O
Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (18/06/2015) a
Medida Provisória de n° 676, criando uma alternativa à chamada fórmula 85/95,
recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e vetada pela Presidente Dilma Rousseff.
A
nova MP, que não é lei mais tem força de lei, já começa a valer a partir de
hoje e apresenta, diferentemente da proposta recentemente vetada, uma fórmula
progressiva que leva em consideração, inicialmente, a já mencionada regra dos
85/95 proposta pelo Congresso Nacional, que nada mais é do que à somatória do
tempo de contribuição com a idade da mulher/homem, respectivamente, no momento
do requerimento da aposentadoria.
Com
as alterações impostas pela MP 676, o valor da fórmula supramencionada deverá
subir um ponto em 2017, outro ponto em 2019 e, posteriormente, um ponto a cada ano
até que atingir, em 2022, o objetivo principal da MP, que é a fórmula de 90/100. Ou
seja, a somatória (idade + tempo de contribuição) da mulher passará a ser de 90
(noventa) anos e a do homem 100 (cem) anos.
O
contribuinte que hoje (18/06/2015) já atende ao critério da fórmula 85/95, considerado
marco inicial pela nova MP, já tem o direito de escapar dos efeitos nefastos do
chamado fator previdenciário – fórmula atualmente utilizada pela previdência com
o fito de reduzir os valores dos benefícios que são requeridos precocemente -,
já podem requerer suas aposentadorias, que deverá, por força da Medida
Provisória em comento, ser deferida de forma integral.
Deste
modo, considerando a progressão proposta pela MP 676, em 2022 o contribuinte que
quiser se aposentar recebendo o benefício integral, deverá comprovar a somatória
(idade + tempo de contribuição) de 90 (noventa) anos – se mulher –, e 100 (cem)
anos, se homem.
Em
resumo, isso implica em dizer, que à concessão de aposentadoria integral – sem redução
do valor da remuneração atualmente auferida pelo contribuinte/segurado – ficará
cada vez mais difícil, tendo em vista que a MP teve como objetivo reduzir os
riscos iminentes de déficits econômicos no Instituto Nacional da Seguridade Social -
INSS, após o acompanhamento do aumento da expectativa de vida dos brasileiros, apontado
recentemente pelo IBGE, que por uma questão de lógica, passarão a receber suas
aposentadorias por mais tempo.
A) REGRA INICIAL - CONSIDERANDO O FATOR 85/95:
Passará a valer como alternativa ao atual fator previdenciário e levará em consideração, na hora do requerimento do benefício de aposentadoria, a idade e o tempo de contribuição do assegurado.
A proporção é diferente para mulheres e homens, vejamos:
MULHERES: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 85 anos
Ex.: 55 + 30
HOMENS: IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = 95 anos
Ex.: 60 + 35
B) MUDANÇA GRADUAL - VARIAÇÃO DE FATOR NO TEMPO (85/95 a 90/100):
Conforme já exposto anteriormente, a MP 676 estabeleceu mudança gradual no cálculo, que deverá chegar, em 2022, ao fator 90/100, vejamos:
ANO: 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
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FATOR: 85/95 85/95 86/96 86/96 87/97 88/98 89/99 90/100
RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.
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