quarta-feira, 11 de abril de 2012

SDI-2 anula justa causa de gestante dispensada por não aceitar transferência

Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator dos embargos na SDI-2 do TST

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade.
No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu.
O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa.
O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória assegurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. "A Constituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT".
Para Caputo Bastos a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante "constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro". Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial.


Fonte: TST

terça-feira, 10 de abril de 2012

Ministério do Planejamento emite orientação sobre validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) e do Departamento de Logística e Serviço Gerais (DLSG), emitiu orientação no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente. Com a orientação, o MPO pretende resolver o impasse causado em algumas situações em que a certidão, mesmo ainda dentro do prazo legal, não reflete mais a realidade do sistema de expedição da Justiça do Trabalho, atualizado no período de até dois dias (artigo 5º, parágrafo 2, inciso I, Resolução n° 1470/2011 ).
Indispensável à participação das empresas em licitações públicas, a CNDT foi instituída pela Lei nº 12.440/ 2011 e é fornecida desde janeiro deste ano pela Justiça do Trabalho. Ela se encontra disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na Internet (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Para maiores informações, acesse aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes.

Leia aqui a íntegra da orientação do Ministério do Planejamento.

Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas


A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.
O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.


Fonte: TST

Médico contratado sem concurso não receberá indenização por dano material

Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo no TST 

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação do autor em concurso público não gera direito à indenização por danos materiais. Com tal entendimento, a Turma negou provimento a recurso de um ex-empregado da Prefeitura Municipal de Itabirito (MG) que pretendia ser indenizado por direitos trabalhistas supostamente sonegados.
O empregado foi admitido pela prefeitura em julho de 1997 para o exercício da profissão de médico, mediante contrato de prestação de serviços e nomeação para ocupação de cargo sem prévia submissão a concurso público obrigatório. O juiz da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) reconheceu a nulidade da contratação do profissional, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, e condenou o município somente ao pagamento de indenização a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força de entendimento consagrado na Súmula 363 do TST.
Insatisfeito com a decisão, o médico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pretendendo o reconhecimento dos demais pedidos formulados, entre eles o de ser reparado por danos materiais equivalentes aos direitos trabalhistas dos quais entendia ser credor. O argumento utilizado era de que, se sua contratação foi considerada nula, a responsabilidade deveria ser atribuída ao administrador público que o contratou, merecendo, por isso, ser reparado.
Ao examinar o recurso ordinário, o Regional, primeiramente, considerou prefeito municipal como o agente responsável pela admissão do médico. Em prosseguimento, embora destacando não haver dúvidas quando ao acerto do artigo 37, inciso II, da Constituição, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso, considerou que, no caso concreto, o médico manteve com o Estado uma relação de trabalho, "embora se lhe negue a plena condição de relação de emprego." Nesse sentido, reconheceu o direito do autor a indenização equivalente aos direitos de um empregado dispensado sem justa causa.
Ainda inconformado, o médico interpôs recurso de revista ao TST alegando ter sido vítima de atos ilícitos praticados pelo município durante cinco anos devido a sua admissão irregular, e sustentando ter direito a indenização por dano material pela inobservância de estabilidade provisória, férias em dobro, diferenças de gratificação natalina, horas extras por plantões semanais, adicionais previstos em convenções coletivas e diversas outras verbas.
Ao examinar o recurso, a Segunda Turma assentou que os contratos de trabalho havidos com entes públicos sem a prévia aprovação em concurso são nulos, e somente são assegurados ao prestador de serviço o direito aos dias efetivamente trabalhados e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, fez questão de ressaltar que não é devido o pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos direitos trabalhistas sonegados, pois, além de implicar verdadeira burla à jurisprudência citada, o fato de a contratação ter sido irregular, por si só, não é suficiente para revelar que o trabalhador tenha sido vítima de danos materiais. Ao contrário, o ministro observou que o médico, ao ocupar função pública sem atender os requisitos legais, "colaborou conscientemente para o descumprimento do preceito constitucional" que exige a realização do concurso.


Fonte: TST