Ministro Márcio Eurico Vitral, relator do Agravo de Instrumento no TST
O direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS prescreve em 30 anos, desde que a ação seja ajuizada no prazo máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Foi com esse entendimento, consubstanciado na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de um aposentado da Caixa Econômica Federal para afastar a prescrição decretada pelas instâncias inferiores. Para a Turma, ficou demonstrado nos autos que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em função da concessão de aposentadoria por invalidez.
Durante o contrato de trabalho, o empregado foi afastado para tratar de doença psíquica decorrente de acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentária – classificado como benefício previdenciário. Após um ano do afastamento, foi aposentado por invalidez. Na ação trabalhista, ele afirmou que durante o período em que gozou do benefício previdenciário, a CEF não efetuou o recolhimento do FGTS. Assim, pleiteava o depósito do FGTS, com juros e correção monetária, de todo o período em que ficou afastado.
A CEF suscitou a prescrição bienal quanto à exigibilidade da pretensão do aposentado, já que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o afastamento por invalidez. A sentença deu razão à CEF.
O aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), mas não conseguiu a reforma da sentença. O Regional reconheceu a inaplicabilidade da prescrição bienal, mas decretou a prescrição quinquenal. O TRT-8 ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão que levou o empregado a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu provimento ao agravo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão Regional violou a Súmula 362 do TST, que determina a aplicação de prescrição trintenária ao direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
O ministro explicou que o contrato de trabalho não foi finalizado, mas sim suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez. Assim, "não se aplica o prazo bienal previsto na parte final do referido verbete", concluiu.
A decisão foi unânime para julgar a ação totalmente procedente e condenar a CEF ao pagamento dos depósitos do FGTS pleiteado.
Processo: RR - 37-88.2011.5.08.0003
Fonte: TST
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