quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.  

Reservatórios

Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.  

Segurança

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança. 

Risco

Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

Fonte: Secom - TST

sábado, 15 de fevereiro de 2020

VOCÊ COMPRA IMÓVEL SEM ESCRITURA PÚBLICA?


Após atuar em diversas ações judiciais envolvendo litígios originados da aquisição de imóveis sem escritura pública, chegamos à conclusão que grande maioria das pessoas que adquirem imóveis, além de desconhecer as exigências legais sobre essa modalidade de negócio, não adotam o mínimo de cuidado para evitar problemas no futuro.

Depois de analisarmos diversas situações idênticas, concluímos que muitas pessoas adquirem imóveis como se estivesse comprando banana na feira, acreditando ser suficiente entregar o dinheiro, muitas vezes sem sequer exigir recibo, e tomar a posse do imóvel e pronto!

Diante dessa constatação, considerando que também atuamos na esfera do direito contratual imobiliário, resolvemos escrever esse artigo, de uma série que pretendemos escrever doravante sobre o assunto, notadamente sobre os cuidados que devem ser adotados antes e na hora de comprar um imóvel, seja ele rural ou urbano.

A princípio, é imprescindível afirmar que não se adquire a propriedade imobiliária sem a lavratura do registro da compra e venda na matrícula do bem junto ao Cartório do Registro Imobiliário – CRI da Comarca onde o bem está situado.

E esse é o ponto crucial do nosdo trabalho e do contrato de compra e venda de imóveis, visto que, para que o comprador seja considerado efetivamente dono, não basta apenas assinar um simples contrato de promessa de compra e venda (“escritura particular”), fazer o pagamento e assumir a posse do bem.

Segundo a norma disposta no art. 1.245, do Código Civil Brasileiro, situado justamente no Capítulo que trata “Da aquisição da Propriedade Imóvel”, a transferência da propriedade imobiliária somente se efetivará com o registro do contrato de compra e venda na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. In verbis:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Infere-se do mencionado dispositivo de lei, especialmente do seu parágrafo primeiro, que até que seja providenciado o registro definitivo do negócio na matrícula do imóvel junto ao CRI, o vendedor ainda continuará sendo o dono do bem.

Observamos também que muitas pessoas não sabem, mas todo imóvel, via de regra, deve ter o seu registro no CRI, que jamais pode ser confundido com cartório de notas, títulos ou do registro civil, como comumente acontece.

E esse registro é instrumentalizado na MATRÍCULA do imóvel e em livro próprio do Cartório de Registro de Imóveis da sua localização, onde devem constar todas as informações relativas ao bem, como descrição completa, limites, confinantes, localização e nome do(s) proprietário(s). Antes de bater o martelo, não basta apenas checar se o imóvel possui matrícula, mas certificar-se se possui escritura pública devidamente registrada em nome do vendedor.

Mas o que fazer se no momento da celebração do negócio, após diligenciar junto ao CRI, o comprador descobrir que o imóvel não possui matrícula imobiliária, o bem deve ser comprado?

Ora, se o imóvel objeto da negociação não possui matrícula imobiliária, logo não possuirá escritura pública e o vendedor não terá como transferir a propriedade porque não é dono, mas apenas mero possuidor, cabendo ao comprador decidir se aceita comprar apenas os direitos possessórios (a posse) sobre o bem.

Nesse caso, sabendo que estará comprando apenas os direitos possessórios, jamais a propriedade, apenas restará ao comprador imitir-se na posse e aguardar o tempo legal da prescrição aquisitiva, para, preenchidos os requisitos da lei, regularizar a situação do bem tranformando a posse em propriedade através do instituto jurídico da Ação de Usucapião, que será, inclusive, objeto de outro artigo que publicaremos em breve!

Diante de todo o exposto, podemos extrair a seguinte síntese: ao iniciar as tratativas sobre a aquisição de imóveis, seja ele rural ou urbano, uma das primeiras providencias que devem ser adotadas pelo comprador é extrair a respectiva certidão do bem junto ao Cartório do Registro Imobiliário da sua localização, de preferência a “Certidão de Ônus Real” ou “Certidão de Inteiro Teor”, a fim de confirmar se o vendedor é verdadeiramente o proprietário, as suas especificações e, principalmente se não existem outros assentamentos averbados na matrícula acerca de hipotecas (quando o bem é dado como garantia de financiamentos), execuções fiscais, penhoras, etc.

Observadas estas formalidades e cuidados, celebrado o negócio, para que seja considerado dono, o comprador deverá providenciar, imediatamente, a lavratura e registro da escritura na matrícula imobiliária, o que somente será feito após o pagamento do imposto municipal devido (ITBI) e das taxas e emolumentos cartorários.

Mas se após fechar o negócio, efetuar o pagamento e providenciar o registro da escritura o imóvel vier a ser objeto de uma penhora ou outra medida constritiva até então desconhecida pelo comprador, o que fazer? Bem, essa é outra problemática que também será abordada em artigo próprio e em breve!

Por fim, é inimaginável acreditar que em pleno século XXI as pessoas ainda continuem celebrando negócios imobiliários, muitas vezes com recursos que passaram uma vida inteira para adquirir,  sem buscar qualquer assessoria jurídica e através de escritura particular.

Um cordial abraço!

Ronaldo Marinho
Advogado  

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava  percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.
Gratificação
O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o  o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.
Incremento salarial
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.
No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST