quinta-feira, 29 de março de 2012

Turma confirma dano moral por anotação em carteira de ausência com atestado


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a condenação imposta à G. Barbosa Comercial Ltda. de reparar dano moral infligido a um empregado, por considerar abusiva a anotação feita em sua carteira de trabalho de falta justificada com atestado médico.
O trabalhador ajuizou a ação pretendendo a reparação sob a alegação de que a anotação estaria causando dificuldades para sua reinserção no mercado de trabalho. Ao defender-se, a empresa negou a ocorrência de lesão à dignidade do empregado, na medida em que a legislação trabalhista autoriza a anotação de atestados médicos.
Em apreciação ao recurso ordinário da G. Barbosa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) destacou que os dados relativos a atestado médico que podem ser registrados na CTPS são aqueles que dispõem de relevância ao contrato de trabalho. Ressaltou que as demais faltas justificadas, a exemplo daquelas descritas no artigo 473 da CLT, não são passíveis de registro. Nesse sentido, considerou que em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a indicação de possível doença do trabalhador pode ser um elemento de dificuldade na busca de novo posto de trabalho.
Na decisão proferida pela Turma do TST, por meio da qual confirmou-se a condenação, foi assentado que a vedação ao empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social está estabelecida no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, além de reconhecer-se que o ato empresarial se constituiu em prática abusiva e discriminatória, ensejando a reparação.

Fonte: TST

terça-feira, 27 de março de 2012

Votorantim é condenada em R$ 500 mil por pressionar empregados contra sindicato


A Votorantim Metais Zinco S/A foi condenada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo por ter coagido empregados a pressionarem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Três Marias (MG) com o objetivo de renovar acordo coletivo para a manutenção da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa e manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). A decisão foi tomada em recurso de revista ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de Minas Gerais.
De 1998 a 2004, os trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas negociações coletivas de 2004, a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT, a empresa, ao tomar conhecimento da vontade dos empregados, passou a coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.
Devido à pressão, grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas. Depois da realização de diversas audiências sem que se chegasse a uma conciliação e da instauração de procedimento administrativo, o MPT ajuizou a ação civil pública a fim de exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a liberdade para decidir sobre a matéria de forma livre e independente, propondo o pagamento de indenização pelo dano de natureza coletiva.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de interferir na liberdade sindical da categoria e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. O procedimento, para o TRT-MG, violou direitos fundamentais, individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao impedir a liberdade sindical, com flagrante coação aos trabalhadores.
Condenada, a Votorantim recorreu ao TST contra a indenização, insistindo na ilegitimidade do MPT para o ajuizamento da ação, com o argumento que o tema discutido não trata de direitos difusos e coletivos. O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, afastou a ilegitimidade. Segundo ele, a ação foi proposta com o fim de impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos empregados. "Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos direitos sociais do trabalho, e não a proteger direitos individuais de determinada categoria", assinalou.
Quanto à indenização, a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a justificasse. Também aqui, o relator afastou a argumentação da empresa e votou pelo não conhecimento do recurso Ele observou ter ficado registrado na decisão do TRT que a empresa coagiu empregados e ainda obrigou outros – afastados por problemas de saúde e alheios ao que acontecia – a movimentar o Judiciário contra o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos, "gerando prejuízos pessoais, familiares, educacionais e financeiros à coletividade, com o único objetivo de intrometer-se na atuação do sindicato e na livre manifestação de vontade dos trabalhadores".
Nesse contexto, o relator considerou estarem "plenamente identificados" os três requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelos empregados. Assim, justifica-se a reparação, de acordo com o artigo 186 do Código Civil.

Fonte: TST

Goodyear pagará periculosidade por abastecimento de empilhadeira

Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso no TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento da máquina. O empregado, em seu pedido, descreveu que levava de quatro a cinco minutos para abastecer um cilindro de 20 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Na análise do pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) decidiu ser devido o adicional em razão da exposição diária do operador ao risco. A empresa recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, ao dar provimento ao recurso, reformou a sentença e excluiu a condenação imposta. Para o Regional, a exposição diária de quatro ou cinco minutos em área de risco para abastecimento é considerada eventual, nos termos Portaria 3.311/89 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), não ensejando o pagamento do adicional.
Em seu recurso ao TST, o operador insistiu no direito ao adicional. Segundo ele, a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE assegura o pagamento de periculosidade aos trabalhadores que se encontram em áreas de risco e que estejam encarregados do transporte, armazenagem e abastecimento de inflamáveis, bem como àqueles que atuam em áreas de operação correspondente.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, lembrou que a Súmula 364 do TST garante ao trabalhador o pagamento do adicional de periculosidade quando o contato com o agente perigoso se dá de forma eventual. Neste ponto, lembrou que eventual é o contato "fortuito ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido". O importante, portanto, é que se observe não só a permanência ou continuidade do trabalhador ao risco, mas também de que forma esta teria ocorrido: se acidental, casual, regular ou previsível, "de forma a afastar o perigo ou torná-lo insubsistente", completou.
Eizo Ono observou ainda que o TST tem admitido que o tempo extremamente reduzido capaz de caracterizar o não pagamento do adicional de periculosidade é aquele que permite a redução extrema do risco do trabalhador ao perigo ou a uma efetiva neutralização deste. O contato intermitente, por sua vez, é aquele em que o trabalhador fica exposto ao agente perigoso por curtos períodos, descontínuos, mas habituais, periódicos e inerentes a sua atividade.
No caso, a Turma considerou que o abastecimento de inflamáveis, tarefa descrita no Anexo 2, item 3, letra q, da NR-16 do MTE, era realizada de forma habitual, devendo ser reestabelecida a sentença que havia deferido o pagamento da parcela relativa ao adicional de periculosidade e seus reflexos.

Fonte: TST

Bradesco indenizará empregada que transportava dinheiro sem treinamento para a atividade


O Banco Bradesco S.A. recorreu sem sucesso ao Tribunal Superior do Trabalho no intuito de eximir-se do pagamento de indenização a empregada a quem impunha realizar transporte de valores, sem treinamento ou aparato de segurança. A Terceira Turma, ao analisar o recurso, refutou os argumentos do banco ante a comprovada ilicitude do ato e manteve a condenação.
Na instância regional, o Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA), com base nos fatos relatados e nos documentos apresentados junto com a inicial, afirmou ser inquestionável que a prática adotada pelo banco de exigir que a empregada transportasse dinheiro sem acompanhamento de vigilantes ou policiais militares, além de acarretar-lhe prejuízos psicológicos ante o receio de assalto, expunha sua integridade física ao risco, inclusive o de perder a vida.
A bancária realizava habitualmente o transporte de valores de táxi ou a pé, sem equipamento de proteção pessoal nem formação técnica para a atividade. Em vista disso, o Regional salientou a desproporcionalidade do valor indenizatório a titulo de danos morais, arbitrado na sentença em R$ 30 mil, ao entendimento de que tal quantia não era compatível com a situação comprovada nos autos. O valor inicial foi então majorado para R$ 100 mil.
Na Terceira Turma, o juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, relator, destacou em seu voto que a situação dos autos evidencia uma prática ilícita recorrente no setor bancário. E, na ilustração desse fato, recorreu a julgados anteriores do TST em que as reclamações trabalhistas remontam a dez anos, todas relativas ao mesmo banco. Dessa constatação, o relator ressaltou que "indenizações de menor monta ou reduzidas não surtiram o efeito de impactar os autores do ato lesivo da intimidade e da dignidade do empregado bancário ou mesmo de incentivá-los a adotar a prática exigida pela Lei nº 7.102/83", que dispõe sobre segurança bancária e serviços de vigilância. A Turma, unanimemente, seguiu os fundamentos do relator e não acolheu o recurso do Bradesco.


Fonte: TST