segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Não é possível substituição da pena privativa de liberdade em caso de violência doméstica contra mulher

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar.
O caso julgado envolveu um homem que, após discussão com sua companheira, na saída de um bar, agrediu-a com socos e empurrões. O réu foi condenado à pena de três meses de detenção, porém a sentença foi reformada na segunda instância para conceder ao acusado a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Em recurso especial, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) alegou afronta ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, sustentando que, em se tratando de crime cometido com violência no âmbito doméstico, não se admite tal substituição.
Súmula
Em seu voto, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, citando precedentes recentes da Quinta e da Sexta Turma, destacou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Para o relator, no caso dos autos, em que houve “descrição confirmada em juízo, não há como negar a violência exercida contra a vítima, apta para afastar a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O ministro também alertou para o fato de que já existe súmula no tribunal a respeito do tema: “Ademais, nos termos da Súmula 588, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.
Fonte: STJ

Gestante dispensada no fim do contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória

Ministro João Batista Brito Pereira,
relator do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz da Inbrands S.A. que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos. A decisão segue o entendimento do TST de que a gestante tem direito à estabilidade mesmo quando for admitida mediante contrato por tempo indeterminado.
O pedido de estabilidade da aprendiz havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou o direito à estabilidade. Para o TRT, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes.
Nas razões do recurso de revista, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas Turmas do Tribunal.
Com esses fundamentos, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 7 de agosto de 2018

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segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Pedir fim da Justiça do Trabalho é resquício da escravidão

A ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirmou, em visita feita ao Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), que o sentimento de pequena parcela da classe política e de outros setores que manifestam interesse no fim da Justiça do Trabalho ainda é resquício do período da escravidão no Brasil.
“Esse segmento da sociedade que se insurge contra a Justiça do Trabalho, também se opôs no início da década de 1941, quando foi criada a Justiça do Trabalho, se levantou contra a CLT e até contra a Constituição cidadã de 1988. É o segmento que quer empreender mas não quer ter o ônus de remunerar condizentemente e respeitar os direitos de quem lhe presta os serviços. Não quer, enfim, controle nenhum, quer liberalidade completa. Esquece, porém, que a nossa sociedade e o nosso mundo jurídico evoluíram e, esse tipo de retrocesso é inadmissível. É mais uma investida que vai passar”, disse.
A ministra foi recebida nesta quinta-feira, no Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) pelo presidente, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, que estava acompanhado dos desembargadores Wolney de Macedo Cordeiro (vice-presidente e corregedor), Ana Maria Madruga, Carlos Coelho, Ubiratan Delgado e do juiz auxiliar da Presidência, Marcello Maia.
Em sua passagem por João Pessoa, a ministra visitou a Escola Judicial do TRT, que estava realizando o V Fórum de Gestão Estratégica.
Queda no número de processos
A ministra Delaíde ainda falou sobre a diminuição no número de processos iniciados na Justiça do Trabalho após a vigência da reforma trabalhista. “Na primeira instância temos um levantamento que mostra uma redução em torno de 40%”. Segundo a ministra, essa redução acontece principalmente nos processos de justiça gratuita em função dos honorários de sucumbência e de outras questões inseridas na reforma.
“O nosso sistema jurídico garante o acesso à justiça para as pessoas menos favorecidas e essa garantia, no meu entender, não foi devidamente respeitada na legislação trabalhista aprovada”.
Em relação à queda no número de novos processos, a ministra Delaíde Arantes acredita que essa tendência não vai perdurar, que haverá um retorno à normalidade. “Esse temor talvez prevaleça enquanto não se decidem as condenações de sucumbência e de custas processuais, porque de acordo com o último Relatório Justiça em Números, do CNJ, publicado em 2017, as ações na Justiça do Trabalho, mais de 70 ou 80%, são de inadimplência por parte do empregador que não cumpriu a sua obrigação. Não é que o trabalhador seja um reclamante contumaz e que vá a Justiça por nada. E, se o número elevado de ações decorre de descumprimento de obrigações, então a previsão é que a situação volte à normalidade assim que houver mais segurança jurídica e assim que o trabalhador tiver mais seguro com relação ao seu acesso à Justiça.
TRT em destaque nacional e Palestra na OAB
Delaíde Arantes esteve em João Pessoa a convite da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB) para proferir palestra sobre “Os Impactos da Reforma nas Relações de Trabalho”.
“Na conversa que tive com o presidente da OAB Paraíba, advogado Paulo Maia, comentei que dos tribunais do porte do TRT13, a Paraíba é quem mais se destaca na mídia nacional, seja abordando notícias sobre suas decisões jurídicas, seja em relação a melhorias no número de processos julgados e com o reconhecimento do CNJ pela atuação. Destaquei, ainda, o relevo em relação a ações de segurança do trabalho, planejamento estratégico e plano de gestão”.
Fonte: Portal TRT13