quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Vigia de loja de conveniência em posto receberá adicional de periculosidade

Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.
As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Fonte: TST




FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, especificamente no seu art. 193, considera como atividades ou operações perigosas as que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, como no caso dos frentistas de postos de combustíveis e empregados de indústrias de fogos de artifício, por exemplo.

Conforme preceitua o §1° do já mencionado dispositivo consolidado, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa".  

Insta ressaltar que, além das atividades supramencionadas, a legislação também reconhece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, também tem o direito de receber o adicional (art. 1°, da lei 7.369/1985 - Lei dos Eletricitários).

Com o proposito de dirimir divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da base de cálculo que deve ser utilizada no momento da aplicação da alíquota de 30% (trinta por cento), o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 191, que em seu enunciado é categórica ao afirmar que:

"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base e não e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" 

Após a edição da Súmula 191, do C. TST, os tribunais juslaboralistas vem decidindo que o adicional de periculosidade de 30% deve ser calculado sobre o salário base, para os trabalhadores que tem contato permanente com inflamáveis e explosivos, e, sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, v.g.: salário basehoras extras, gratificações, etc., para os trabalhadores eletricitários.

No que tange a matéria analisada nesta postagem - a concessão do direito ao recebimento do adicional de periculosidade ao vigilante de uma loja de conveniência instalada no interior de um posto de combustíveis -, infere-se que o trabalhador, autor da ação, somente conseguiu lograr exito porque seu advogado foi diligente - diga-se de passagem - e conseguiu provar, conforme restou consignado no julgamento sob análise, que as rondas que eram realizadas pelo vigilante para fins de garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e bombas de gasolina.

Enfim, parabéns ao brilhante trabalho do nobre colega que patrocinou os interesses do trabalhador!!!.
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários

O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete,
precipuamente,  a guarda da Constituição Federal (
art. 102 da CF)
O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, editadas pela presidente da República em 2014, para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.
A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”. “O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da ADI 5230.
Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”, afirma.
Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232, ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional”.
De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa. “Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias, configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade.
Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.
As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. 
O relator é o ministro Luiz Fux.
Fonte: STF

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Mantida justa causa de empregado demitido enquanto estava preso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava detido.
Ele foi contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava detido.
Sua alegação para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo 482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado passada em julgado".
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".
O juiz observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.
Ao examinar o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa", esclareceu.
Considerando ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Fonte: TST

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

Ministro Ricardo Lewandowski
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.