Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do Recurso de Revista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por unanimidade o Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/A a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da República veda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983 (Lei dos Vigilantes) exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito. Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
Processo: RR-43200-05.2009.5.11.0101
Fonte: TST
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