quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Agrovale é condenada a pagar horas de trajeto a vigilante


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.
Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).
Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.
Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.


Fonte: TST

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Philip Morris é condenada a aumentar indenização a trabalhador humilhado pelo chefe


A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização paga a empregado vítima de dano moral. O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".
Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez a buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a sua majoração. A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.
O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.
Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do Regional quanto ao valor arbitrado à reparação. Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a Turma elevou o valor de indenização para R$30 mil reais. Segundo a ministra, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.


Fonte: TST

SDI-1 afasta prescrição total em pedido de declaração de reconhecimento de vínculo


Ministro Horácio de Senna Pires, relator dos Embargos na SDI-1 do TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, decidiu que no caso de cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória na mesma ação, somente o pedido condenatório está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. O recurso analisado foi de um ex-empregado que havia prestado serviço entre 1966 e 1975 para a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE no Rio Grande do Sul contratado pela empresa SADE Sul Americana de Eletrificação S/A.
Em 1976 o funcionário foi efetivado nos quadros da CEEE onde permaneceu até se aposentar em 1994. Na ação proposta na Justiça do Trabalho em 1996, ele pedia o reconhecimento do vínculo de emprego entre 1966 e 1975, as diferenças salariais do período e seu correto enquadramento nos planos de cargos e salários da empresa após a sua efetivação no quadro funcional.
A empresa argumentou, na defesa, que durante o período não teria ocorrido a alegada relação de emprego. Afirmou ainda que os pedidos estariam prescritos, pois a ação fora ajuizada quase 20 anos após o efetivo começo de sua relação de trabalho, em 1976.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com base em prova documental e testemunhal, reconheceu o vínculo, por entender estarem presentes os requisitos que caracterizavam a relação de emprego. Quanto à prescrição, negou o pedido da empresa por considerar que o funcionário havia ingressado dentro do biênio constitucional. A CEEE recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O recurso foi julgado pela Quinta Turma, que declarou prescritos os pedidos do trabalhador. Para a Turma, havia no caso uma cumulação de pedidos, sendo um de natureza declaratória (reconhecimento de vínculo) e outro de natureza condenatória (diferenças salariais). Dessa forma, não sendo a reclamação trabalhista apenas declaratória, mas também condenatória, julgou ambos os pedidos prescritos, pois, segundo a jurisprudência do TST, nos casos de cumulação de pedidos com pretensões jurídicas distintas não há de se falar em imprescritibilidade.
O empregado recorreu à SDI-1 por meio de embargos, alegando que havia ajuizado a ação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Pedia que a prescrição quinquenal deveria recair apenas sobre os pedidos de natureza condenatória, que deveriam ser analisados separadamente.
No julgamento dos embargos, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, lembrou que a SDI-1, no julgamento de caso semelhante, já havia concluído que a acumulação de pedidos de parcelas trabalhistas não altera a natureza meramente declaratória do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, portanto, não afasta sua imprescritibilidade. A prescrição, no caso, foi reconhecida apenas para a pretensão condenatória, ou seja, para as verbas relativas são período.
Tendo sido a ação proposta em 1996 – dentro, portanto, do biênio contado a partir do último contrato em 1994 -, apenas deverá incidir a prescrição quinquenal quanto às vantagens salariais obtidas no reconhecimento do vínculo de emprego, pedido sobre o qual não deve recair a prescrição. Afastada a prescrição total, a SDI-1 determinou o retorno dos autos à Quinta Turma, para o prosseguimento do julgamento dos demais temas do recurso de revista.
Vencidos os ministros Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira que conheciam e negavam provimento e os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber que afastavam a prescrição e determinavam o retorno dos autos ao Regional.


Fonte: TST

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Turma julga improcedente indenização a trabalhador coagido em inquérito policial

Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso no TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido feito por um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pretendia receber indenização por dano moral por ter sido dispensado por justa causa sob acusação de estelionato e formação de quadrilha. O trabalhador alegava ter sofrido coação durante o inquérito policial.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou a condenação da empresa em basicamente dois aspectos: a dispensa arbitrária, já que não comprovada a justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa; e a coação sofrida perante a autoridade policial. Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.
Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como "bichinha da CEEE", o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado. Posteriormente absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil, (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa), o empregado, contudo, não mais conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos.
Na Sétima Turma, conforme observou o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a dispensa por justa causa praticada pelas empresas não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. E a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência, salientou o relator.
Quanto à coação sofrida perante a autoridade policial, a Turma destacou que não se pode atribuir a responsabilidade às empresas pelos excessos do delegado, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. E, por fim, em decisão unânime, a Sétima Turma determinou às empresas arcarem com os ônus do pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada por dano moral.



Fonte: TST

Turma reconhece validade de acordo coletivo que limita pagamento de horas de percurso



A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A. - Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu reformar decisão que considerava inválido o acordo. Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.
O acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o caso, a Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento às 25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.
Negociação
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos.
A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da liberdade de negociação.
A esse respeito, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, salientou que a convenção coletiva de trabalho "tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical". Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros que, naquele momento, eram mais relevantes.
O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no sentido de que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.



Fonte: TST

Advogada citada irregularmente em ação consegue anular processo no TST



Uma secretária parlamentar do Senado Federal, que alegava ter sido irregularmente citada em ação rescisória ajuizada pela União Federal devido a erro de endereço, conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a declaração de nulidade do processo. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST determinou, por unanimidade, a regular citação da advogada.
A discussão teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pela secretária contra a União, sob a alegação de ter sido dispensada na vigésima semana de gravidez, quando se encontrava no período de estabilidade provisória. Disse que, apesar de o contrato ser temporário, havia a possibilidade de continuar trabalhando para outro senador, conforme prevê o Regimento Interno do Senado. Acreditava, ainda, ser irrelevante se o contrato era temporário ou não, importando mais o direito assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A trabalhadora pediu a nulidade da rescisão contratual, todavia a sentença não lhe foi favorável.
Diferentemente da decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a estabilidade da secretária e determinou o pagamento de indenização pelo período compreendido entre a sua dispensa até cinco meses após o parto. Mas, para a União, a condenação representou violação ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Após o trânsito em julgado da reclamação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRT.
Nesse caso, a secretária, após citada, deveria contestar a rescisória no prazo legal, e não o fez. A União então pediu a desconstituição da decisão do TRT por revelia, exigindo ainda a devolução dos valores que a secretária havia recebido em decorrência do reconhecimento da estabilidade, no valor de R$ 57 mil. O processo foi remetido ao TST, que, em juízo rescisório, concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada pela secretária.
Contudo, a advogada disse não ter sido notificada da rescisória, e explicou que só ficou sabendo desta quando tomou conhecimento da existência da ação para devolução do dinheiro. Acreditando ter havido erro de endereço de citação, o que a impossibilitou se defender, ajuizou nova ação rescisória para desconstituir a decisão do TST.
O relator do processo na SDI-2, ministro Vieira de Melo Filho, explicou que a decisão do TST na rescisória anterior deveria de fato ser desconstituída, diante das provas testemunhal e documental de que a trabalhadora foi citada no endereço de seus familiares, e não no dela, o que a impossibilitou de contestar a rescisória da União. Dessa forma, a SDI-2 entendeu violado o princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pela Constituição da República (artigo 5º, inciso LV) e, consequentemente, nulos os atos processuais. Em seu voto, o ministro lembrou que a nulidade deve atingir apenas os atos posteriores, aqueles que dependam ou sejam consequência do ato nulo. Assim, o processo deverá retornar ao TRT para a regular citação da secretária e reabertura da instrução processual.



Fonte: TST

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Empresa é condenada por dispensar motorista portador de HIV

Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Agravo no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da Vix chegou ao TST. Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera.
A ação de reparação por danos morais foi ajuizada pelo trabalhador logo após a demissão. Na Vix, ele exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou.
Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era portador do vírus HIV e necessitava de tratamento. De início, de acordo com o motorista, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar, fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.
Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
A discriminação foi negada na contestação da Vix, que afirmou, categoricamente, que a dispensa ocorreu em virtude da diminuição da demanda no segmento empresarial de locação de veículos. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele. Ao contrário, a sua fora a única, com contratação imediata de um substituto.
Caracterizada a atitude discriminatória da Vix, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.
Convenção 111 da (OIT)
Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado, a exemplo da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Aprovada em 1958, a convenção preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório contra o empregado. A sentença foi mantida, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.
No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo.

Fonte: TST

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

JT nega indenização a motorista com hérnia de disco adquirida fora do trabalho


Um motorista da Viação Águia Branca S/A, aposentado por invalidez, não obteve indenização por danos materiais e morais por não comprovar o nexo causal entre a doença e o trabalho executado. Seus pedidos foram rejeitados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, sendo que o recurso mais recente, embargos, também não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
O motorista afirmava que, ao ser admitido, foi considerado apto para o trabalho pelos exames admissionais. Porém, ao longo do período em que trabalhou na viação, era exposto a condições inadequadas, como ergonomia imprópria do banco de motorista, movimentação de bagagens e tráfego em estradas precárias. Isso tudo, segundo ele, contribuiu para que desenvolvesse hérnia discal lombar, que o levou a ser afastado diversas vezes com recomendação de cirurgia.
Após três anos no emprego, foi afastado pela doença e não mais voltou a trabalha depois que o INSS declarou sua total incapacidade, encontrando-se, assim, suspenso o contrato de trabalho. A viação, ainda segundo ele, mesmo sabendo que a doença era de caráter ocupacional, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, o que o impossibilitou de se aposentar por invalidez acidentária.

Diante dos alegados prejuízos, o motorista ingressou com ação trabalhista pretendendo a caracterização de doença ocupacional e a condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, por considera-la culpada pelo desencadeamento da doença e a limitação no seu progresso profissional. Pediu, ainda, o custeio de todo o tratamento médico-hospitalar e medicamentos.
O perito médico requisitado pelo juízo de origem concluiu a hérnia de disco lombar estava ligada a condições genéticas e familiares, ou seja, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho, que teria apenas agravado o problema já existente. O laudo foi decisivo para o convencimento do juiz, que julgou improcedente, para todos os fins, a reclamação trabalhista.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, no caso de doença degenerativa, não se pode atribuir sua evolução à execução da atividade do motorista. Além disso, seus afastamentos temporários se deram em razão de acidentes ocorridos fora do local de trabalho, principalmente na residência. A Sétima Turma do TST também rejeitou o recurso de revista do motorista, que interpôs então embargos à SDI-1.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, assinalou que, confirmado pelo Regional que não havia relação entre a doença ou seu agravamento e as atividades executadas, não havia como deferir a indenização pretendida. Para chegar a entendimento diferente, seria necessário contrariar a Súmula nº 126 do TST aplicada pela Turma, quando do exame do recurso de revista ao TST. A decisão foi unânime.


Fonte: TST

SDI-1 assegura a auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista.
Para o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições não satisfeitas pelo empregado.
Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na OJ 296 guarda pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da Quarta Turma, a prova oral demonstrou "cristalinamente" a identidade de funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas, inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa.

Processo: RR-114041-87.2005.5.04.0027- Fase atual: E


Fonte: TST

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Por uma Ciência Jurídica mais interpretativa, digamos não ao “engessamento” das decisões judiciárias



Uma das características mais importantes no Direito é a possibilidade e a necessidade de interpretação e argumentação por parte do aplicador da norma jurídica.
Todavia, ultimamente essa necessidade indispensável de interpretação e argumentação vem sendo tolhida por conta de uma espécie de “engessamento” interpretativo oriundo dos tribunais superiores, tendo inclusive impossibilitado o dinamismo da ciência jurídica naquilo que há de mais importante, qual seja a utilização efetiva de métodos hermenêuticos, haja vista a existência da vasta jurisprudência consolidada em diversas súmulas e orientações acerca das questões levadas a apreciação do judiciário, especificamente no Tribunal Superior do Trabalho.   
O que se percebe com tais práticas, é que os tribunais ao criarem e consolidarem suas súmulas, mesmo sabendo que muitas delas fazem referência a diversos casos análogos analisados, atipicamente o judiciário invade a esfera do Poder Legislativo, quando excessivamente se volta a criação de novos mecanismos que provocam indiscutivelmente o “engessamento” das decisões e interpretações diante de cada caso concreto.
Conforme preleciona o juiz substituto do trabalho em São Paulo e ex-professor da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Eduardo Rockenbach Pires, no judiciário “a ausência de discussões e polêmicas pode trazer sérios prejuízos”. Afirma ainda o magistrado que “é saudável para o próprio Direito que haja discussões em torno da interpretação das normas; é dessas discussões que nasce a consolidação do Direito vigente”.
Conforme é possível observar, em especial na esfera do direito do trabalho, sempre que publicada a norma jurídica, ou até mesmo qualquer alteração nas já existentes, já se escutam os rumores de que "o Tribunal Superior do Trabalho irá revogar a súmula x e alterar a súmula y".
O que se percebe com tais práticas,  refiro-me às vezes em que algumas súmulas são revogadas ou alteradas, é que os tribunais, representados pelos desembargadores ou ministros, visam apenas defender os seus próprios interesses quando buscam reduzir com isso o número de processos que são levados para sua apreciação, impossibilitando já naquele momento imediato de publicação da norma, que aplicadores do direito – juízes e advogados nos diversos recantos do país interpretem e discutam a norma, verdadeira hipótese de efetivação e manifestação da ciência jurídica.
A própria Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, em 2010, lançou uma cartilha intitulada “Propostas da Associação dos Magistrados Brasileiros para o Novo Código de Processo Civil”, onde foi possível constatar que maioria das propostas apresentadas estão intimamente ligadas a redução do número de processos no judiciário, especificamente no que diz respeito a possibilidade de interposição de diversos  recursos hoje existentes no processualística civil, propostas essas que buscam atender somente os interesses da classe, contrariando por conseqüência o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição e aos próprios anseios da justiça social. Buscam com isso a "celeridade", redução no número de processos levados ao judiciário, mas não a efetividade da Justiça.
Ainda fazendo uso das palavras do juiz e professor Eduardo Rockenbach, não existe uma preocupação nesse instante de discutir “a questão de estar ou não esse ou aquele verbete de tribunal prejudicado por legislação superveniente”, pois a súmula de cada tribunal, conforme já afirmamos antes, depende como características próprias, de reiteradas decisões tomadas no mesmo sentido, cujo objetivo deveria ser apenas sinalizar os entendimentos que já foram pacificados no âmbito daquela corte que edita a referida súmula.
O que se pretende contestar é a possibilidade de “engessamento” de um novo dipositivo normativo, se não existe ainda casos nenhum decididos sobre a égide dessa nova lei, tão pouco no âmbito do TST, pois os processos demoram muito até chegar aqui, devendo qualquer deliberação desse tribunal, no que diz respeito a recém criada legislação, ser considerado e aceita apenas como mero juízo teórico.
Entretanto, não é isso que ocorre quando uma norma recém publicada provoca revogação e alteração nas súmulas já existentes, uma vez que essas novas súmulas não funcionam apenas como meros juízos teóricos, passam a integrar disposições para tomada de decisões em casos concretos.
O que se tem observado, especificamente no âmbito do Judiciário Trabalhista, é que os aplicadores do Direito têm considerado as súmulas não apenas como verbetes que sinalizam entendimentos homogêneos de um tribunal, mas sim como norma jurídica em tese.
Conforme preceitua Eduardo Rockenbach,

 
não raro, julgamentos em primeiro e segundo graus são fundamentados exclusivamente em súmulas de tribunais superiores, como se tratasse de lei formal. Progredindo essa realidade a passos largos, em breve a publicação de lei federal virá acompanhada de uma súmula de tribunal superior, já conferindo a “melhor” interpretação da norma editada. Tudo para evitar o “caos” das diversas interpretações que insistem em surgir nas primeiras instâncias do Poder Judiciário, e para gerar a tão valorizada segurança jurídica.


Continua:


O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza, contudo, esse comportamento. Não é adequada, então, a motivação de sentenças (Constituição Federal, artigo 93, IX) exclusivamente em verbete jurisprudencial; este pode corroborar a interpretação do Direito que é exposta na sentença, de modo a reforçar a fundamentação da decisão. Nunca figurar como fundamento único. Súmula, definitivamente, não é lei; não é norma jurídica. A jurisprudência não é fonte imediata do direito, mas sim mediata.

Ademais, como já foi ressaltado, o “caos” das interpretações distintas faz parte da sedimentação dos entendimentos jurídicos que pacificarão a sociedade. Sem esse movimento dialético, não há consolidação democrática de entendimentos jurídicos, e consequentemente não haverá segurança jurídica.


O TST possui centenas de verbetes de jurisprudência, entre súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Sobre quase todos os temas de sua competência. E a realidade forense indica que essas centenas de enunciados são vistos e aplicados, muitas vezes, como se fossem leis. Não sempre, ressalve-se. Há fortes resistências quanto à perigosa aplicação de verbetes desprovida de análise crítica.

Em síntese, essa prática desenfreada de aplicação de súmulas, especificamente quando oriundas de inovações recentes da norma jurídica trabalhista, precisa urgentemente ser repensada, haja vista que não permite a utilização necessária de métodos hermenêuticos interpretativos e argumentativos para o caso concreto, além de retirar do magistrado de primeiro grau a possibilidade e obrigatoriedade de interpretação e aplicação fundamentada das leis, dever funcional e inafastável de um juiz.

Ronaldo Marinho - Bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba, Advogado com especialização em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Justiça do Trabalho reconhece participação nos lucros a aposentados do Santander



O Banco Santander (Brasil) S/A não obteve êxito em recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisões das instâncias anteriores da Justiça do Trabalho no sentido de ser devida a extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultado (PLR) a dois funcionários aposentados. As decisões tomaram por base a previsão expressa em regulamento empresarial vigente à época da admissão dos ex-empregados de continuidade da parcela na inatividade, que passou a fazer parte de seus contratos de trabalho.
De acordo com a reclamação trabalhista, por mais de 40 anos o banco distribuiu aos aposentados parte dos lucros obtidos, mas em 2005 a PLR foi paga apenas aos ativos, ficando os jubilados à margem dessa distribuição. Esse fato os motivou a buscar na Justiça a condenação do Banco ao pagamento da parcela relativa ao exercício de 2005 nos mesmos moldes do pessoal da ativa, no valor total de dois salários correspondentes ao cargo que ocupavam na ativa, além dos proventos do INSS acrescidos do valor da complementação.
A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o pedido inicial, observando-se o valor pactuado na convenção coletiva de trabalho específica e pago aos funcionários da ativa, e concedeu ainda a paridade entre ativos e inativos (proventos do INSS acrescidos do abono complementar de aposentadoria).
Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou, de início, que o pagamento da parcela estava previsto no estatuto do banco e em seu regulamento de pessoal. Nesse caminho, entendeu que os instrumentos coletivos posteriores que retiraram o direito dos aposentados à PLR não tinham validade, porque a norma mais benéfica tinha se incorporado ao seu patrimônio. Nos termos da Súmula nº 51 do TST, destacou o TRT, as cláusulas regulamentares vigentes quando da admissão dos funcionários são as que regem o contrato de trabalho, e são proibidas alterações que revoguem vantagens anteriormente concedidas, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT.
Ao constatar a previsão nas normas regulamentares do pagamento de distribuição de lucros aos aposentados, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de revista, advertiu que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico daqueles admitidos quando da sua vigência, como no presente caso. Também destacou que o regulamento empresarial faz lei entre as partes, nos termos do artigo 468 da CLT, da Súmula 51 e da Súmula 288 do TST, rejeitando, assim, os embargos do banco e nesse sentido, a Turma citou precedentes do Tribunal em que o Santander figura como parte.
Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, as decisões alegadamente divergentes apresentadas pelo banco para fundamentar o recurso não eram adequadas para caracterizar o conflito de teses. Seu voto foi pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.


Fonte: TST

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Trabalhador ganha direitos autorais sobre invenção produzida dentro da empresa


A Quarta Turma do Tribunal Superior condenou a Instaladora São Marcos Ltda. a pagar a um ex-gerente de produção, a título de direitos autorais, 15% dos lucros pela comercialização de um protetor de cabine de camionete, incluído na categoria conhecida como "Santo Antônio". Com a decisão, a Turma acolheu o recurso da empresa e limitou o percentual ao lucro, de acordo com o pedido original do ex-empregado, e não sobre o valor da venda, como havia determinado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o processo, o autor da ação trabalhou na empresa, localizada na cidade de São Marcos (RS), de 1982 a 2004. Durante esse período, atuou no desenvolvimento de produtos, principalmente no protetor "Santo Antônio", que teria sido aperfeiçoado a partir de um esboço criado e desenvolvido por ele. Para isso, utilizou as instalações e equipamentos da metalúrgica Rubiza, em Caxias do Sul (RS), por determinação da sua empresa.
Embora tenha comprovado que o ex-empregado realmente aperfeiçoou o protetor, a 4ª Vara de Caxias do Sul não acolheu o pedido de pagamento de direitos autorais porque o trabalho foi realizado em horário de expediente, com autorização da empresa e com todo o material e recursos necessários fornecidos por ela. "Ou seja, o autor não realizou esse aperfeiçoamento por iniciativa própria, mas sim a mando do empregador e na condição de empregado", concluiu o juiz de primeiro grau.
Esse entendimento não foi mantido pelo Tribunal Regional, que acolheu recurso do trabalhador e condenou a empresa a pagar o correspondente a 15% do valor das vendas do "Santo Antônio". Para o TRT, a situação se enquadra no artigo 91 da Lei 9.279/96, segundo o qual a propriedade de invenção, no caso da atividade não estar prevista na função do empregado, será comum quando resultar da contribuição pessoal dele e de recursos da empresa. Assim, a parcela do valor das vendas paga ao empregado teria como causa o invento, e não a prestação de serviços ou o conteúdo do contrato de trabalho, já cobertos pelo salário.
Por fim, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que o TRT julgou além do que o trabalhador havia solicitado no processo (julgamento extra petita), pois o pedido original era de 50% dos lucros e o TRT determinou o pagamento sobre o valor das vendas. Além disso, alegou que não detém os direitos sobre o "Santo Antônio", pois já existe uma decisão da Justiça Comum reconhecendo a patente do protetor para outra empresa, o que a impediria de pagar ao trabalhador por um direito que não é dela. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, acolheu a argumentação quanto ao percentual e determinou que o cálculo fosse feito sobre o lucro líquido a segunda


Fonte: TST

Vigia de fazenda e usina é definido como trabalhador urbano



O espólio de um ex-empregado da Usina Açucareira Jaboticabal S.A. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que considerou prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 1999, porque o enquadrou como trabalhador urbano. Na função de vigia, ele exercia suas atribuições na portaria e fazia ronda na fazenda e na usina açucareira. Ao julgar recurso de revista, a Primeira Turma do TST considerou inviável seu conhecimento.
A intenção dos representantes do empregado era que ele fosse considerado trabalhador rural e, assim, fosse aplicado o prazo prescricional anterior à Emenda Constitucional 28/2000. A questão refere-se à perda, pelo empregado ou seus sucessores, do direito de reclamar na Justiça do Trabalho créditos referentes a relações de emprego.
Anteriormente à Emenda Constitucional 28, o trabalhador rural poderia postular os direitos trabalhistas sobre todo período contratado, desde que observado o prazo de dois anos a contar do término da relação de emprego. A partir da emenda, , que deu nova redação ao inciso XXIX do artigo da Constituição da República, trabalhadores urbanos e rurais devem buscar seus direitos no prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
No recurso de revista, os representantes do empregado falecido afirmaram que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que condicione a classificação do trabalhador às funções por ele exercidas. Assim, segundo o espólio, para classificar o trabalhador como urbano ou rural, deveria ser respeitada a atividade preponderante da empregadora e o local onde é exercido o trabalho.
Como a atividade da empresa está diretamente ligada ao plantio de cana-de-açúcar, requereram seu enquadramento como trabalhador rural e, por isso, o afastamento da prescrição quinquenal declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), argumentando que deveria ser respeitado o seu direito adquirido.
Ao expor o caso à Primeira Turma, o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, explicou que a decisão regional assinalou que o laudo pericial descreveu as atividades do vigia como ligadas, essencialmente, à vigilância do patrimônio da usina, conforme definido em seu registro funcional. Assim, não se poderia acolher a tese de violação dos artigos legais apontados pelos autores da ação, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST, que veda a análise dos fatos e das provas reunidas nos autos. Para mudar o entendimento do Regional, seria necessário nova análise dos estatutos da empresa e de todo o acervo probatório, concluiu o relator.


Fonte: TST

Presidente do TST defende regulamentação de greve no setor público

Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do TST
 
 
Em entrevista concedida ontem (14) pela manhã à Rádio Jovem Pan, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a necessidade de regulamentação da greve de servidores públicos. No caso de policiais e bombeiros, Dalazen destacou que, embora a Constituição proíba a greve, é preciso que se criem canais de diálogo para evitar impasses como os verificados recentemente na Bahia e no Rio de Janeiro.
Leia, abaixo, a íntegra da entrevista.
Rádio Jovem Pan: A partir dessas manifestações na Bahia e também no Rio de Janeiro, surgiu, no Congresso Nacional, a discussão da necessidade da regulamentação da greve no Brasil, que ainda não está regulamentada. Qual a importância que essa regulamentação pode ter? Ministro Dalazen: É preciso esclarecer que já há a regulamentação da greve na atividade privada. Do que o Brasil se ressente, e muito, é de uma regulamentação da greve no setor público. A Constituição Federal declara que os servidores públicos têm direito à greve, mas na forma que for especificada em lei – e essa lei não surgiu. Essa regulamentação é sumamente importante, em meu entender, em primeiro lugar para institucionalizar e fomentar um canal de negociação coletiva entre os servidores públicos e o poder público. Em segundo lugar, para estabelecer a forma do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, como a exigência de uma comunicação prévia da deflagração da greve, ou a exigência de um percentual mínimo de servidores para atendimento às necessidades inadiáveis da sociedade, ou a disciplina do corte de vencimento pela participação em greve. Muitas vezes, o que se vê hoje são servidores participando de greves que, pela falta de desconto de salários, se transformam num período de férias, o que é absolutamente intolerável. É preciso que essa nova lei disponha sobre a punição para os que cometam eventuais abusos no exercício desse direito, e assim por diante. Agora, é preciso também ficar claro o seguinte, no meu entender: a proibição de greve em determinadas carreiras decorrente da interpretação e da aplicação da Constituição Federal. É o caso dos policiais militares. É o caso também dos militares que integram as Forças Armadas. E a meu juízo o exercício de greve é incompatível, por exemplo, com o exercício da magistratura ou com a condição de diplomata, etc. Ou seja, em relação às carreiras de Estado, a lei deveria explicitar a proibição do exercício do direito de greve – aliás, como se observa em muito países, se formos examinar o direito comparado.
Rádio: No caso dos policiais militares, há proibição da greve Constituição, mas é preciso também atender, de alguma forma, às necessidades básicas desses policiais. Aí cabe ao governo um canal de negociação maior, mais amplo, não?
Dalazen: É precisamente isso. Não basta o reconhecimento de que a Constituição proíbe aos militares o direito de greve. É preciso que se estabeleça uma forma de diálogo – elevado, construtivo –, e muitas vezes isso não se dá. Resulta daí um impasse que pode evidentemente, em situações extremas, conduzir à paralisação das atividades, deixando muitas vezes, como vimos há pouco, a população refém dos grevistas por uma inabilidade, às vezes, do exercentes do poder público e também pela falta de mecanismo de diálogos construtivos.
Rádio: Eu acredito então que, com a regulamentação da greve, alguns abusos deixarão de existir nas paralisações do serviço público, porque muitas vezes a população fica à mercê dessas greves e tem muitos prejuízos.
Dalazen: Os prejuízos são inegáveis pela violência ao patrimônio público, pela violência privada, pela violência às pessoas, como se viu recentemente e, não menos importante, pela privação do serviço em si. Veja que, no caso específico dos policiais militares, a população ficou privada de segurança pública e, portanto, de um serviço absolutamente essencial. Nós precisamos evoluir muito nessa área, mediante a adoção de uma lei que trate desse assunto de maneira séria, positiva e equilibrada. 

Fonte: TST

Mecânico expulso do canteiro de obras de madrugada receberá indenização

Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do Agravo no TST

Colocado para fora do local de trabalho às 2h da manhã em Itaguaí, área industrial do Rio de Janeiro (RJ), local ermo, perigoso, de difícil acesso e sem transporte público regular, um mecânico conseguiu comprovar, na Justiça do Trabalho, os danos morais sofridos com a atitude do supervisor da Sartori Serviços Ltda., que o expulsou do canteiro de obras. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar, em fevereiro de 2011, indenização de R$ 5 mil, decisão mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em julgamento recente, negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, este é um caso em que se discute a obrigação de o empregador reparar dano moral sofrido pelo empregado em decorrência do abuso do direito de despedir. A Segunda Turma negou provimento ao agravo entendendo que o recurso não merecia admissibilidade, pois não ficou configurada, de forma direta e literal, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil, nem a divergência jurisprudencial sugerida pela empresa.
Perigo e humilhação
Na petição inicial, o mecânico afirmou ter sido contratado pela Sartori em João Monlevade (MG), juntamente com um grupo de trabalhadores de mão-de-obra especializada, para prestar serviços à Gerdau Aços Longos S.A. Após acertar o salário e participar de palestras e treinamentos, viajou para Itaguaí (RJ), para executar serviços específicos na área da Gerdau Cosigua.
Contratado em 16/4/10, com horário de trabalho de 19h às 8h, ele foi demitido dias depois, em 24/4/10. Naquela noite, por volta das 2h, segundo o trabalhador, um encarregado sugeriu que ele e mais dois colegas descansassem, pois não havia mais serviço no momento, e disse que assim que houvesse necessidade mandaria chamá-los. Assim, respaldado por ordem superior, recolheu-se a um canto para descansar e acabou cochilando, segundo contou.
Ao passar pelo local, um supervisor, vendo o mecânico sem trabalhar e dormindo, ofendeu-o aos gritos e dispensou-o, determinando que o "jogasse para fora da área" e que, ao clarear, fosse feita a rescisão do contrato. Por essas razões, o trabalhador ajuizou a reclamação alegando que essa situação lhe causou profundo constrangimento e humilhação, além de ter sido exposto a perigo.
O mecânico contou que o lugar era isolado, com a presença de gangues, e que era impossível retornar ao alojamento, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público regular - diariamente ele usava o veículo da empresa do alojamento até o local de prestação de serviços, gastando cerca de 30 minutos no percurso. Pediu, então, indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Em depoimento, a representante da Sartori afirmou que, de acordo com relatos do supervisor, o mecânico foi colocado para fora do local de trabalho porque estava dormindo no serviço às 2h. Testemunhas confirmaram também que o local era ermo e perigoso. Para o TRT/MG, que determinou a indenização de R$ 5 mil, ficou plenamente comprovado o abuso pela empregadora na utilização do seu poder disciplinar, "revelando-se desproporcional a atitude do preposto da empresa em relação à conduta do empregado".



Fonte: TST

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Turma começa exame de ação de orientadora dos Vigilantes do Peso demitida por engordar

Ministro Renato de Lacerda Paiva,
pedido vistas para examinar melhor o caso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar na última quarta-feira (8) o recurso de revista de uma ex-orientadora dos associados da empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda., demitida por justa causa por indisciplina porque engordou 20kg. Entre os pontos em discussão estão a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, quando a votação estava empatada em 1 a 1.
O relator do processo, ministro Guilherme Caputo bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?", provocou.
Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Se prevalecer esse posicionamento, a ex-orientadora receberá as verbas rescisórias devidas em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propõe o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, pediu vistas para examinar melhor o caso. Na sua avaliação, a forma física dos orientadores dos Vigilantes do Peso é "um pressuposto de credibilidade" da empresa. Por outro lado, ele questiona se, após quase quinze anos na função, pode-se considerar o aumento de peso como ato de indisciplina, levando-se em conta idade e questões orgânicas que dificultam a perda de peso.
Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.
Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT/SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização".


Fonte: TST