quarta-feira, 4 de abril de 2012

SDI-2 rejeita revisão de indenização por dano moral em ação rescisória

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto pelo Município de Piracuruca (PI), cuja pretensão era a de reduzir o valor atribuído a uma indenização por dano moral. A SDI-2 entendeu que os parâmetros considerados na valoração do valor da reparação são peculiares e próprios de cada hipótese examinada e, por essa razão, é matéria de feição controvertida, o que impede seu reexame por meio de ação rescisória (Súmula nº 83 do TST).
Na decisão que o município pretendia rescindir, o Tribunal da 22ª Região considerou incontestável o direito do empregado, motorista de ambulância, à reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 30 mil, decorrente de comprovada exposição vexatória perante colegas e membros da comunidade local. O motorista sofreu suspensão disciplinar por ter utilizado veículo público para realizar transporte de pessoas sem autorização da administração municipal. Contudo, o Regional lembrou que ao empregado não foi dado direito de defesa, considerando a ausência de prévia instauração de inquérito administrativo, além de a penalidade ter sido afixada no mural do Pronto Socorro Municipal, causando o reconhecido constrangimento.
A SDI -2 destacou, por meio do voto do ministro Emmanoel Pereira, que danos morais análogos têm ensejado a fixação de indenizações em valores desiguais pelos Tribunais do Trabalho. "Isso porque a integridade moral do indivíduo possui inquestionável caráter etéreo, de modo que a reparação econômica de sua vulneração será considerada suficiente conforme o juízo de equidade de cada julgador, cuja oscilação se verifica diante da diversidade de formação técnica e, sobretudo, humanística do magistrado". Nesse sentido, negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho.


Fonte: TST

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista


Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.
Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.
Discriminação
Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".
Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".
Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".
Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.


Fonte: TST

sábado, 31 de março de 2012

TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada

Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do Recurso de Revista no TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.



Fonte: TST

SDI-1 restabelece reintegração de suplente de sindicato de engenheiros

Ministra Delaíde Arantes , relatora dos embargos na SDI-1 do TST

A Marte Engenharia Ltda. foi condenada a reintegrar um engenheiro que, mesmo sendo detentor da estabilidade sindical, foi demitido, e terá de pagar os salários do período do afastamento até o final da estabilidade. Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado ser suplente não impede sua reintegração, ante a estabilidade provisória garantida nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 1º, da CLT para o empregado sindicalizado eleito para o cargo de direção ou representação sindical e para seus suplentes.
O autor da ação trabalhista elegeu-se delegado sindical pelo Sindicato dos Engenheiros do Distrito Federal (Senge/DF) para o triênio 2002/2005. De acordo com a inicial, atendendo ao disposto em lei, o Senge enviou dois ofícios à Marte informando sobre sua eleição. Apesar disso, em agosto de 2003, o engenheiro foi informado da rescisão do contrato. Na reclamação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação da Marte ao pagamento dos salários enquanto durasse a ação, acrescidos dos eventuais reajustes.

A decisão de primeiro grau não reconheceu a estabilidade e indeferiu seus pedidos. Ao julgar seu recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) registrou que o Senge tinha 13 dirigentes e que o engenheiro fora eleito como suplente para atuar junto à Federação Nacional dos Engenheiros (FNE).
O Regional lembrou que o limite fixado artigo 522 da CLT para o número de dirigentes (sete diretores, além do conselho fiscal) é objeto de debate jurisprudencial ainda não resolvido. Entendeu, porém, essa restrição "pode praticamente inviabilizar a atuação de certos sindicatos", e reconheceu a estabilidade do engenheiro e determinou sua reintegração. A Marte recorreu ao TST e seu recurso foi provido pela Terceira Turma, que restabeleceu a sentença. Foi a vez então de o engenheiro interpor embargos SDI-1.
Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Delaíde Arantes afirmou que a controvérsia se limita a saber se o cargo para o qual o engenheiro foi eleito lhe confere estabilidade sindical. Nesse sentido, citou o artigo 543, parágrafo 3º da CLT para concluir não haver dúvida de que ele fora eleito para cargo de representação, ainda que na qualidade de suplente e de acordo com os requisitos exigidos pela lei. Vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 acompanhou a relatora.


Fonte: TST