quinta-feira, 15 de março de 2012

Turma admite recurso interposto com atraso por problemas técnicos em sistema eletrônico do TRT


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil protocolado um dia depois do prazo legal de oito dias em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no momento próprio para sua interposição. Os ministros consideraram que o não conhecimento do recurso pelo TRT, que o considerou intempestivo (fora do prazo), violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Regional julgou intempestivo o apelo a despeito de constar nos autos certidão emitida pela sua Secretaria de Tecnologia da Informação noticiando que os serviços disponíveis no escritório virtual do TRT ficaram inacessíveis para o envio de documentos das 17h12 do dia 14/4/2011 até às 8h05 do dia seguinte, em razão de problemas técnicos "no servidor de banco de dados". A decisão regional destacou, dentre outros aspectos, que o banco, frente a tal dificuldade, deveria, no prazo de oito dias, ter protocolizado seu recurso diretamente no protocolo do Tribunal ou mesmo se utilizar do envio via fac-símile, na forma disposta pelo artigo 1º da Lei 9.800/1999.
O BB, ao recorrer ao TST, alegou que comprovou justo motivo para a interposição ter se dado de forma extemporânea, razão pela qual defendeu a prorrogação de seu prazo para recorrer.
A Turma destacou o teor da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que, no artigo 10, parágrafo 2º, consigna expressamente que, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse sentido, afirmou que a decisão regional ofende o princípio constitucional do direito à defesa, tratado pelo inciso LV do artigo 5º.
Durante o julgamento, os ministros ressaltaram a necessidade de cautela por parte dos órgãos judiciários no exame de admissibilidade dos recursos cujas petições forem enviadas por meio eletrônico ou mesmo por fac-símile que, a par de a responsabilidade ser reconhecidamente do usuário, estão sujeitas a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas e alheias à vontade daquele.



Fonte: TST

Dill consegue rescisão indireta com São Paulo por falta de pagamento de direito de imagem

Ministro Maurício Godinho Delgado, relator do Recurso de Revista no TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho o não pagamento, pelo São Paulo Futebol Clube, de parcelas referentes ao direito de imagem do ex-jogador Elpídio Barbosa Conceição (conhecido como Dill). De acordo com a Turma, embora não tenha natureza salarial, o contrato de cessão de imagem é uma parte acessória do contrato de trabalho. Por isso, o inadimplemento justifica a rescisão indireta – na qual o empregado é quem toma a iniciativa de romper o contrato, mas preserva o direito a todas as verbas rescisórias.
Quando ingressou no clube, em outubro 2011, Dill acertou com o São Paulo o salário de R$ 20 mil para um contrato de trabalho de 50 meses. Fez, também, um contrato de uso de imagem no valor de R$ 2,1 milhões, divididos em 50 parcelas iguais de R$ 42,6 mil. Em julho de 2004, o jogador entrou com ação trabalhista pedindo o pagamento de 11 dessas parcelas, correspondentes ao período de abril de 2003 a junho de 2004, quando foi cedido ao Botafogo do Rio de Janeiro e ficou recebendo apenas o salário. Pediu ainda que as parcelas fossem consideradas salário, com os devidos reflexos no FGTS, férias e 13º salários, e a recisão indireta do contrato de trabalho pela ausência de pagamento dos direitos de imagens.
A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, aceitou as parcelas como salariais, com direito aos reflexos pedidos, e considerou seu não pagamento como uma forma de demissão indireta, contada a partir da data do ajuizamento da ação. O São Paulo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a decisão original por entender que o contrato de imagem, firmado com uma pessoa jurídica constituída pelo jogador, é de natureza civil, sem qualquer ligação com a relação de trabalho, de outra natureza legal. Assim, não sendo salário, não poderia ter reflexo sobre as verbas trabalhistas, nem a falta de pagamento ser motivo para a rescisão indireta.
Por fim, o jogador recorreu ao TST contra essa decisão. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, concordou com Regional ao não considerar as parcelas referentes ao contrato de imagem como de natureza salarial, mas discordou quanto à rescisão indireta. Para o ministro, o São Paulo incidiu em "grave inadimplemento contratual" quando deixou de pagar as parcelas, parte acessória do contrato de trabalho, "sendo este fato inequívoco e incontroverso", o que resulta na rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 31 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), combinado com o artigo 483, alínea "d", da CLT.
Seguindo o relator, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do jogador para restabelecer, em parte, a decisão da Vara do Trabalho, mantendo o pagamento referente às parcelas não pagas, calculados em R$ 469 mil (valor de julho de 2004), das verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais e 40% do FGTS) e da indenização dos meses restantes do contrato de trabalho não cumprido (multa do artigo 479 da CLT), tudo a ser apurado na execução da sentença. O São Paulo foi condenado a pagar ainda o percentual que cabe ao jogador nos direitos de transmissão de televisão (direito de arena).



Fonte: TST

quarta-feira, 14 de março de 2012

Confederação de motoristas pede revisão da OJ 315



Representantes da Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT) entregaram hoje (14) ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, requerimento para que o Tribunal estude a possibilidade de alteração da Orientação Jurisprudencial nº 315 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que define como trabalhador rural o motorista de empresas com atividade predominantemente rural.
Os dirigentes da CNTTT manifestaram sua preocupação com interpretações que consideram "equivocadas" da expressão "enquadramento" contida na OJ, que dá margem a confusões quanto ao enquadramento sindical desses motoristas quando, no seu entendimento, o verbete trata do tema sob a ótica apenas da prescrição. Segundo a confederação, alguns Tribunais Regionais têm aplicado aos motoristas de empresas como usinas de cana-de-açúcar e madeireiras os instrumentos coletivos dos trabalhadores rurais, em detrimento do fato de se tratar de categoria diferenciada.
O ministro Dalazen disse ao grupo que encaminhará o requerimento à Comissão de Jurisprudência do TST e proporá sua discussão em algum caso concreto que venha a ser julgado pela SDI-1 ou na segunda Semana do TST, que pretende realizar no segundo semestre, nos mesmos moldes da realizada em 2011, com o objetivo de discutir e atualizar a jurisprudência do Tribunal.

Servente receberá insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros em escola


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma trabalhadora que fazia limpeza de banheiros em estabelecimento de ensino. A Turma confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que havia condenado o Colégio Transformação Ltda. ao pagamento do adicional.
A servente havia tentado receber o adicional em reclamatória trabalhista, mas, de acordo com a sentença, não estava exposta a lixo urbano ao realizar a limpeza na escola, hipótese relacionada na NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre o grau de insalubridade para a segurança e saúde do trabalhador. Em recentes decisões, o TST tem entendido que quando o ambiente é frequentado por um número irrestrito de pessoas, caso diferente de limpeza em ambientes domésticos e escritórios, é possível o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o anexo.
No recurso de revista trazido ao TST, a empresa insistiu na tese de que o adicional de insalubridade não era cabível, pois o órgão regulamentador não enquadrou a atividade desempenhada pela trabalhadora como insalubre. Se não enquadrada, não caberia a realização da perícia. Dessa forma, entendeu violado o artigo 190 da CLT.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que trata especificamente de limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo, não foi violada. Para o magistrado, não dá para comparar a limpeza em banheiro de uso público (professores, pais, visitantes e alunos) com aquela que se faz em residências e escritórios. Além do mais, "a limpeza dos sanitários ultrapassava o âmbito interno da instituição educacional, na medida em que os banheiros eram disponibilizados a público numeroso e diversificado". Assim, considerado válido o laudo pericial que comprovou o trabalho insalubre, a trabalhadora deverá receber o adicional devido.



Fonte: TST