quarta-feira, 13 de maio de 2015

Catho Online é condenada a pagar R$ 50 MIL por assédio moral

Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,
relator do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Catho Online, de São Paulo, a pagar R$ 50 mil por assédio moral a uma coordenadora de call center submetida a ofensas gratuitas e tratamento humilhante pelos seus superiores hierárquicos. Segundo testemunhas, o diretor comercial tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.

De acordo com os depoimentos, o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida. A trabalhadora alegou que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que fixou a indenizção em R$ 100 mil. Além do tratamento mais hostil com as mulheres e das ofensas gratuitas do empregador, o TRT destacou as "brincadeiras" do presidente da empresa de simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários, revelando desrespeito e tratamento acintoso à sua equipe.

A Catho recorreu ao TST insistindo na redução da indenização, alegando que o valor fixado era desproporcional. Ao analisar o processo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, considerou que, baseado nas circunstâncias do caso, o montante arbitrado na instância anterior não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Embora não se possa de modo objetivo quantificar o dano sofrido pela trabalhadora, tenho que se afigura excessiva a quantia de R$ 100 mil, fixada pelo TRT", avaliou.

Para o arbitramento do valor, o ministro seguiu decisão recente do TST em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084), na qual a Sétima Turma manteve compensação fixada nas instâncias inferiores em R$ 50 mil.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social doTribunal Superior do Trabalho




FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:


A Constituição Federal, já no seu primeiro artigo, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. E ao fazer assim, o legislador constituinte originário acabou por reconhecer como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se regulada através dos artigos 186 e 927, do Código Civil, donde se extrai que o ato ilícito caracteriza-se pela presença, no caso concreto, dos seguintes REQUISITOS: conduta lesiva, dano produzido e nexo de causalidade:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Infere-se da análise dos fatos apurados no processo em questão, que restaram devidamente comprovados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, senão vejamos:

A conduta lesiva restou evidenciada através do comportamento áspero e desrespeitoso emanado do superior hierárquico da trabalhadora - que é funcionário da empregadora -, notadamente ao tratá-la com rigor excessivo e assediá-la no ambiente de trabalho.

Em decorrência da conduta excessiva, surgiu o dano produzido, consubstanciado na situação discriminatória e desumana vivenciada pela obreira.

Por fim, visível a condição sine qua non entre a conduta lesiva e o dano produzido, restou, por consequência, evidenciado o nexo de causalidade. Eis, portanto às mais claras evidências de que houve prática de ato ilícito por parte da empresa empregadora!

Isto posto, amplamente configurada a ilicitude do ato, surge por consequência o dever de reparação do dano, nos limites previstos no art. 944, do Código Civil, que é categórico ao afirmar que:

                                                                 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

A propósito não é de hoje que comenta a tradicional e sempre iluminada opinião doutrinária de Washington de Barros Monteiro:

Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
                     
Na revista dos tribunais, vol. 83, p. 422, vislumbrou-se os dizeres do Mestre Professor Pires de Lima, que assim descreveu:

Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória. (grifos não pertencentes ao texto original).

 É de ser configurado no caso sub examine o constrangimento injusto e grave a pessoa do trabalhador, tendo este brotado de um fato divorciado de qualquer fundamentação legal, surgindo como corolário o dano moral, suscetível da devida reparação/compensação pecuniária.

Ainda no tocante ao dano moral, o saudoso Mestre Georges Riper, já falava com relação a fatos dessa natureza:
não é que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa à condenação é a punição do autor - tem caráter exemplar e não indenizador.
                       
Abraçando o aqui rogado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão sumularia, já assim assevera, expressis verbis:

Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege.” (RTJ 108/194).

_________________________
RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.

ACESSE TAMBÉM NOSSO SITE NA WEB: 
 www.marinhoadvogados.jur.adv.br

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por estresse

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator  do recurso no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Fonte: TST

terça-feira, 5 de maio de 2015

Justiça do Trabalho anula acordo de R$ 5 mil e condena Brasilit a pagar R$ 300 mil a empregado vítima de amianto

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de R$ 300 mil a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por contaminação de ex-empregado devido ao contato com a poeira do amianto.  As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita".

O autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível (placas pleurais parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do amianto (exposição ao asbesto).

Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais.

Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular".

O Tribunal Regional, ao anular o acordo e condenar a empresa em R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando mediante o acordo.

TST

A Sexta Turma não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador convocado Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a nulidade do acordo tendo em vista a existência de cláusulas. 

Fonte: Secretaria de comunicação Social do TST.

STF suspende julgamento sobre averbação de tempo especial de aposentadoria de servidores públicos

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento do Mandado de Injunção (MI) 4204, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por servidora pública federal que alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. A discussão, a ser finalizada pela Corte, pretende saber se a autora do processo tem direito à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
A servidora pública afirma ter exercido atividades insalubres na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, entre os anos de 1993 a 2001, tanto que recebia adicional de insalubridade. No MI, ela pede que tal período seja contado e averbado pela administração pública para a sua aposentadoria.
Voto do relator
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência apresenta entendimentos diferentes. Ele lembrou que o STF reconheceu a existência de lacuna normativa na disciplina da aposentadoria especial em relação às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Sobre a matéria, a Corte editou a Súmula vinculante nº 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Ele também observou que há farta jurisprudência do Plenário no sentido da aplicação do artigo 57, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que preveem aposentadoria integral em 15, 20 ou 25 anos de atividade a depender do grau de insalubridade. “Foi excluída a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador, como a meu ver está contemplado no artigo 57, parágrafo 5º da Lei 8.213/91”, disse, ao acrescentar que a jurisprudência, portanto, afasta para os servidores públicos a aplicação de parte das regras previstas para os trabalhadores em geral.
O relator verificou que, em diversos precedentes, a Corte foi além de assentar uma mera inadequação procedimental, ao entender incabível o instrumento do mandado de injunção para tais casos. “Decidiu-se pela impossibilidade de contagem diferenciada de tempo especial por servidor público”.
Segundo o ministro, a vontade da Constituição é no sentido de que “quem trabalha em condições especiais de risco tem o direito de trabalhar por menos tempo”. “Se essa pessoa não trabalhou 25 anos em condições de risco para poder se aposentar, mas trabalhou 20 anos, então esses 20 anos têm que estar sujeitos a uma contagem mais abrangente desse tempo de serviço, pois foi um serviço prestado em condições de insalubridade. De modo que proibir a averbação é retirar, a meu ver, um direito que foi assegurado pela Constituição”, finalizou.
Assim, o relator votou pela concessão parcial do MI para reconhecer a existência de omissão normativa quanto ao direito à aposentadoria especial de servidores públicos (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, CF) e determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento da impetrante com base no Regime Geral da Previdência Social (artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91), “disciplina atualmente vigente”. Caso o Plenário entenda que o Mandado de Injunção é incabível para tais fins, o ministro propôs que a Corte afirme a possibilidade jurídica de averbação e contagem diferenciada de tempo especial por parte de servidores públicos, com base no artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/91, “a ser buscada pelas vias ordinárias”.
Fonte: STF
Ministro João Oreste Dalazen,
relator do Recurso de Revista na 4ª Turma do  TST 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados em cadastro reserva de concurso público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), onde a ação começou, determinou a contratação imediata de uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.

Em seu recurso, a CEF alegou que a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois "a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a qualquer relação de trabalho".

TST

O relator do recurso da CEF ao TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases: pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim, a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se origina "de potencial e virtual relação de emprego", sendo, portanto, da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.

Com relação à contratação, Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a preterição da candidata aprovada. "Em semelhante circunstância, o candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal", afirmou, lembrando que a jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a CEF opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Fonte: TST