quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Turma do TST determina revisão de indenização de R$ 3 milhões a jornalista

 Ministra Dora Maria da Costa, relatora do Recurso de Revista
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 5 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de revista da Rádio e Televisão Record S. A. e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o reexame do valor de uma indenização global de R$ 3 milhões a uma jornalista vítima de acidente de trânsito. O novo montante deverá especificar o valor relativo a cada uma das indenizações pedidas (danos morais, materiais e pensionamento) e trazer a fundamentação para as importâncias definidas.
Após a publicação do acórdão, a jornalista opôs embargos declaratórios.
O acidente aconteceu em agosto de 2002, por volta das 23h, quando a jornalista e sua equipe (cinegrafista e auxiliar) voltavam para a sede da Record, em São Paulo, depois de uma reportagem na casa de espetáculos Tom Brasil. Na Marginal Pinheiros, a caminhonete Blazer da empresa colidiu em alta velocidade com um poste.
Na reclamação, a jornalista afirmou que o motorista habitual da sua equipe de reportagem faltou ao trabalho naquela noite, e a empresa designou para substituí-lo um condutor que "sabidamente fazia dupla jornada" e estava "em visível estado de exaustão". Segundo ela, ele chegou a dormir profundamente enquanto a equipe fazia a reportagem na casa noturna, a ponto de ter de ser acordado com batidas fortes no vidro do carro.
A colisão feriu gravemente a jornalista e o auxiliar, que estavam sentados do lado direito da Blazer. Depois de retirada das ferragens, ela permaneceu 40 dias internada no Hospital Israelita Albert Einstein, dez deles no centro de terapia intensiva, com diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico com edema cerebral e diversas fraturas expostas nos braços e pernas. Ao ter alta, precisou de três meses de atendimento domiciliar. As lesões resultaram em dificuldades motoras e cognitivas (de atenção, memória e linguagem, entre outros) e afetaram sua fertilidade, obrigando-a a se submeter a fertilização in vitro.
O juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Record a pagar à jornalista indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 3 milhões e manter, de forma vitalícia, o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores. A condenação foi mantida pelo TRT-2, que apenas limitou a manutenção do plano de saúde "enquanto perdurarem os efeitos diretos ou indiretos do acidente".
Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia a redução do valor da indenização, com o argumento de que a importância fixada era "irrazoável" e resultaria no enriquecimento sem causa da vítima. Sustentou ainda que caberia à trabalhadora comprovar as despesas que pretendia ver indenizadas a título de danos materiais.
Fixação do dano
Na análise do recurso contra a indenização global fixada pelas instâncias anteriores, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa (foto), observou que o montante "expressivo" e incomum de R$ 3 milhões "já traz sérias dúvidas sobre a razoabilidade do arbitramento", exigindo atenção especial da Turma. A forma como o valor foi estipulado, segundo ela, também é questionável: nos casos em que o pedido trata de indenizações diversas, "o mínimo que se espera do julgador, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é a apuração individualizada de cada uma das espécies indenizatórias", com os respectivos fundamentos. "O julgador não pode simplesmente fixar aleatoriamente um montante global para cobrir todos os prejuízos sofridos, sem qualquer justificativa para tanto", ressaltou, lembrando que, no caso, a sentença condenou a empresa em R$ 3 milhões "em um único, breve e singelo parágrafo de fundamentação".
Analisando separadamente as três espécies de dano, a relatora concluiu que o valor da indenização "ultrapassa em muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se exorbitante e não atendendo, por conseguinte, ao princípio da razoabilidade". Com este fundamento (artigo 5º, inciso V da Constituição), a Turma conheceu do recurso para reduzir o montante.
A discussão seguinte se deu em torno do voto da ministra Dora Maria da Costa no sentido de devolver o processo ao Regional para que este reexamine o valor da indenização – em vez de a própria Turma fazê-lo. Ela observou que, embora seja possível reconhecer a falta de razoabilidade da condenação, o acórdão do TRT-2 não oferece elementos suficientes para que seja aferido "com precisão e justiça" um novo valor – e o TST não pode analisar as provas dos autos em busca dessas informações (Súmula nº 126). Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que este estipule cada uma das espécies de indenização, apurando os respectivos valores separadamente e de forma fundamentada, e definiu os parâmetros para a revisão da condenação.
Na reparação do dano moral, o Regional deve levar em conta seu caráter compensatório e pedagógico e a congruência com a gravidade do evento lesivo, a extensão das lesões físicas, o grau de culpa e o porte econômico da empresa e as condições pessoais da vítima. A indenização por lucros cessantes em parcela única (correspondente ao pensionamento) deverá garantir à jornalista renda mensal com base na remuneração que recebia à época do acidente, proporcional à redução de sua capacidade de trabalho. Os danos materiais, finalmente, devem corresponder à soma dos valores comprovados das despesas já efetuadas com o tratamento.
Fonte: TST

Turma reconhece possibilidade de equiparação salarial a atendente do HSBC

Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso no TST
Presentes os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fato de empregados trabalharem em estabelecimentos distintos, pertencentes à mesma empresa, não inviabiliza a equiparação salarial. Com esse entendimento, em 4 de dezembro de 2012 a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou o banco HSBC Bank Brasil SA a pagar a uma empregada diferença salariais decorrentes de equiparação com dois colegas que exerciam as mesmas atividades, porém com salários maiores.
A trabalhadora autora da ação era contratada da empresa HSBC Serviços e Participações LTDA (segunda reclamada) para prestar serviços ao banco HSBC, empregador dos colegas utilizados como paradigmas para a equiparação pretendida.
O acórdão da Primeira Turma consignou que as empresas integrantes do grupo econômico serão consideradas a mesma empresa para fins de equiparação. Conforme a decisão, é ônus do empregador comprovar a ausência dos requisitos elencados no referido dispositivo da CLT.
Em sua reclamação trabalhista a mulher alegou que, enquanto contratada do HSBC, exercia as mesmas atividades relacionadas ao atendimento de clientes para concessão de financiamentos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e na mesma localidade que os outros dois colegas.
A decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho não foi favorável à trabalhadora. A sentença considerou que sua defesa não conseguiu comprovar os requisitos constitutivos da equiparação salarial elencados na CLT. "Ademais, este juízo não restou convencido que reclamante e paradigmas prestavam serviços com a mesma produtividade e perfeição técnicas, razão pela qual indefiro o pedido", concluiu o juízo ordinário.
Inconformada, a mulher recorreu ao TRT-3, que entendeu de formar diversa e decidiu que a equiparação era devida. Segundo o acórdão regional "é irrelevante se os paradigmas e a equiparada sejam contratados por empresas distintas, restando atendido sim o requisito da mesmeidade de empregador".
A matéria chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em face de recurso do HSBC, que alegou que a autora e os paradigmas nunca exerceram as mesmas funções, "de modo que não há como dizer que havia a mesma produtividade e perfeição técnica, bem como, nunca trabalharam na mesma empresa, e, por conseguinte, sequer no mesmo setor e tarefas".
O processo foi relatado na Primeira Turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa (foto). Em seu voto, destacou que "no que tange ao ônus da prova em relação à ausência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a decisão regional encontra-se em sintonia com a redação do item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo a qual é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".
Acrescentou ainda que, nos termos da Súmula nº 129 da Corte, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, formalizando-se, nessa hipótese, um só contrato de emprego.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 60400-73.2007.5.03.0018
Fonte: TST

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Terceirizada de call center consegue vínculo com a Brasil Telecom



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à Brasil Telecom S. A. que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center Ltda. Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma "verdadeira terceirização de mão de obra", que nos termos da Súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vinculo diretamente com o tomador do serviço.
A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) indeferiram o  pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.
No exame do recurso na Primeira Turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). "Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é ‘com terceiros' e não ‘de terceiros'", afirmou.
Segundo o relator, a terceirização trabalhista é "hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o direito do trabalho". Avaliando que o tema "merece uma análise delicada, interdisciplinar e, sobretudo, consentânea com os princípios internacionais e constitucionais de proteção ao trabalho humano", o relator fundamentou sua afirmação no acórdão que está publicado no site do TST (link no fim da matéria), no tema "Lei geral de telecomunicações – serviços de call center –  terceirização em atividade fim – empresa do ramo de telecomunicações – vínculo empregatício".
Nesse trabalho, o relator faz a diferenciação da moderna técnica administrativa da terceirização da pura e simples intermediação de mão de obra, quando ressalta que "ao autorizar que alguém tenha por atividade direcionar a prestação de serviços de outrem em favor de um terceiro, nada mais se está a fazer do que permitir ao intermediador que desempenhe a peculiar atividade de comercializar a ‘mercadoria' trabalho humano".
Para o relator, "qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho".
Com relação à precarização do trabalho decorrente da terceirização, o relator citou dados de um estudo do professor Sadi Dal Rosso, realizado em vinte setores econômicos do Distrito Federal, que "demonstram que o setor de telecomunicações se destaca dos demais setores produtivos no que se refere aos quesitos doenças ocupacionais (14,9% de média para os demais setores e 42,9% para o setor de telefonia), absenteísmo por razões médicas (18,9% dos empregados dos demais setores declararam fazer uso de atestado médico contra 73,5% dos empregados do setor de telefonia) e percepção dos trabalhadores acerca do aumento do ritmo e intensidade do trabalho (57,5% para a média dos outros setores e 93% para a telefonia)".
Ao final, considerando que, no caso, a terceirização da empregada foi ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST, o relator deu provimento ao seu recurso para reformar a decisão regional que lhe havia sido desfavorável e deferir-lhe o vínculo de emprego com a Brasil Telecom.
O voto do relator foi seguido por unanimidade. Atualmente o ministro Vieira de Mello Filho preside a Quarta Turma. 
Fonte: TST

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Turma determina que TRT revise indenização de R$ 3 milhões a jornalista acidentada



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Rádio e Televisão Record S/A e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o reexame do valor de indenização de R$ 3 milhões dada a jornalista vítima de acidente de trânsito. O novo montante deverá especificar o valor relativo a cada uma das indenizações pedidas (danos morais, materiais e pensionamento) e trazer a fundamentação para as importâncias definidas.
O acidente aconteceu em agosto de 2002, por volta das 23h, quando a jornalista e sua equipe (cinegrafista e auxiliar) voltavam para a sede da Record, em São Paulo, depois de uma reportagem na casa de espetáculos Tom Brasil. Na Marginal Pinheiros, a caminhonete Blazer da empresa colidiu em alta velocidade com um poste.
Na reclamação, a jornalista afirmou que o motorista habitual da sua equipe de reportagem faltou ao trabalho naquela noite, e a empresa designou para substituí-lo um condutor que "sabidamente fazia dupla jornada" e estava "em visível estado de exaustão". Segundo a jornalista, ele chegou a dormir profundamente enquanto a equipe fazia a reportagem na casa noturna, a ponto de ter de ser acordado com batidas fortes no vidro do carro.
A colisão feriu gravemente a jornalista e o auxiliar, que estavam sentados do lado direito da Blazer. Depois de retirada das ferragens, ela permaneceu 40 dias internada no Hospital Israelita Albert Einstein, dez deles no centro de terapia intensiva, com diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico com edema cerebral e diversas fraturas expostas nos braços e pernas. Ao ter alta, precisou de três meses de atendimento domiciliar. As lesões resultaram em dificuldades motoras e cognitivas (de atenção, memória e linguagem, entre outros) e afetaram sua fertilidade, obrigando-a a se submeter a fertilização in vitro.
O juiz da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a Record a pagar à jornalista indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 3 milhões e manter, de forma vitalícia, o plano de saúde nos mesmos moldes anteriores. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas limitou a manutenção do plano de saúde "enquanto perdurarem os efeitos diretos ou indiretos do acidente".
Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia a redução do valor da indenização, com o argumento de que a importância fixada era "irrazoável" e resultaria no enriquecimento sem causa da vítima. Sustentou ainda que caberia à trabalhadora comprovar as despesas que pretendia ver indenizadas a título de danos materiais.
Fixação do dano
Na análise do recurso contra a indenização global fixada pelas instâncias anteriores, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que o montante "expressivo" e incomum de R$ 3 milhões "já traz sérias dúvidas sobre a razoabilidade do arbitramento", exigindo atenção especial da Turma. A forma como o valor foi estipulado, segundo ela, também é questionável: nos casos em que o pedido trata de indenizações diversas, "o mínimo que se espera do julgador, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é a apuração individualizada de cada uma das espécies indenizatórias", com os respectivos fundamentos. "O julgador não pode simplesmente fixar aleatoriamente um montante global para cobrir todos os prejuízos sofridos, sem qualquer justificativa para tanto", ressaltou, lembrando que, no caso, a sentença condenou a empresa em R$ 3 milhões "em um único, breve e singelo parágrafo de fundamentação".
Analisando separadamente as três espécies de dano, a relatora concluiu que o valor da indenização "ultrapassa em muito os prejuízos decorrentes do acidente sofrido, revelando-se exorbitante e não atendendo, por conseguinte, ao princípio da razoabilidade". Com este fundamento (artigo 5º, inciso V da Constituição), a Turma conheceu do recurso para reduzir o montante.
A discussão seguinte se deu em torno do voto da ministra Dora Maria da Costa no sentido de devolver o processo ao Regional para que este reexamine o valor da indenização – em vez de a própria Turma fazê-lo. Ela observou que, embora seja possível reconhecer a falta de razoabilidade da condenação, o acórdão do TRT2 não oferece elementos suficientes para que seja aferido "com precisão e justiça" um novo valor – e o TST não pode analisar as provas dos autos em busca dessas informações (Súmula nº 126). Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que este estipule cada uma das espécies de indenização, apurando os respectivos valores separadamente e de forma fundamentada, e definiu os parâmetros para a revisão da condenação.
Na reparação do dano moral, o Regional deve levar em conta seu caráter compensatório e pedagógico e a congruência com a gravidade do evento lesivo, a extensão das lesões físicas, o grau de culpa e o porte econômico da empresa e as condições pessoais da vítima. A indenização por lucros cessantes em parcela única (correspondente ao pensionamento) deverá garantir à jornalista renda mensal com base na remuneração que recebia à época do acidente, proporcional à redução de sua capacidade de trabalho. Os danos materiais, finalmente, devem corresponder à soma dos valores comprovados das despesas já efetuadas com o tratamento.
Fonte: TST