terça-feira, 29 de setembro de 2015

Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

Ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso no STJ
O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Shell consegue reduzir valor de indenização, inicialmente arbitrada em 500 MIL, a empregado que desenvolveu doenças pelo contato com benzeno

Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator
do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 500 para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral imposto à Shell Brasil Ltda. a um empregado de sua fábrica em Paulínia (SP). Ele desenvolveu doença profissional pelo contato com agentes químicos, como benzeno, e teve comprometimento de alguns órgãos e predisposição a carcinoma. A decisão se baseou em precedentes da Turma em casos semelhantes.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na produção de defensivos agrícolas, com contato direto com elementos tóxicos, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram insuficientes para evitar danos à saúde, tanto que, após alguns anos, passou a sentir tonturas e diarreias.

Laudo médico constatou intoxicação crônica por inseticidas organoclorados, distúrbios neurológicos e alteração hepática, que o deixaram sem condições de trabalhar. Aposentado por invalidez permanente e submetido a tratamento médico, ajuizou ação com pedido de indenização por dano material e dano moral.

O juízo da 1ª VT de Paulínia (SP) entendeu demonstrada a ineficiência dos EPIs e a exposição aos produtos químicos pela pele, vias aéreas e ingestão acidental. Com base no laudo pericial, que indicou comprometimento gástrico, hepático, cardíaco e predisposição a carcinoma pelo contato com agentes tóxicos, concluiu existir nexo causal com a conduta omissiva e culposa da Shell e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral. O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença.

A Shell tentou anular a decisão ou reduzir seu valor no recurso ao TST, alegando ser desproporcional. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em tais casos, a fixação da indenização deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, na sua avaliação, a condenação não observou esses parâmetros. Citando precedentes em situação semelhante, votou no sentido de reduzi-lo para R$ 200 mil, e foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.