Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurs no TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Carris Portoalegrense e manteve decisão que declarou nula a dispensa de um motorista, doente por ocasião da demissão, e determinou sua reintegração ao emprego. A Turma concluiu não se tratar de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão, ante a grave doença que o acometera, sobretudo porque a dispensa ocorreu de forma discriminatória.
O motorista, que apresentava quadro de rim policístico, hipertensão com insuficiência renal e quadro depressivo, ficou afastado do trabalho por mais de dois anos, de dezembro de 2001 a março de 2004. Chegou a retornar ao trabalho por um dia e saiu de férias, mas, ao retornar, foi obrigado a realizar exame demissional. Como ainda se encontrava gravemente doente, pediu, na Justiça do Trabalho, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego ou, sucessivamente, a suspensão da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário.
Sem obter, quanto à reintegração, decisão favorável no juízo de primeiro grau, que considerou não haver prova da relação da doença com o exercício das atividades de motorista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, a dispensa aconteceu por uma "farsa" no exame demissional, que deveria levar em conta a doença do motorista, ainda que ele estivesse sendo tratado com medicamentos, e foi considerada discriminatória, ante a evidência de atestado "extremamente simplório" produzido pela própria empresa.
Ao dispensar o motorista devido à diminuição da capacidade de trabalho, a empresa, segundo o TRT, "não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito". O recurso foi provido, a dispensa foi anulada e o Regional determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos.
Em seu recurso ao TST, a companhia alegou que o motorista não tinha direito a estabilidade, e que o término da relação de emprego foi exercício de seu direito potestativo, e não discriminação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, registrou em seu voto alguns pontos. Lembrou que, embora não fosse detentor da estabilidade provisória, o motorista estava doente e necessitava de tratamento médico quando foi demitido. Observou também que o exame demissional foi "uma farsa", com a produção de um atestado para justificar a discriminação.
Processo: RR-12200-55.2005.5.04.0025
Fonte: TST
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