

A decisão proclamada pelo plenário do STF, na última quinta-feira (13), além de afetar o direito de milhões de trabalhadores no tocante a prescrição dos prazos para reclamar irregularidades nos depósitos do FGTS, inevitavelmente também irá provocar diversas repercussões nos julgamentos de uma enxurrada de Ações Ordinárias de Correção dos Saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foram ajuizadas em todo o país entre os anos de 2012 e 2014, em face da Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Como essas demandas foram ajuizadas com o propósito de revisar a correção monetária aplicada aos saldos vinculados das contas do FGTS dos trabalhadores desde o ano de 1999, diversos advogados - inclusive eu - buscaram fundamentar suas teses relativas a prazos prescricionais no entendimento já consolidado na reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enunciado na Súmula 210 - STJ, que é determinante ao afirmar que:


Súmula nº 210 do STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos.

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

CEF pagará R$ 500 mil a gerente por demorar seis anos para apurar denúncia de improbidade

Ministro Emmanoel Pereira, relator do
Recurso de Revista na 5ª Turma do TST
A demora de uma investigação contra um gerente nacional acusado de cometer atos ilícitos resultou na condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em R$ 500 mil por danos morais. O processo interno, que concluiu pela inocência do gerente, demorou seis anos e meio para ser finalizado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a morosidade na apuração causou ofensa à honra do bancário, que foi obrigado a conviver por anos com a imagem manchada pela suspeita de envolvimento nas denúncias. O caso aconteceu em julho de 2003, e, em dezembro de 2009, a CEF finalizou as investigações concluindo que o gerente não tinha cometido nenhuma irregularidade.
Na ação, o gerente disse que foi afastado do cargo com o argumento de que houve uma denúncia contra ele por supostos atos improbidade administrativa e pagamentos de valores irregulares. Sem receber muitas informações, foi orientado a sair de férias "imediatamente" e procurar outra unidade de trabalho. Disse ainda que foi expulso do trabalho, obrigado a encerrar o expediente mais cedo e recolher os pertences pessoais sob os olhares dos colegas.
A CEF alegou que o procedimento de apuração "demandou apenas o tempo necessário para que se pudesse aplicar a pena correspondente com regularidade e total certeza", a fim de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. "A CEF é empresa de grande porte e complexidade, o que certamente acarreta conseqüências no campo temporal em casos como este", sustentou.
Falta de discrição
A Caixa foi condenada em primeiro grau em R$ 500 mil. O juízo entendeu que, na época das denúncias, o superior hierárquico do gerente não cuidou do tema com resguardo. Com base no depoimento de testemunhas, ficou comprovado que o assunto foi difundido a todos os empregados da unidade, com acusações levianas e sem provas.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (DF), a CEF alegou que não houve nexo de causalidade entre o ato isolado e o dano alegado. E, ao questionar o valor da condenação, conseguiu reduzi-lo para R$ 100 mil. No recurso ao TST, o bancário conseguiu reestabelecer o valor arbitrado em sentença.
Sessão de julgamento
Para o relator do processo, ministro Emmanoel Pereiraa conduta morosa da instituição financeira revelou descaso com o trabalhador, que sofreu durante anos as consequências das acusações infundadas. Durante a sessão de julgamento, realizada na última quarta-feira (5), o ministro foi questionado pela defesa da empresa sobre o valor da condenação, considerado elevado se comparado a indenizações arbitradas em decorrência da morte de trabalhadores. Em resposta, defendeu que a honra é um bem inatingível, que não morre nem com a morte. "Você morre, mas sua honra fica. Se sua honra foi maculada, ela restará maculada mesmo após sua morte," descreveu.
Para o ministro nada justifica a demora no andamento do processo, que rendeu ao trabalhador o estigma de desonesto e ladrão dentro do local de trabalho. "Não foram dias, nem meses. Foram seis anos para a empresa concluir que nada havia de desonesto na conduta do empregado, mas, mesmo assim, o retirou de uma função gratificada e o deixou dentro da empresa".
A decisão foi unânime.
Fonte: TST