sexta-feira, 24 de abril de 2015

STF decide que o Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

O Poder Judiciário não pode reexaminar ato administrativo que avalia questões em concurso público. Não cabe a juiz ou tribunal substituir-se à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi ou não correta, ou se determinada questão poderia ter mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato.

Este foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quinta-feira (23/4), ao acolher recurso extraordinário (RE 632.853) do estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, contra pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam  ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do concurso, e pretendiam a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.

O juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual. O caso chegou ao STF em 2010, e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, ministro Gilmar Mendes.

No RE, o procurador-geral do estado alegou violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Judiciário não pode entrar no mérito de ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada. Caso contrário, “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e, consequentemente, alterando a condição das candidatas recorridas”.

Na sessão plenária do STF desta quinta-feira, o ministro-relator Gilmar Mendes acolheu a tese de que não compete mesmo ao Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, “salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Ele citou jurisprudência do próprio Supremo a respeito do assunto, destacando o julgamento dos mandados de segurança 21.408 e 21.176, da relatoria, respectivamente, dos ministros Moreia Alves e Aldir Passarinho. E, no caso concreto, sublinhou não se tratar de concurso da área jurídica, mas de área na qual o magistrado teria de depender de outra pessoa, especialista no assunto, que teria de intervir como se juiz fosse.

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator. O ministro Marco Aurélio não “conheceu” do recurso, mas, vencido neste ponto, acompanhou a maioria no mérito. Ausentes os ministros Roberto Barroso e Celso de Mello.

O enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Fonte: STF

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Empresa pagará adicional a empregado que acompanhava enchimento de cilindros de gás

Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do recurso no TST
A empresa mineira Nutrição Refeições Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP). 

A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês não se enquadra no conceito de exposição eventual.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia reformado a decisão de primeiro grau e excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa, afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era "extremamente reduzido" e não justificava a percepção da verba, como estabelece a Súmula 364 do TST.

No recurso para o TST, o trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15 a 20 minutos por semana.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês, e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.

O relator deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.


Fonte: TST

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Ponto Frio é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista

Ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora do apelo no TST
A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.

A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.

Decisão

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.

Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.

No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa –  que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Exposição à fumaça de cigarro garante insalubridade a empregada de tabacaria em aeroporto

Ministro Fernando Eizo Ono,
relator do Agravo no TST
O Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa da empresa, devido à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a condenação.

O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo. 

Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.

O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.

Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.

TST

No agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.

A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou os requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT. 

Fonte: TST

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Tribunal de Justiça da Paraíba mantém suspenso concurso público de prefeitura do Cariri paraibano

Desembargador Oswaldo Trigueiro,
relator do Agravo 

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, suspenso o concurso público da Prefeitura Municipal de Taperoá, no cariri paraibano, para os cargos de professor e profissionais da área de saúde. Com a decisão, o colegiado fez permanecer sentença do Juízo de Primeiro Grau, que vetou qualquer ato de nomeação dos candidatos classificados no certame.


Agravo de Instrumento (2012651-51.2014.815.0000) foi apreciado na manhã dessa terça-feira (14) e teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O feito foi interposto pelo Ministério Público, por meio de ação civil pública.


Segundo o órgão ministerial, o município de Taperoá teria contrato por licitação na modalidade tomada de preços, tipo menor preço, empresa para organizar e promover concurso público voltado à admissão de professores efetivos e de profissionais da área de saúde. Desta maneira, o Ministério Público concluiu pela ilegalidade do procedimento licitatório e a suspensão imediata do certame.

No recurso, a prefeitura aduziu que a técnica adotada na licitação não implicou em prejuízo ao concurso, posto que todas as provas foram aplicadas, sem que existisse qualquer indício de irregularidade, restando apenas a serem realizados os atos de divulgação dos resultados e homologação.

Ao apreciar o agravo, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que a escolha de empresa para organização e realização de certame deveria ter sido realizada através de licitação melhor técnica ou técnica e preço, por envolver questões eminentemente intelectuais, que exige da contratada qualidade técnica adequada à satisfação da necessidade estatal.

“Portanto, a priori, o simples fato de o proponente apresentar o melhor preço não é suficiente a satisfazer o interesse público, posto que caberá ao corpo técnico da empresa vencedora escolher os profissionais que apresentarem maior aptidão para o exercício do munus público, demandando, portanto, alta capacidade e especialidade técnico-intelectual”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador Oswaldo Trigueiro há vários indícios de desrespeito às regras estabelecidas pela Lei da Licitações (nº 8.666/93), que podem ensejar a nulidade do certame, a nomeação dos candidatos classificados poderá causar grave lesão ao interesse público.

O entendimento do relator também foi acompanhado pelo desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e pelo juiz convocado João Batista Barbosa.

Fonte: TJPB

terça-feira, 14 de abril de 2015

Supremo Tribunal Federal reafirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri

Ministro Celso de Mello, relator
do Habeas Corpus no STF
O ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 107906, impetrado contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu o pedido em favor do autor do HC, para, cassando o acórdão do Tribunal paulista, restabelecer absolvição decretada pelo Júri.

O fundamento da decisão concessiva do habeas corpus residiu no fato de que, em havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas, cada qual, ainda que minimamente, por elementos probatórios existentes nos autos, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.

O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou que, "em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)".

Empregado vítima de chacotas por ter vitiligo receberá R$ 50 mil

Ministro Emmanoel Pereira,
relator do Recurso de Revista no TST
A Comercial Zena Móveis Sociedade Ltda. (Lojas Marabraz, de São Paulo) foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a um empregado que, por ter vitiligo, era chamado pelos colegas de "panda" e "Michael Jackson", entre outros apelidos. O valor inicialmente fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de R$ 300 mil, foi considerado pela Turma em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

O trabalhador atribuiu o desenvolvimento do vitiligo, doença cutânea que causa a perda da pigmentação da pele, e de hipertireoidismo ao assédio moral que alegou sofrer por parte de um dos gerentes da empresa, que o proibiu de almoçar com outros gerentes e promoveu todos os demais empregados do seu setor, inclusive seus subordinados, que passaram a receber salário maior ao seu.

Ao retornar de afastamento por auxílio-doença para tratamento de quadro depressivo, disse que tanto a chefia quanto os colegas passaram a apelidá-lo de "malhado", "mão branca", "panda" e "Michael Jackson" e a retratá-lo em caricaturas que circulavam pela empresa. Segundo ele, o superior hierárquico, mesmo informado dos fatos, não impediu a continuidade das agressões morais.

Omissão

Com base no laudo pericial, que afastou a relação do hipertireoidismo e do vitiligo, doenças autoimunes, com o trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu a indenização. A sentença considerou ainda que não foi comprovada a conduta reprovável dos empregados.

A sentença foi reformada pelo TRT-SP, que destacou que, dentre as obrigações do empregador, está a de respeitar seus empregados e de verificar as informações de que ele seria motivo de chacota. Para o Regional, a empresa foi omissa no dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, ao não tomar medidas para reprimir comportamentos inadequados. A indenização foi fixada em R$ 150 mil e posteriormente majorada para R$ 300 mil.

No recurso ao TST, a empresa questionou o valor e pediu sua redução para R$ 10 mil. O relator, ministro Emmanoel Pereira, mesmo observando não ser possível quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, entendeu extrapoladas a razoabilidade e proporcionalidade da condenação. Seguindo proposta da ministra Maria Helena Mallmann, a Turma redefiniu a indenização em R$ 50 mil.


Fonte: TST

Filha responderá solidariamente em ação de cuidador que acompanhava o pai

Ministro Márcio Eurico Vitral,
relator do processo no TST
Uma decoradora de Belo Horizonte (MG) terá de arcar com as verbas trabalhistas devidas a um técnico de enfermagem contratado para cuidar do pai. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que cabia a ela, como curadora, zelar pelo pagamento dos encargos diante da incapacidade do empregador, portador de Alzheimer.
O técnico, que trabalhou para a família por dois anos, ajuizou a reclamação contra o pai e a filha pedindo o pagamento de verbas como horas extras, férias e trabalho em domingos e feriados, mas a filha contestou a ação afirmando não ser parte legítima na causa, pois o contrato de trabalho foi firmado com o pai, judicialmente interditado e com quem nem residia.
A 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado e condenou o pai e a filha a pagar verbas trabalhistas. A decoradora apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu o pedido para excluí-la da ação com o entendimento de que, na relação de curatela, prevista no artigo 1.781 do Código Civil, a curadora apenas cumpre o dever legal de guardar e administrar os bens do curatelado e zelar por sua saúde e bem-estar.
No recurso do empregado para o TST, o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, fundamentou seu voto no artigo 933 do Código Civil. Ele destacou as informações dos autos de que "o curatelado não tinha condições de realizar qualquer tipo de procedimento que exigisse dele o uso das faculdades mentais". Amaro lembrou ainda que foi a própria curadora quem assinou a carteira de trabalho do empregado, em nome do pai. Para o relator, era sua responsabilidade gerenciar os pagamentos dos encargos trabalhistas, diante da impossibilidade do pai e, ainda mais, porque é sua atribuição gerenciar os bens do curatelado, "que poderiam sofrer constrição para o saldamento das dívidas trabalhistas", concluiu.
Fonte: SCS/TST

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do Recurso de Revista no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto.     

A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência do TST (Súmula 244, item I) entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.

No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.        

Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST


FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:

O que é estabilidade provisória da empregada gestante?

 A Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 10, II, b, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais -, dispõe que:


Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:
[...]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


E nesse mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho:


- RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que prescinde do conhecimento prévio do estado gestacional pelo empregador no momento da rescisão contratual (Súmula nº 244, I/TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1693/2006-014-02-00.3; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DJU 27/02/2009; Pág. 859).


Segundo a melhor doutrina trabalhista, a gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, goza de estabilidade no emprego, ou seja, não pode sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, salvo se cometer falta grave nos termos do art. 482, da CLT.


Insta ressaltar que para configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência adotaram, como regra, a teoria objetiva, sendo relevante, apenas, a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha, ou não, conhecimento do estado gravídico da obreira.


Ainda no tocante a estabilidade da empregada gestante, cabe destacar o enunciado na Súmula 244 do TST, que é categórica ao dirimir sobre o assunto:


- SÚMULA Nº 244 DO TST . Gestante. Estabilidade provisória. (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-I)


I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ SDI-I nº 88 - DJU 16.4.2004).


II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. TST/TP 121/2003, DJU 21.11.2003).


III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº SDI-I nº 196 - Inserida em 8.11.2000).


Convém ainda ressaltar que a Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, acrescentou à Lei 5.859/1972 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico), o art. 4°-A, que também é taxativo ao estabelecer que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


Em que pese o item III, da mencionada Súmula 244, do C. TST dispor que "não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência", por se tratar de contrato de trabalho por tempo já previamente determinado entre as partes (patrão e empregado), alguns juízes e tribunais reconhecem esse direito com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF).

Em síntese, a empregada gestante, seja ela regida pela CLT ou por lei específica da categoria a que pertence, tem direito a estabilidade provisória no emprego, somente podendo ser demitida 5 (cinco) meses após o parto. 

Sendo assim, havendo demissão arbitrária ou sem justa causa após a confirmação da gravidez, mesmo que o estado gravídico seja do conhecimento exclusivo da obreira, esta poderá ajuizar demanda trabalhista pleiteando a reintegração no emprego ou a indenização do período da estabilidade.

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.
ACESSE TAMBÉM NOSSO SITE NA WEB: 
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