sexta-feira, 14 de novembro de 2014

STF decide que prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

Ministro Gilmar Mendes, relator do
Recurso Extraordinário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.
Fonte: STF

FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:


Trocando em miúdos, a decisão do STF no tocante ao prazo prescricional para postulação de verbas referentes ao FGTS, agora é de 5 (cinco) anos e não mais 30 (trinta), como anteriormente.

Isso implica dizer que, se antes o trabalhador tinha 30 (trinta) anos para reclamar/postular qualquer violação de direito junto a sua conta vinculada do FGTS – v.g.: falta de recolhimento por parte do empregador – , hoje, após a decisão proclamada pelo plenário do STF, somente poderá reclamar/postular os últimos 5 (cinco) anos. 

A prescrição jurídica é a perda do direito de ação, ou seja, é o instituto que interrompe a possibilidade de se exigir um direito perante o judiciário.

Segundo o brilhante magistério de Pontes de Miranda, que nos presenteia com um pensamento jurídico do mais límpido raciocínio, a prescrição é “...a exceção que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação." 

Para o direito romano-germânico, a prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar o judiciário, devido ao decurso de determinado período de tempo. Pergunta-se: teria surgido do direito romano a idéia de criação do brocardo jurídico: “o direito não socorre os que dormem”?

Em que pese consistir em institutos que regulam a “perda” de um direito pelo decurso de determinado período de tempo – ligadas portanto à noção de segurança jurídica –, a prescrição não pode ser confundida com a decadência, tendo em vista que esta é a perca do próprio direito, não do direito de ação.

Conforme se extrai da matéria em análise, em que pese às regras previstas nos artigos 205 e 206, do Código Civil Brasileiro – que regulam diversos prazos prescricionais em matéria de direito civil –, outros prazos prescricionais também encontram-se regulados em diversas legislações esparsas – leis específicas –, como no caso daquele previsto no art. 23, §5°, da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências:

Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-se para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

BREVE REFLEXÃO:

A decisão proclamada pelo plenário do STF, na última quinta-feira (13), além de afetar o direito de milhões de trabalhadores no tocante a prescrição dos prazos para reclamar irregularidades nos depósitos do FGTS, inevitavelmente também irá provocar diversas repercussões nos julgamentos de uma enxurrada de Ações Ordinárias de Correção dos Saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que foram ajuizadas em todo o país entre os anos de 2012 e 2014, em face da Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Como essas demandas foram ajuizadas com o propósito de revisar a correção monetária aplicada aos saldos vinculados das contas do FGTS dos trabalhadores desde o ano de 1999, diversos advogados - inclusive eu - buscaram fundamentar suas teses relativas a prazos prescricionais no entendimento já consolidado na reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no enunciado na Súmula 210 - STJ, que é determinante ao afirmar que:


Súmula nº 210 do STJ: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos.

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela FACISA - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande, Paraíba -, Advogado, com Pós-graduação em Direito Trabalhista e Previdenciário, membro do Escritório MARINHO Advocacia.

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