Muitos
trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos
pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de
revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no
ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e
supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio. Já indústrias
químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de
materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um
direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há
contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que
defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da
Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:
"A
revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser
combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção
coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A
empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não
puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma
superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos
trabalhadores".
Para
facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os
trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o
pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os
mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão público federal em
Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela
instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de
objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o
acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse
equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de
identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo
em função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de
alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos
em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em
momento nenhum".
O
Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de
revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão
explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é
lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:
"A
revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do
empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua
intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do
empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as
situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico
como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi
comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".
O
artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade,
dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no
trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.