terça-feira, 21 de agosto de 2012

Eurico Miranda é condenado a assinar carteira de motorista que recebia salário do Congresso


Ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na 7ª Turma do TST
O ex-deputado federal e ex-presidente do Clube de Futebol Vasco da Gama, Eurico Ângelo de Oliveira Miranda, foi condenado a reconhecer como empregado um ex-assessor parlamentar que realizava serviços domésticos em sua residência, pagos com verba da Câmara dos Deputados. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do ex-deputado, porque o fato de o dinheiro pago ao empregado ser do erário público não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, como alegou o ex-deputado.
A reclamação, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e verbas trabalhistas, foi ajuizada pelo empregado em 2006, após ser dispensado sem justa causa. No período entre 1995 e 2002 - quando o ex-dirigente do Vasco da Gama exerceu o cargo de deputado – o trabalhador foi lotado como assessor parlamentar, mas nunca compareceu ao gabinete do deputado em Brasília. Contou ainda que suas atividades consistiam principalmente em conduzir o ex-deputado de sua casa ao clube, ir ao banco ou transportar algum atleta ao aeroporto.
O juízo deferiu-lhe o vínculo empregatício, manifestando que "não parece que o Clube Vasco da Gama tenha o perfil de uma projeção do Gabinete do Deputado situado em Brasília, ou que as atividades do então ‘secretário', ora autor, de ir ao banco e buscar atletas no aeroporto se assemelhem àquelas desenvolvidas num gabinete parlamentar de representação do Povo Brasileiro".
O ex-deputado foi condenado a retificar a CTPS do empregado na função de motorista doméstico e a lhe pagar indenização por dano moral no valor correspondente ao dobro do valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O juízo determinou ainda a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração e aplicação de penalidades, por conta dos indícios de irregularidades administrativas, previstas no caputdo artigo 37 da Constituição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença, entendendo que a prestação de serviços do empregado ao ex-parlamentar cumpriu os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. O ex-deputado discordou da decisão e recorreu ao TST, alegando inexistência do quesito onerosidade na aludida relação de emprego, uma vez que os valores pagos ao empregado foram efetuados unicamente pela Câmara dos Deputados e nunca por ele.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que o processo do trabalho acolhe o princípio da primazia da realidade. "O empregado foi nomeado como assessor parlamentar do ex-deputado na Câmara dos Deputados. Contudo, ele, na verdade prestava serviços como empregado doméstico, na residência do empregador. Assim, o fato de o dinheiro, que deu origem aos pagamentos efetuados ao autor, ser do erário público, não pode servir de óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes, mormente quando o ex-deputado foi o real beneficiário dos serviços prestados", afirmou.
O relator destacou o depoimento de uma testemunha do empregado, um técnico de futebol que trabalhava há anos no Vasco da Gama, informando que mesmo sendo nomeado assessor parlamentar o motorista continuou prestando auxílios nas dependências do clube, até quando o ex-parlamentar estava em Brasília. Na avaliação do ministro, o empregado trabalhava pessoalmente para o ex-deputado, que o registrou como assessor parlamentar para não lhe pagar o salário, às expensas do erário.
Pedro Paulo Manus concluiu que qualquer decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame dos fatos e provas constantes do processo, o que é impedido pela Súmula nº 126 do TST. O relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade na Sétima Turma. 
Fonte: TST

Turma indefere insalubridade a empregado que usava fone de ouvido para receber e fazer ligações


Ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Zanc Assessoria Nacional de Cobrança Ltda., para isentá-la do pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes.
O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset',durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia.
Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por analogia, nas condições de insalubridade referentes à telegrafia e radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15.
Em seu recurso de revista no TST, a Zanc Assessoria afirmou ser impossível enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1, que prescreve não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à empresa e explicou que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não poderiam ser aplicadas por analogia. Para uma atividade ser considerada insalubre, o Ministério do Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ n° 4 da SDI-1. Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da Norma Regulamentadora n° 15,, ele não faz jus ao adicional de insalubridade.
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST

Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso a chefe de almoxarifado


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.
O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque" e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, "era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda". Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.
A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre "centenas de empregados", admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria "uma afronta à lógica". Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, "apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência", o que não seria o caso.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
TST
O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."
O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. "A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428", afirmou. "O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa." O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.
Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.
Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, "porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço". Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de "aparelhos de intercomunicação" e inclui o celular.
Fonte: TST

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã


Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos Embargos na SDI-1 do TST
Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, que considerou inaplicável ao caso o disposto naSúmula 60, II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera prorrogação de jornada cumprida integralmente no período noturno.
SDI-1
No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em casos semelhantes, ressaltou também aOrientação Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que compreenda a totalidade do período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TSTtambém às hipóteses de jornada mista".
Fonte: TST

SDC retira de pauta processo de R$ 1 bilhão para reabertura de negociações do Serpro com a Fenadados e o Sindados-MG


Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do dissídio na SDC
Relator de um dissídio coletivo que envolve mais de R$ 1 bilhão, o ministro Walmir Oliveira da Costa propôs reabrir as negociações entre o Serpro, a Fenadados (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares) e o sindicato dos trabalhadores da categoria Sindados-MG. O processo, que seria julgado na sessão desta semana na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), foi retirado de pauta.
O Serpro ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica contra a Fenadados e o Sindados-MG, pleiteando que seja interpretada a sentença normativa proferida pelo TST no Dissídio Coletivo 8.948/90, para que sejam declaradas indevidas as diferenças salariais resultantes da aplicação do Regulamento Interno no período de vigência da norma coletiva (1990/1991).
Busca, com isso, que seja reconhecida a nulidade da execução de sentença em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), cujo valor passa de R$ 1 bilhão. Segundo o Serpro, na ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato profissional, o TRT/MG "proferiu decisão que elevou valores a uma condenação milionária, porque absurdamente somou e mandou aplicar em duplicidade o regulamento interno e a sentença normativa do TST".
Após informar que a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ausente à sessão, manifestara intenção de votar no julgamento do caso, o ministro Walmir propôs a retirada de pauta do processo, considerando que havia "possibilidade de uma última tentativa de negociação coletiva, na busca de conciliação". O relator se dispôs, inclusive, a intermediar a negociação. Consultado, o advogado do Serpro demonstrou propensão à reabertura das negociações. Em seguida,  o processo foi retirado de pauta.
Próxima sessão da SDC
Ao fim da sessão, o ministro João Oreste Dalazen, presidente da SDC e do TST, avisou que a próxima sessão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos será no dia 04 de setembro, às 13h30, ficando cancelada a sessão prevista para 10 de setembro, em razão da realização da Semana do TST.
Fonte: TST

Canavieiro que carregava botijão no ombro durante queimada receberá adicional de periculosidade


Ministro Caputo Bastos, relator do processo no TST
Um trabalhador responsável pela queima de área destinada ao plantio de cana de açúcar que precisava carregar nas costas um botijão de gás, receberá adicional por prática de atividade perigosa na empresa Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda.
Ao ajuizar a reclamação pretendendo o pagamento de adicional de periculosidade, o trabalhador que exercia cargo de fiscal, alegou que nos períodos de queimada da cana de açúcar, para realizar suas tarefas, tinha de transportar junto ao corpo um cilindro com capacidade de dois quilos de gás GLP, destinado a abastecer o lança-chamas. Tal fato foi negado pela empresa ao afirmar que o contato com o material não era permanente.
O benefício pretendido pelo canavieiro é tratado pelo art. 193 da CLT e regulamentado pelo Ministério do Trabalho, que classifica como perigosas - em razão da natureza ou métodos de trabalho - as atividades que envolvam contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Dessa forma, é assegurado ao empregado que presta serviços em tais condições, um adicional de 30% sobre o salário - sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), o magistrado esclareceu que é fato de conhecimento público nas regiões canavieiras, a real possibilidade de inúmeras circunstâncias imprevistas no momento em que se vai atear fogo num talhão - terreno destinado à cultura. Acentuou que a de maior risco é a mudança na direção do vento que, inclusive, demanda a presença de brigada de incêndio para imediata e eficaz ação em caso de emergência.
O juiz esclareceu na decisão, que foi ratificada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que o laudo pericial feito nos autos constatou que desde 1990, o fogo para a queima da cana de açúcar passou a ser ateado com a utilização de gás GLP, acondicionado em botijões de dois quilos e que era transportado a tiracolo pelo fiscal.
No documento elaborado pelo especialista, foi explicado que o fogo é sempre deflagrado em áreas delimitadas - denominadas talhões-, e em direção contrária à do vento, para que o fogo se encaminhe diretamente ao centro do talhão, extinguindo-se no momento do encontro das frentes deflagradas pelos fiscais, que sempre trabalham em dupla.
Para o juiz, o operário estava sujeito a alto risco de acidente, já que em ambiente de extremo aquecimento carregava uma verdadeira "bomba", agravado pelo fato - relatado por uma testemunha – de existir, na extremidade do botijão, uma peça chamada pelos trabalhadores de ‘caneta', na qual era comum a ocorrência de vazamentos de gás, o que causava muitas vezes a queimadura dos pelos dos braços do fiscal.
Em que pese a empresa ter recorrido ao TST na tentativa de ver revertida a determinação de pagar o adicional de periculosidade, a condenação foi mantida pela Segunda Turma desta Corte Superior.
Para o relator dos autos, ministro Caputo Bastos, a descrição dos fatos feita no acórdão originário do Tribunal de Campinas, que culminou na condenação da empregadora por atividade que expôs o trabalhador a risco, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aspecto que torna inviável o processamento do recurso nos termos da Súmula nº 333.
Fonte: TST

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Adicional de periculosidade de eletricitários não pode ser limitado por negociação coletiva




A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um eletricitário e determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade seja feito sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base da classe.  A Turma adotou entendimento jurisprudencial pacificado no TST, consolidado naSúmula n° 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial n° 279 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SD1).
O eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido para que o adicional de periculosidade fosse calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. O fundamento foi o fato de haver negociação coletiva que definiu que o adicional seria de 30% sobre o salário-base da categoria.
Visando reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontra-se consolidada no TST, através da Súmula n° 191 e da OJ 279, no sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Como ficou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de eletricista e que estava exposto a condições perigosas, ele "faz jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei", concluiu.
O ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas serem constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Portanto, os acordos coletivos "não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias". Assim, diante do caráter indisponível do adicional de periculosidade, este não pode ser reduzido ou limitado por negociação coletiva, pois constitui direito essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor


Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso no TST
Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas de um representante da autoescola fornecendo informações negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que recebera por três vezes advertência do antigo empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informações negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a  situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, "houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.
Fonte: TST

Bom Preço é condenado a pagar R$ 20.000,00 por revistar empregados de forma constrangedora


Ministro Vieira de Mello Filho, relator do Recurso de Revista no TST
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). 
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos".  Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.    
Fonte: TST

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Indústria de cimento pagará R$ 500 mil por exigir jornada de até 16 horas




A Intercement Brasil S.A., atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A., foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.
Na inicial da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região relatou que, em agosto de 2007, tomou ciência do resultado da fiscalização promovida pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S.A. localizada em Jacarepaguá (RJ). A inspeção flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.
A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-Io. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega fixados pelos clientes e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.
Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.
Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Na mesma decisão, foi lembrado que a limitação da jornada de trabalho foi uma das primeiras conquistas da classe trabalhadora. Por entender que a atitude da empresa feriu a dignidade da pessoa humana e configurou dano moral coletivo, por ser ofensiva a toda a sociedade, foi fixada indenização no valor de R$ 500 mil, que será revertido ao FAT.
No agravo de instrumento analisado pela Sétima Turma, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial em relação à não configuração do dano moral, não se confirmaram, em razão da inespecificidade dos julgados trazidos pela empresa (Súmula nº 296, item I). 
Quanto ao valor arbitrado pelo Regional carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. O julgador concluiu afirmando que, em razão da Súmula nº 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado.
Fonte: TST

Renner é absolvida de indenizar empregado por revista em bolsas


Um empregado das Lojas Renner S.A., indignado com a revista de seus objetos pessoais pela empresa, não obteve êxito no Tribunal Superior do Trabalho em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. A Sétima Turma do TST, ao examinar recurso de revista interposto pela rede de lojas, considerou regular a prática, já que durante os procedimentos não houve abuso de direito por parte da empresa.
No julgamento, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a atual jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando realizada de forma impessoal e indiscriminada. Segundo ele, se executada desse modo a verificação não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorre dos poderes de direção e de fiscalização do empregador.
A decisão reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ofensiva a verificação de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários, e na qual eram retiradas peças de vestuário ou tênis dos armários individuais. O fundamento principal da decisão regional foi o fato de a empresa possuir câmeras de vídeo em todos os setores onde o empregado circulava, pois a revista só se justificaria se não houvesse outro meio de fiscalização.
Ao buscar reverter a condenação, a empresa sustentou que sempre foi cuidadosa ao realizar a revista e que esta não causava qualquer espécie de constrangimento, pois a operação era feita de forma individualizada e sem contato físico com o empregado. Quanto às câmeras, seu objetivo era controlar a movimentação interna da loja.
Na decisão unânime da Sétima Turma, constou que as provas dos autos mostraram que não houve exposição indevida dos revistados ou adoção de critérios discriminatórios, como, por exemplo, a escolha direcionada de um ou outro empregado. Para a Turma, é irrelevante o fato de a empresa ter instalado câmeras de vigilância, seja porque os empregados foram avisados a respeito da instalação, seja porque o sistema foi disposto em áreas que preservavam a intimidade dos trabalhadores. Além disso, nos termos registrados pela sentença, o equipamento se destinava ao monitoramento dos clientes da loja, direito da empresa no zelo de seu patrimônio.
Fonte: TST