A permanência de copiloto no interior da cabine durante o abastecimento da aeronave não representa situação de risco suficiente para que lhe seja deferido o adicional de periculosidade. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos de um copiloto que trabalhou para a Viação Aérea São Paulo S.A. – VASP.
O copiloto não desembarcava na área definida para o reabastecimento da aeronave, e permanecia a bordo durante todo o procedimento. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua função dentro da cabine era verificar os níveis de combustível nos tanques, indicados nos marcadores do painel de controle da aeronave. O Regional, então, decidiu excluir da condenação da empresa o adicional de periculosidade concedido pela primeira instância.
Em sua fundamentação, o TRT/SP ressaltou impropriedades do laudo pericial em que se baseara o juízo de origem para deferir o benefício, inclusive a afirmação do perito de que a atividade do copiloto circunscrevia-se à área considerada de risco. Para o Regional, a conclusão não se sustenta, pois a norma que regulamenta a concessão do adicional abrange os trabalhadores na área de operação, e não tripulantes, passageiros e pessoal responsável pela carga e descarga de bagagens e limpeza de aeronaves.
O trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, que não foi conhecido pela Oitava Turma. Por meio de embargos, o copiloto recorreu novamente, sustentando ter direito ao adicional com base no laudo pericial, porque se encontrava em área de risco.
Ao analisar o caso, o juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, relator dos embargos, ressaltou, baseado no acórdão regional, que o trabalhador não se encontrava em contato permanente com o material combustível e nem estava sujeito a condição de risco acentuado – condições previstas no artigo 193 da CLT para a concessão do adicional.
Da mesma forma, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego caracteriza como perigosas as atividades de produção, transporte e armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios, além de outras que importem contato direto com essas substâncias. O relator destacou também que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Além disso, observou que a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de considerar indevido o pagamento do adicional de periculosidade aos tripulantes que permanecem no interior do avião durante o abastecimento da aeronave. Para isso, citou precedentes da própria SDI-1 relativos a comissários de bordo e piloto de aeronave. A decisão foi unânime.
Processo: E-ED -RR - 785308-47.2001.5.02.0050
Fonte: TST.
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