quarta-feira, 20 de junho de 2012

Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center



Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.
Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.
O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.
Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST

Qualix perde ação de R$ 1,5 mi por não demonstrar existência de feriado emendado


Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na 8ª Turma do TST
A comprovação de ausência de expediente forense para prorrogar prazo na interposição de recurso é dever da parte que recorre, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo. Nesse sentido, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Qualix Serviços Ambientais Ltda., que pretendia provar a tempestividade de seu recurso de revista, alegando que não houve expediente regular na data em que deveria interpor o recurso.
A ação trabalhista foi movida por um ex-presidente da empresa. No curso do processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a intempestividade do recurso em que a empresa se defendia das condenações impostas pelo juízo de primeiro grau, entre elas indenização por dano moral no valor de R$ 1,5 milhão, por ter esvaziado a função do empregado de modo a deixar-lhe humilhado e constrangido.
Inconformada com o trancamento do recurso de revista no Tribunal Regional, a Qualix entrou com agravo de instrumento no TST, mas o ministro presidente do Tribunal negou-lhe provimento. A empresa interpôs, então, o agravo regimental julgado pela Oitava Turma do Tribunal, sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa, que também lhe negou provimento.
A relatora avaliou que a decisão do TRT contra a qual a empresa pretendia recorrer foi publicado em 1/10/2010, uma sexta-feira. A contagem do prazo para a interposição do recurso de revista começou em 4/10/2010, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findou-se na segunda-feira seguinte, 11/10/2010. No entanto, a empresa somente protocolizou o recurso em 13/10/2010, entendendo que o expediente do dia 11, véspera do feriado nacional do dia 12/10, teria sido suspenso pelo TRT.
Segundo a relatora, a empresa sequer mencionou no recurso a portaria do TRT que suspendeu o expediente nos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11, nem apresentou cópia do documento na interposição daquele apelo ou outro registro que atestasse a tempestividade da revista, fazendo-o somente por ocasião do agravo.
Assim, a relatora negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 385 do TST, que estabelece que cabe à parte que recorre comprovar, na interposição de recurso, a existência de feriado local ou de dia em que não haja expediente forense que justifique a prorrogação do prazo recursal. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Decisão do STF sobre FGTS de ex-servidor sem concurso afeta milhares de processos no TST


Plenário do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a  contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
Fonte: TST

Gerente bancário sequestrado sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais



Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado provimento ao recurso do empregado.
O sequestro ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado  e ameaçado de morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele abrisse a agência do banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e frustrou o intento dos bandidos.  
Com o pedido da indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao TST, afirmando que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes. Contou que, em decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que minaram sua saúde e o levaram à aposentadoria.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto nos artigos 2º da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, adotando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado e a capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil reais. A decisão foi por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização.
Fonte: TST

Distribuidora de bebidas é condenada por omissão em assédio moral entre colegas


Ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na 3ª Turma do TST
Um empregado da Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda. que sofria humilhações de colegas no ambiente de trabalho em razão de sua aparência e sem oposição ou censura pelas chefias imediatas receberá indenização por assédio moral horizontal (colega X colega).
Na inicial, o ajudante e auxiliar de depósito da empresa de bebidas afirmou que sofria com as atitudes constrangedoras de um gerente que, na presença de colegas, chamava-o de "vampiro", "thundercat" e "mutante", em razão de sua má formação dentária. A partir daí, os companheiros de trabalho também passaram a tratá-lo por aqueles apelidos e, por vezes, afirma ter ouvido comentários em tom de deboche quando ia ao banheiro, tais como "você é muito lindo para estar desfilando na empresa". Em defesa, a empresa negou qualquer ocorrência de comportamento impróprio dentro de suas instalações.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) quanto à ocorrência da lesão moral. O Regional registrou que, embora não se possa garantir que a empresa estimulava o assédio, ficou claro nos autos que houve omissão e até mesmo tolerância por parte dos seus representantes com as situações humilhantes e constrangedoras a que o reclamante era submetido.  
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado , esclareceu que a hipótese é típica de assédio horizontal, ou seja, condutas ilícitas praticadas por colegas contra outro, capazes de afetar a autoestima e o respeito próprio da vítima. Considerou que se as agressões são rotineiras e feitas de forma generalizada, sem reação e punição pelas chefias, "o empregador se torna responsável pela indenização correspondente", considerando que tem o dever do exercício do poder disciplinar na relação de emprego.
Fonte: TST

terça-feira, 12 de junho de 2012

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa


Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do Processo na 2ª Turma do TST
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão.
Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida. Segundo ela, a demissão ocorreu depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital.
A profissional alegava que o hospital agira de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o hospital se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou conseguir nova colocação no mercado de trabalho.
O hospital, na contestação, afirmou que as fotos relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a defesa, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos expunham ainda o logotipo do hospital sem sua autorização, expondo a sua marca "em domínio público, associado a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas".
Ainda segundo o hospital, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado de saúde grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral".
Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato da enfermeira não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes – "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil.
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, dentro de seu direito potestativo. Segundo o acórdão, as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas", e cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma.
A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Fonte: TST

Bradesco é condenado por obrigar gerente a transportar valores em rios da Amazônia


Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do Recurso de Revista
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por unanimidade o Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/A a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da República veda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983 (Lei dos Vigilantes) exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito. Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
Fonte: TST

De ontem a sexta-feira, JT concentra ações em processos na fase de execução



A Justiça do Trabalho realiza, de ontem (11) a sexta-feira (15), a 2ª Semana Nacional da Execução Trabalhista – uma força-tarefa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho, dos 24 Tribunais Regionais e de todas as Varas do Trabalho do país para concentrar suas ações nos processos em fase de execução – aquela em que o devedor paga ao trabalhador aquilo que lhe é devido por força de decisão judicial. Durante a semana, a prioridade em todos os níveis será a análise de processos, localização de devedores, penhora e bloqueio de bens, audiências de conciliação e, na sexta-feira, o Leilão Nacional, que ocorrerá simultaneamente nos TRTs, de forma eletrônica ou presencial.
Executômetro
Os resultados concretos da 2ª Semana da Execução poderão ser medidos no "Executômetro" disponível nos portais do TST, do CSJT e dos TRTs na Internet. A ferramenta informará, em tempo real, os valores executados ao longo da semana em todo o país, por meio de acordos, leilões ou bloqueios de contas por meio do BacenJud.
No ano passado, a 1ª Semana Nacional da Execução, entre 28 de novembro e 2 de dezembro, repassou aos trabalhadores R$ 550 milhões. Atualmente, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conta com 1,7 milhão de processos, com uma dívida estimada de R$ 25 bilhões. "O objetivo da Semana Nacional é solucionar o maior número de processos, de forma que os trabalhadores consigam receber o que já foi decidido", afirma Marcos Fava, juiz auxiliar da Presidência do TST e coordenador nacional do evento. 
Leilão Nacional
Na sexta-feira (15), milhares de itens serão levados a leilão para o pagamento de dívidas trabalhistas. A relação vai de roupas e sapatos à sede social e ao estádio do Clube Náutico, de Recife (PE), passando por um navio de 72m de comprimento avaliado em R$ 2 milhões, que faz parte de um lote já aberto para lances eletrônicos. O clube pernambucano tem uma dívida de R$ 280 mil com o ex-jogador Josenildo Caetano da Silva.  (Confira aqui os classificados do Leilão Nacional).
Para participar dos leilões, é preciso fazer cadastro prévio.  Para leilões eletrônicos, a apresentação de documentos deve ser feita via internet com antecedência, para conferência das informações e verificação da identidade do interessado. No leilão presencial, o cadastramento pode ser feito na própria sexta-feira, nos locais indicados, mediante apresentação dos documentos de identificação. Após arrematar os bens, o comprador precisa efetuar o pagamento no mesmo dia.
Vale destacar que os bens podem ser retirados dos leilões a qualquer momento. "Se o devedor quitar a dívida, fizer acordo ou se houver algum recurso, os bens podem ser retirados do leilão. O objetivo da Justiça não é simplesmente vender o bem, mas fazer com que a dívida seja paga", explica o juiz Fava. 
Ranking de devedores
Na quinta-feira (14), o presidente do TST e do CSJT, ministro João Oreste Dalazen, divulgará a lista com os cem maiores devedores da Justiça do Trabalho. O ranking foi elaborado com base no número de processos com trânsito em julgado incluídos no BNDT.
Fonte: TST

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Motorista de caminhão comprova controle de jornada e ganha horas extras


Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST
A empresa gaúcha Transportes Jorgeto Ltda. foi condenada ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão que trabalhava sujeito a controle de horário. A empresa recorreu, sustentando que não fiscalizava a jornada do empregado, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida, assim, a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O motorista trabalhou na Jorgeto de 2007 a 2009 e, depois de ser dispensado sem justa causa, entrou com ação trabalhista contra a empresa com o pedido de horas extras. O juízo do primeiro grau, com base nos depoimentos ouvidos, concluiu que o empregado cumpria jornada das 6h às 22h, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas por mês aos domingos. Entendendo que ele não exercia atividade externa, de forma a enquadrá-lo na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, deferiu-lhe as horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, se cumpridas de segunda-feira a sábado, e de 100%, se cumpridas em domingos e feriados, com os demais reflexos.
No recurso ao TST, a empresa insistiu nas alegações de que o empregado, como motorista de caminhão, exercia atividade externa, não sujeita a controle de horário, e que o veículo que dirigia não possuía rastreador. Alegou ainda que havia norma coletiva dispensando-o do registro de horários.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que o Regional anotou expressamente que o trabalho do motorista era fiscalizado pela empresa, e que a previsão em norma coletiva não poderia se sobrepor ao princípio da primazia da realidade. Segundo o relator, a reforma da decisão regional pretendida pela empresa demandaria novo exame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido nesta instância extraordinária, como estabelece a Súmula 126 do TST.
O ministro ressaltou que o Regional não negou validade à norma coletiva: apenas constatou que, na prática, a empresa controlava o horário de trabalho do empregado. Quanto à alegada inexistência de controle por tacógrafo, explicou que mesmo que, por si só, esse instrumento não sirva para verificar controle de jornada de empregado que exerce atividade externa (Orientação Jurisprudencial nº 332 da SDI-1), existem outros meios de fazê-lo, como ligações telefônicas e controles de viagem e itinerários. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Goodyear pagará horas extras a empregado que gastava trinta minutos com higienização



Um ajudante de produção que trabalhava na fabricação de pneus, manuseando óleo, graxa e pó preto, receberá como horas extras os 30 minutos que gastava, após o término da jornada, para tomar banho e remover os solventes. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar as horas extras, observados os termos da Súmula nº 366 do TST.
Nos 23 anos em que trabalhou na empresa, sua tarefa consistia em lavar e cortar bandas de rodagem para a fabricação de pneus. Na lavagem, eram utilizados solventes químicos como óleo, graxa e querosene, altamente inflamáveis, que impregnavam o corpo e a roupa. Ao fim da jornada, os operários tinham de tomar banho com adstringentes para remover os solventes, processo que levava em média 30 minutos. Ao ser demitido, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento desse período como hora extra.
O pedido foi indeferido em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A sentença considerou que não ficou evidente a obrigatoriedade do banho: segundo testemunhas, alguns empregados da produção não o realizavam na empresa. Para o TRT, no tempo gasto com a higienização o empregado não estava à disposição do empregador conforme definido pelo artigo 4º da CLT, pois o banho ocorria depois do registro de saída.
Ao examinar recurso de revista do trabalhador para o TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que o Tribunal já firmou entendimento, na Súmula 366, de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, e que não serão descontadas nem computadas como horas extras as variações de até cinco minutos no horário no registro de ponto, observado o limite máximo de dez diários. Ultrapassando esse limite, considera-se como extra o total que exceder a jornada normal.
Fonte: TST