"Um homem pela metade". Essa foi a expressão usada pelo juiz de primeiro grau ao decidir conceder indenização por danos morais a um eletricista atingido por uma descarga de mais de quatro mil volts. Ele era contratado pela empresa Frateq Serviços e Construções Ltda para prestar serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce.
O valor inicial da indenização foi arbitrado pelo magistrado em cerca de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aumentou o quantum indenizatório para R$ 200 mil, levando em conta a extensão dos danos sofridos e o poder econômico das empresas. A Vale recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reduzir esse valor, mas os ministros da Quinta Turma decidiram não conhecer do recurso.
O trabalhador era contratado pela Frateq e prestava serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A). Na reclamação trabalhista, o eletricista relata que em 18 de setembro de 1998 – pouco mais de um mês após ser contratado – ao sair o trabalho, deixou um painel de eletricidade desligado, como de costume. Quando chegou para trabalhar no dia seguinte, o painel havia sido ligado sem que os empregados tivessem sido avisados. Quando o autor da reclamação encostou nesse painel, recebeu uma descarga superior a quatro mil volts, tendo sido jogado a vários metros de distância, com parte do corpo dilacerada. O eletricista teve o ombro, a clavícula, o braço direito e quatro costelas arrancadas, além de ficar com inúmeras cicatrizes.
O painel, afirmou o eletricista na reclamação, ficava dentro de uma pequena sala, com chave na porta, que se encontrava aberta sem nenhum aviso de advertência, evidenciando a negligência e a culpa direta da empresa no acidente.
As empresas afirmaram que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do trabalhador. Mas o juiz entendeu haver culpa das empresas e as condenou ao pagamento da indenização, no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o magistrado de primeiro grau, o acidente depositou angústia e sofrimento no espírito do autor, além de dores físicas, sem qualquer perspectiva de recuperação estética. É patente o prejuízo moral, além do material, que acabou por levar à perda irreversível da capacidade de trabalho, salientou o juiz, concluindo que "a extensão da ofensa é manifesta e decorre dos prejuízos que hoje fazem do autor um homem pela metade, excluído d ambiente produtivo de trabalho, e desprovido de motivo para se orgulhar de si".
Ao analisar recursos das partes – o autor pedia a majoração da indenização e as empresas contestavam a condenação – o TRT decidiu aumentar o valor da indenização, por conta da extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e o poder econômico das empresas.
No recurso interposto no TST, a empresa afirmou que o valor arbitrado não guardaria proporção com o dano sofrido, violando, com isso, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 944 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, disse em seu voto que a reapreciação do valor de indenizações por danos morais, em sede de recurso, depende de demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, prosseguiu o ministro, a condenação decorreu da aferição, pelas instâncias ordinárias, dos danos suportados pelo trabalhador, considerada a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o poder econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena.
A decisão do TRT, salientou o relator, se baseou no quadro fático e nas peculiaridades do caso. "Não vislumbro extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor para indenização", afirmou o ministro, concluindo que não existiria, no caso, violação à Constituição e ao Código Civil, como alegado pela empresa.
Processo: RR 34500-83.2006.5.17.0002
Fonte: TST
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