terça-feira, 23 de abril de 2013

Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro

Ministro Brito Pereira, relator do Recurso Ordinário no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores explicaram que o controle de idas ao banheiro "exorbita os limites do legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da pratica".
Inconformada, a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação não pode ser admitida. "A restrição ao uso do toalete, no caso em exame, resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado", concluiu o magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Fonte: TST

segunda-feira, 22 de abril de 2013

CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos da Paraíba terá que indenizar trabalhador que ficou cego


Um trabalhador que ficou completamente cego dos dois olhos em função do serviço realizado em esgotos receberá R$ 200 mil a título de danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Base Construtora Ltda e da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), pois os recursos apresentados pelas empresas não puderam sequer ser conhecidos, um por falta do depósito recursal e o outro pelo não atendimento das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT).
O empregado foi contratado pela Base Construtora, empresa que prestava serviços à CAGEPA. As atividades desenvolvidas consistiam na manutenção de estação de esgoto com a desobstrução dos canais e limpeza do entorno, o que fazia durante pelo menos quatro vezes ao dia, às vezes até durante a noite. Para que o trabalhador permanecesse sempre em contato com o local de trabalho, a CAGEPA forneceu uma casa, localizada a apenas sete metros do canal de esgoto, onde ele residia com a família.
As circunstâncias em que desenvolvia suas atividades, com contato direto com água suja, dejetos sanitários e animais mortos, o levaram a contrair grave doença ocular, que causou cegueira total de ambos os olhos. Diante disso, ajuizou ação trabalhista, com o objetivo de receber indenização pelos danos sofridos, entre outras verbas.
Exame pericial revelou que o trabalhador, de fato, foi acometido de grave doença ocular - chamada Neurite óptica - que causou a cegueira total. A enfermidade foi adquirida em razão do trabalho desenvolvido nas empresas e acarretou incapacidade total para o trabalho, sendo o empregado aposentado por invalidez.
Condenação solidária
O juízo de primeiro grau concluiu que as tarefas realizadas pelo empregado estavam inseridas na atividade fim da CAGEPA, o que, aliado à falta de condições sanitárias adequadas e à ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho pela Base, "induz à conclusão de que a CAGEPA concorreu comissiva e omissivamente para a doença do empregado". Assim, condenou as duas, solidariamente, a custearem o tratamento médico do trabalhador, a efetuarem mensalmente o pagamento de pensão e a pagarem a importância de R$ 200 mil a título de danos morais. 
A Base e a CAGEPA recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) por considerarem o valor da condenação excessivo. A CAGEPA ainda contestou sua condenação solidária, afirmado não ter culpa pela doença, pois era apenas a tomadora do serviço.
Mas, para o Regional, não haveria como excluir a responsabilidade solidária da CAGEPA pela doença contraída pelo empregado, uma vez que a empresa não proporcionou a ele um meio ambiente de trabalho equilibrado. "Ao contrário, a atitude da CAGEPA em manter o trabalhador e sua família em ambiente extremamente danoso à saúde demonstra indiferença e desumanidade", concluíram os desembargadores.  A decisão do Regional foi pela manutenção da condenação solidária e do valor fixado pelo juízo de primeiro grau.
Inconformadas, a Base e a CAGEPA recorreram ao TST, mas o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann, não conheceu dos apelos. Ele explicou que os julgados trazidos pela CAGEPA, com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial, não autorizaram o conhecimento do recurso, por serem provenientes do STF, órgão não contemplado pelo artigo 896 da CLT, que traz as hipóteses de cabimento do recurso de revista.
Com relação à Base Construtora, o ministro explicou que, como o depósito recursal foi feito em valor abaixo do devido, o recurso tornou-se deserto, nos termos do item I da súmula 128 do TST, razão pela qual era impossível seu conhecimento.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 27 de março de 2013

Usina paulista é condenada em R$ 500 MIL por trabalho degradante

 Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos Embargos de Divergência na SDI-1
do Tribunal Superior do Trabalho 
A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 21, não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões.
A condenação ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Vara do Trabalho de Itapira (SP). A sentença considerou que ficou comprovado no processo que a usina não fornecia água fresca e potável suficiente, equipamentos de proteção individual, abrigos contra chuvas e material para primeiros socorros aos cuidados de pessoa treinada. Além disso, não havia proteção para as ferramentas (que eram transportadas juntamente com as pessoas), e as instalações sanitárias não eram separadas por sexo.
Ao julgar recurso da usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.
Redução
A Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor da indenização para R$ 500 mil. De acordo com a Turma, os tribunais superiores vêm admitindo rever o valor das condenações por danos morais com o objetivo de evitar "as quantificações que não respeitem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade". 
Para os ministros, mesmo levando em conta a "inegável gravidade dos fatos", a capacidade econômica da usina e o número de trabalhadores atingidos pelas práticas ilícitas, o valor de R$ 1,7 milhões "não se mostra equânime e supera em muito o patamar de precedentes anteriores desta Turma". Para o colegiado, ao manter o valor fixado na sentença, o TRT não levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a indenização e a extensão do dano.
Por último, a SDI-1 não conheceu recurso de embargos do Ministério Público com o objetivo de reverter a redução do valor da indenização. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso na SDI-1, as cópias das decisões que mostrariam divergência jurisprudencial com o julgamento do Tribunal Regional não tratam de situação similar à do processo.
Fonte: TST

segunda-feira, 25 de março de 2013

Trabalhador doméstico caminha para superar discriminação


A Constituição da República de 1988 incluiu, no artigo 7º, 34 direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O parágrafo único deste artigo, porém, limitava aos trabalhadores domésticos apenas nove dos 34 direitos. Ficaram de fora, por exemplo, o FGTS, as horas extras, o adicional noturno e até mesmo a limitação da jornada às oito horas diárias e 44 semanais.
Os trabalhadores domésticos foram os únicos a manter essa condição de discriminação até os dias atuais, mesmo compondo a categoria profissional mais numerosa do país. Esse é o entendimento da ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes, para quem um dos fatores responsáveis por essa desigualdade é a permanência de resquícios escravagistas no tratamento dispensado ao trabalhador doméstico.
Mas essa realidade está com os dias contados: com a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 478/2010 (PEC das Empregadas Domésticas) pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, e pelo Senado Federal, em primeiro turno, a categoria passará a ter direito a até 17 dos 34 direitos do artigo 7º - entre eles a jornada de 44 horas semanais, FGTS e horas extras. Para sacramentar a mudança, falta ainda a apreciação e votação, pelo Senado, em segundo turno.
A ampliação desses direitos sempre gerou grande discussão, e um dos principais argumentos era o da manutenção dos empregos domésticos. Afinal, a sociedade conseguirá arcar com os custos? Haverá desemprego?
Na opinião do professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP) José Pastore, a extensão desses direitos criará novos problemas sem resolver um antigo e principal, que é a informalidade da maioria das empregadas domésticas. Entretanto, para Antônio Ferreira de Barros, presidente e fundador do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal, que representa 87 mil trabalhadores, a sanção da PEC 487 é aguardada com grande expectativa pela categoria. "A extensão desses direitos não vai gerar desemprego, muito pelo contrário: vai abrir o mercado de trabalho, pois muitos trabalhadores que estão na informalidade passarão a se interessar pela profissão", acredita.
O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo). 
Entre as empregadas domésticas propriamente ditas – profissionais que executam as tarefas rotineiras de uma casa – existem aquelas que vivem no local de trabalho e recebem salário mensal, além de casa e comida. Há também as que se deslocam todos os dias para a residência em que trabalham, as chamadas mensalistas, e, por fim, as diaristas, que prestam serviços em várias casas e recebem salário diário.
Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos sete milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 26% têm carteira assinada. Também a Secretaria de Políticas para as Mulheres avalia a existência de cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no Brasil. Desse total, 92% são mulheres e, destas, 60% são negras.
Histórico escravagista
A cultura do trabalho doméstico é um aspecto marcante da sociedade brasileira. A economista e professora Hildete Pereira de Melo, da Universidade Federal Fluminense (UFF), especialista em estudos de gênero, observa, no artigo "O serviço doméstico remunerado o Brasil: de criadas a trabalhadoras", que a origem do serviço doméstico no Brasil não difere muito da ocorrida nos Estados Unidos, pois, tanto aqui quanto lá, antes da abolição da escravidão, os escravos eram encarregados de realizar as tarefas do lar.
Por isso, entre outros aspectos, o trabalho doméstico no Brasil nunca foi valorizado, a remuneração nunca foi digna e sempre houve ausência do cumprimento dos direitos, sem contar a ocorrência de abuso nas relações. Matilde Ribeiro, ex-secretária especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República do governo Lula, avalia que a desvalorização tem origem no período da escravidão, que se prolongou por quase quatro séculos, no qual as mulheres negras estiveram à frente da organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas em meio à violência física e sexual.
Após a abolição da escravatura, "o trabalho doméstico representou a possibilidade de sustentabilidade das famílias negras", afirmou Matilde. Contudo, as mulheres negras continuaram subjugadas a jornadas semelhantes à escravidão, recebendo em troca alimentação e moradia, como forma de pagamento.
Convenção nº 189 da OIT
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), sempre atenta às condições de trabalho e direitos dos trabalhadores, aprovou, em junho de 2011, a Convenção Internacional do Trabalho nº 189, que assegura melhores condições de trabalho aos empregados domésticos no mundo. Primeira norma mundial dirigida aos trabalhadores domésticos, a convenção entrará em vigor em setembro de 2013, e obriga os países que a ratificarem a adotar medidas que assegurem "a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de todos os trabalhadores domésticos".  O Brasil, até o momento, não a ratificou, mas as perspectivas nesses sentidos são boas, pois os delegados brasileiros representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo na OIT votaram pela sua aprovação.
Entre as inovações trazidas pelo documento está o estabelecimento de idade mínima para o trabalho doméstico, de acordo com as convenções associadas ao tema; a adoção de medidas efetivas que assegurem proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência; a disciplina da jornada de trabalho, garantindo igualdade de tratamento em relação aos demais trabalhadores; e remuneração mínima para a categoria, sem discriminação de sexo, entre outras.
Lacunas e fragilidades
Em janeiro de 2013, a OIT divulgou seu primeiro estudo sobre o trabalho doméstico no mundo, que levou em consideração três pontos fundamentais para avaliar as condições de trabalho entre esses empregados: horas trabalhadas, salários e direito à licença maternidade. A conclusão foi de que as lacunas existentes na legislação trabalhista dos países são a causa das fragilidades dessas condições.  
O estudo, realizado em 117 países, verificou que 15,7 milhões de pessoas (quase 30% dos domésticos) estão totalmente excluídos de qualquer tipo de cobertura por legislação trabalhista, sendo que apenas 5,2 milhões (10%) têm acesso, atualmente, à proteção jurídica igual à dos demais. Ainda segundo o estudo, dos 52 milhões de empregados domésticos no mundo, 83% são mulheres. Outro dado relevante é que 93% desses trabalhadores no Cone Sul (Brasil, Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai) são mulheres, e o Brasil é o país que mais emprega.
Os salários também foram considerados baixos: 42,5% dos trabalhadores (22,4 milhões) não recebem sequer um salário mínimo. Nesse sentido, a OIT recomendou aos governos a implementação de políticas de salário mínimo, para proteger os trabalhadores da exploração e de salários injustos. No caso das horas trabalhadas, evidenciou-se a jornada excessiva, e 45% dos empregados não têm garantido o descanso semanal.
Conquista de direitos ao longo dos anos
Criada em 1943 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil, não contemplou os trabalhadores domésticos, excluindo-os completamente da aplicação dos direitos trabalhistas. O artigo 7º é taxativo ao dispor que os preceitos ali constantes não se aplicam aos empregados domésticos, "assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
Ao longo do tempo, porém, a situação foi mudando, embora lentamente. Somente com a Lei nº 5.859/1972, regulamentada em 1973, os trabalhadores domésticos obtiveram alguns direitos, como o registro na carteira de trabalho. Considerada a maior conquista da categoria, a assinatura da carteira possibilitou o reconhecimento da profissão e a garantia dos direitos previdenciários como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria e pensão, entre outros. A lei também assegurou o direito a férias remuneradas de 20 dias úteis.
A Constituição Federal de 1988 consolidou outros direitos, como o salário mínimo, a irredutibilidade do salário, o direito ao reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, 13º salário, repouso semanal remunerado, licença maternidade de 120 dias, licença paternidade de cinco dias, aviso prévio e aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Outros avanços vieram com a Lei nº 11.324/2006, que estendeu aos domésticos o descanso remunerado em feriados, férias de 30 dias corridos e proibiu ao empregador descontar do salário o fornecimento de vestuário, higiene ou moradia. Essa lei também alterou a lei de 1972 para garantir a estabilidade provisória da gestante, vedando sua dispensa com ou sem justa causa até o quinto mês após o parto. Contudo, o FGTS, embora estendido à categoria por meio da Lei nº 10.208/2001, depende da vontade do empregador, ou seja, é facultativo.
Avanços na jurisprudência
Em decisão recente (de dezembro de 2012), o TST garantiu a uma empregada doméstica demitida antes de 2006 o direito à estabilidade provisória da gestante, só assegurada à categoria a partir daquele ano. A decisão, por maioria, foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que negou provimento ao recurso de embargos da empregadora e reconheceu o direito da doméstica, que será indenizada. O julgamento teve início em fevereiro de 2011, e, durante esse período, três ministros solicitaram vista para melhor examinar o recurso.
Antes da Lei nº 11.324/2006, o TST tinha decisões nos dois sentidos: alguns ministros defendiam a concessão do direito à estabilidade provisória, enquanto outros a negavam, uma vez que a Constituição não estendia aos empregados domésticos todos os direitos trabalhistas ali listados. No entanto, o parágrafo único do artigo 7º incluía o direito à licença de 120 dias da gestante, e o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à gestante a estabilidade provisória.
Com base nesses dispositivos, a Quinta Turma do Tribunal concedeu a estabilidade, e a empregadora opôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Horácio de Senna Pires (aposentado), defendeu a manutenção da decisão da Turma com os mesmos fundamentos. Para o magistrado, não parecia razoável que a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção da proteção à mãe e ao bebê conferida de modo geral pela Constituição. O objetivo da norma, segundo ele, era lhes dar "segurança material durante algum tempo, amparando-os financeiramente desde a confirmação da gravidez".
Fonte: TST