quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TIM terá que anotar carteira de terceirizada de call center



A Segunda Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora em ter seu vínculo empregatício estabelecido com a Tim Celular S/A, de forma que receba direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego com a empresa, e não com A&C Centro de Contatos S/A - terceirizada que prestava serviços de call center à operadora de celular.
O colegiado não conheceu do recurso das empresas, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que confirmou a sentença reconhecendo o vínculo. As decisões consideraram ilegal a terceirização dos serviços de call center em empresas de telefonia.
Jurisprudência
O tema foi objeto de recente julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SBDI1) do TST, que decidiu pela ilegalidade da terceirização em um caso semelhante, envolvendo a operadora Claro. Conforme afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o processo naquela instância, o tema é dos mais importantes "porque se discute, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
Farta jurisprudência do TST aponta para esse entendimento desde 2009, com referências à Súmula 331 da Corte, publicada em 2011.
O Caso
Tendo trabalhado sob contrato com a A&C desde outubro de 2008, para exercer a função de operadora de telemarketing junto aos clientes da Tim, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em março de 2010. Em reclamação trabalhista, pleiteou o estabelecimento do vínculo com a Tim e o recebimento de verbas rescisórias relativas a horas extras e demais reflexos.
As empresas, em defesa, sustentaram a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre elas, com base nos artigos 25 da Lei nº 8987/95 e 94 da Lei nº 9472/97, os quais interpretaram como autorizadores da terceirização.
O juízo de primeiro grau declarou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo com demais verbas. Após análise de recursos das empresas, o TRT confirmou a ilegalidade da terceirização. O acórdão destacou os termos da Súmula n° 331 do TST, frisando não ser permitida a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços.
"Essas atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar a atividade de telefonia, esta última está obrigada a colocar à disposição dos usuários serviços de atendimento (call center). Nessa toada, entende-se que mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização legal para terceirizar atividades-fim", consignou o Regional.
TST
Nas razões dos recursos de revista interpostos, as empresas reiteraram a tese de licitude da terceirização havida entre as partes. Sustentam que as atividades acessórias, como o serviço de call center, não estão incluídas nas atividades-fim das telecomunicações e, portanto, fora do escopo principal da Tim.
A relatora da matéria na Segunda Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, manifestou entendimento conforme a jurisprudência corrente. Em seu voto, deixou expresso que interpretar o artigo 94 da Lei 9.472/97 como autorizador da terceirização em atividade fim das empresas corresponde a fazer prevalecer as relações de consumo sobre o valor social do trabalho.
"Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no parágrafo 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável. Não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão inferiorizando-a à relação de consumo", frisou.
A Turma não conheceu dos recursos, de modo que permanece a decisão do TRT que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo trabalhista com a Tim, como diferenças salariais e vantagens previstas nos acordos coletivos de trabalho.
Fonte: TST

Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta



O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira, relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Ministros aumentam para R$100mil condenação do Santander por assédio moral


O Banco Santander (Brasil) S/A foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral a uma empregada gaúcha que foi assediada moralmente pelos chefes, ao lhe cobrar metas excessivas, usando palavras e expressões constrangedoras e humilhantes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou desproporcional o valor da indenização de R$ 20 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional da 4ª Regional (RS) e o majorou para R$ 100 mil.
Na reclamação, ajuizada em 2010, a empregada informou que foi dispensada sem justa causa, após 20 anos de trabalho na empresa. Afirmou que foi muito pressionada e humilhada nos últimos cinco anos, quando exerceu a função de gerente adjunto de agência, administrando carteira de clientes, vendendo serviços e produtos e participando de campanhas promocionais. Contou que as tarefas eram orientadas mediante metas a serem atingidas e determinadas pelo banco e que seus superiores exigiam o cumprimento dessas metas, sob pena de demissão, "nem que fosse necessário rodar bolsinha na esquina", destacou a trabalhadora.
Reconhecendo o assédio à bancária, o juízo condenou a empresa a pagar-lhe indenização por dano moral, no valor de R$ 300 mil. O Tribunal Regional confirmou o assédio, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil. Inconformada, a empregada recorreu ao TST, argumentando que se tratava de "ofensa gravíssima, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador" e que a redução da indenização correspondia a mais de 90% do valor arbitrado em primeiro grau.
Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora ministra Delaíde Miranda Arantes (foto) observou que o Regional noticiou o assédio moral praticado pela empresa, "consistente no excesso da cobrança de resultados, pelo uso de e-mail, com mensagens periódicas informando a evolução das metas de cada empregado e inclusive, com ameaças verbais do preposto de demissão, por ocasião das reuniões coletivas ou individuais".
Assim, avaliando que o valor do primeiro grau foi exorbitante e que o do Tribunal Regional foi desproporcional, a relatora majorou a indenização para R$ 100 mil, esclarecendo que a jurisprudência do Tribunal "vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", como foi o do caso.
O valor foi arbitrado levando-se em conta a gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reincidência do banco. "Há nesta Corte inúmeros precedentes envolvendo casos similares, em que foi caracterizado o assédio moral decorrente do abuso do poder diretivo, alguns deles envolvendo prática de situações vexatórias e humilhantes, além de pressão para o cumprimento de metas", destacou a relatora.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Fonte: TST

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Paraíba adere ao processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho


Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região)

A 13ª Região (PB) implantou oficialmente, na última sexta-feira (23/11), o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). O sistema nacional será utilizado, inicialmente, para novas ações protocolizadas nas Varas do Trabalho de Santa Rita e, em 2º grau, para recebimento de mandados de segurança. 
Gradualmente, a ferramenta será expandida para as demais unidades judiciárias de primeira instância e outras classes originárias de segunda instância. O sistema informatizado local continuará sendo usado até a conclusão dos processos antigos, mas, com o passar do tempo, será substituído pelo nacional. 
Durante a cerimônia de instalação realizada na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em João Pessoa, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, ressaltou o pioneirismo local no uso da informatização. Desde 2008, o Regional utiliza o Sistema Unificado de Acompanhamento Processual – SUAP.
"A exitosa experiência da 13ª Região com o desenvolvimento e implantação do seu sistema de processo eletrônico prestou e prestará serviços importantes aos avanços e ao aprimoramento do novo sistema uno e nacional que vem de ser implantado neste momento. Nenhum passo dado aqui e nenhum aprendizado adquirido na utilização da ferramenta local podem ser desprezados porque são ricos e indispensáveis à sedimentação na Região do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho", afirmou. 
No entanto, o ministro disse que a Paraíba, embora com um sistema bastante ágil e consolidado, encontra-se isolada tecnicamente dos demais órgãos do Poder Judiciário - situação que começa a mudar com a instalação do PJe-JT. "Apenas olhando o mesmo horizonte lograremos promover essa revolução cultural e silenciosa em que se traduz a implantação de um sistema único e nacional de processo judicial eletrônico", frisou. 
O presidente do TST e do CSJT reforçou que o sistema nacional "atende às necessidades de todos para o melhor e mais eficiente exercício da função jurisdicional". Ele anunciou que, no médio e curto prazos, funcionalidades contidas no sistema local serão incorporadas ao PJe-JT, como o placar de votação por tema de votos.
Primeira ação
Depois da celebração do hino nacional com a participação do Coral 13ª Em Canto, o ministro e o presidente do TRT, desembargador Paulo Maia Filho, descerraram as placas comemorativas da implantação do PJe-JT. O advogado Paulo Antônio Maia e Silva protocolizou a 1ª ação trabalhista a tramitar no Fórum José Carlos Arcoverde Nóbrega, em Santa Rita, no sistema PJe-JT.
Em seu discurso, o presidente do TRT  fez um breve histórico da instalação do SUAP, que já conta com 82 mil processos. Ele disse que a implantação do novo sistema nacional está sendo feita com muito engajamento pelos magistrados e servidores do Tribunal do Trabalho da Paraíba.
Destacou a participação de servidores e magistrados, em especial do desembargador Ubiratan Delgado, disseminador do PJe-JT na região Nordeste e do juiz Lindinaldo Marinho, que faz parte do comitê nacional de implantação do PJe-JT. Citou ainda o aproveitamento, em nível nacional, de ferramentas desenvolvidas na Paraíba, como o unificador de PDF.
O desembargador Paulo Maia agradeceu ainda a participação dos desembargadores Evandro Valadão, do TRT da 1ª Região (RJ), tribunal que foi  "padrinho" do Regional paraibano para a implantação do novo sistema eletrônico nacional, e do desembargador Cláudio Brandão, presidente do comitê gestor do PJe-JT, que estiveram em João Pessoa para treinamento.
O procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas disse, em seu discurso, que os operadores do Direito paraibanos se orgulham de terem sido os primeiros a trabalharem com processo eletrônico e que estão familiarizados com o sistema.
Yuri Paulino de Miranda, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraíba, destacou a importância da unificação do processo eletrônico e disse que os advogados não sentirão dificuldade com o novo sistema.
Com a implantação na Paraíba, o PJe-JT já está em funcionamento em 122 Varas do Trabalho e em 22 Tribunais Regionais do Trabalho. A expectativa é de que, até 20 de dezembro, o sistema esteja em pleno funcionamento em 240 Varas do Trabalho de todo o País e nos 24 TRTs (módulo de 2º grau). Em 2013, a meta é instalar o PJe-JT em, no mínimo, 40% das cerca de 1500 Varas do Trabalho existentes.

Fonte: TST

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Itaú pagará R$ 480 mil após mandar prender empregado inocente



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou o Banco Itaú responsável pelo sofrimento de um empregado causado por falsa imputação de crime. Com a decisão, o ex-bancário  receberá quase R$500mil.
Segundo o Regional, o trabalhador ficou preso por nove dias, teve seu nome exposto pela imprensa e associado a estelionatários, além de ter sido demitido sumariamente, por justa causa, após longo período dedicado ao Banco, sem que tenha recebido qualquer apoio.
Crime
O reclamante, no exercício da função de gerente de negócios, recebeu recomendações sobre um candidato a cliente, feitas pessoalmente por uma correntista do banco, subsecretária municipal de Niterói, a qual assegurou tanto a idoneidade da pessoa indicada, como a grande movimentação financeira que ela traria para a agência bancária.
Mas o correntista acabou se envolvendo em uma fraude com repercussões para o bancário. Um cheque para pagamento de tributo estadual foi depositado na conta do novo cliente. O gerente desconfiou da fraude, e impediu o saque do valor depositado. Avisou ao gerente geral do Banco que ordenou fosse feita auditoria no cheque.
O bancário acabou sendo preso, pois o Banco concluiu que ele estava envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante delito. Mas no interrogatório criminal elementos de prova indicaram que o gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a conta e realizar o depósito – ações inerentes ao cargo que exercia no banco.
Justa causa
Segundo apurado nos autos trabalhistas, houve falha do bancário ao realizar os procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo cliente que, nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo, posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.
Assim, para os desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a gravidade do fato não autorizaria a demissão do empregado por justa causa. Nesse sentido, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau que decidiu que o encerramento do vínculo de emprego ocorreu sem motivação.
Os magistrados também destacaram que o empregado alertou o seu superior do suposto ato criminoso em andamento, ao estranhar o fato de o procurador do recém-correntista, tentar sacar a soma depositada, R$200mil, imediatamente à compensação de cheque emitido pela firma Kablin nominativo ao Banco Banerj S/A, para pagamento de ICMS. "Verifica-se que o autor não participou do golpe engendrado. Na verdade, foi uma das vítimas da situação, sendo enredado nas malhas da máfia do ICMS", destacou o acórdão Regional.
Assim, nos termos da decisão, a "punição, cuja aplicação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas, não foi justa, pois eivada de excesso de severidade". No TST a ausência de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi confirmada pela Segunda Turma.
Dano moral
Acompanhando, de forma unânime, o voto do ministro relator José Roberto Freire Pimenta, a Turma ratificou a configuração do dano moral, bem como o valor da reparação em quase R$500 mil a ser paga ao autor.
Conforme foi destacado pelo ministro, no quadro fático descrito pelo Regional foi registrado que o bancário perdeu o emprego, ficou preso por nove dias e teve seu nome veiculado nos meios de comunicação - associado a estelionatários - sem que o Banco Itaú lhe prestasse assistência jurídica, em completa desconsideração pelo ato do empregado que agiu com presteza e diligência e que teve conduta ilibada durante os 12 anos de serviços prestados. O ministro destacou ainda que, segundo o Regional, o bancário foi absolvido no juízo criminal.
O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o acusado, não obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo dedicado ao empregador, ficando "ao desalento e sob o massacre da impressa".
O ministro José Roberto Freire Pimenta, em relação ao tema recursal por meio do qual o Banco pretendia reduzir o valor fixado pelo Regional em R$480 mil, o agravo de instrumento estava desfundamentado, considerando que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de arestos para fins de comprovação de divergência entre julgados (art. 896, alíneas ‘a' e ‘c', da CLT).
O Banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados.
Fonte: TST

Professor tem direito a hora extra referente a período de recreio



O exercício de atividades extraclasse inerentes à profissão de professor – como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas – não implica no pagamento de horas extras. Já o período do recreio é considerado tempo à disposição do empregador, gerando o direito ao pagamento de extras. Esses entendimentos embasaram duas decisões tomadas pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na sessão do último dia 13.
Recreio
O primeiro caso discutiu o intervalo entre aulas conhecido como recreio. O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) negou o pedido de um professor da Unibrasil que pretendia receber horas extras por conta do horário do recreio, momento em que, segundo ele, atendia alunos.
Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau ressaltou que, de acordo com testemunhas ouvidas, o professor autor da reclamação não era obrigado a atender os alunos durante o recreio. "O professor atendia o aluno se quisesse, dentro de sua liberdade de escolha", concluiu o juiz ao negar a condenação da Unibrasil ao pagamento de horas extras.
O professor interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o TRT decidiu manter a sentença de primeiro grau. O acórdão regional lembra que foi observada, no caso, a concessão de recreio de 15/20 minutos, não devendo esse intervalo ser considerado tempo à disposição do empregador, porque não estaria comprovada a realização de tarefas ou atividades em favor da entidade, considerando-se, portanto, tratar-se de período de descanso.
Novo recurso foi interposto pelo professor, desta vez no TST. O caso foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Brito Pereira, revelou em seu voto que a jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que são devidos, como extras, os intervalos entre aulas comumente chamados de recreio, por configurarem tempo à disposição do empregador, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.
Com base em diversos precedentes do TST, o ministro Brito Pereira votou no sentido de dar provimento ao recurso do professor, nesse ponto, para determinar que o intervalo entre aulas seja configurado como tempo à disposição do empregador, com o consequente pagamento das horas extras devidas referentes a esse período.
Atividades extraclasse
O segundo caso envolveu a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. Um professor ajuizou, na 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), reclamação trabalhista contra a entidade, pleiteando o pagamento de horas extras referentes às atividades extraclasse realizadas por ele.
Com base no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/96), o juiz de primeira instância condenou a Ulbra ao pagamento de horas-atividade em valor equivalente a 20% da remuneração mensal da professora, durante toda a duração do contrato. O pagamento deveria, ainda, ter reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras e suplementares, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, recesso escolar, FGTS e multa de 40% sobre FGTS.
Discordando da sentença, a Ulbra recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando ausência de base legislativa, contratual ou convencional que fundamentasse o pagamento da hora-atividade. Segundo o representante da universidade, nem a CLT nem a LDB preveem a remuneração para atividade de horas de estudo, elaboração e correção de provas e preparação de aulas. Também não existiria essa previsão em contrato de trabalho ou em convenção coletiva. Para a Ulbra, essas atividades são da essência da função de professor.
O TRT deu ganho de causa à universidade, por entender que as atividades de planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos fazem parte da função de professor. De acordo com o TRT, a docência pressupõe o exercício de atividades complementares, o que não implica acréscimo algum na remuneração. Com esse argumento, o TRT cassou a sentença de primeiro grau e excluiu da condenação o pagamento das requeridas horas-atividades.
A professora recorreu, então, ao TST. Seu advogado sustentou, no recurso de revista, que a interpretação da legislação precisa avançar, e considerar a nova realidade imposta aos educadores, na qual se exige um grande número de atividades fora de sala de aula, que deve ser considerado tempo à disposição do empregador, "sob pena de se admitir trabalho gratuito".
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o TRT-4 concluiu que o período gasto pelo professor para realizar atividades extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas e trabalhos, é inerente à função de docente. De acordo com o relator, nem a CLT nem a LDB preveem o pagamento de horas extras nesses casos.
Ao se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o ministro citou diversos precedentes julgados pelo TST nesse mesmo sentido para concluir que a decisão do tribunal regional está em consonância com a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte".
Fonte: TST

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Ex-patrão tem aluguéis penhorados para pagamento de dívida trabalhista


Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, relatora do recurso no TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de que é possível a penhora da renda obtida com o aluguel de vagas de estacionamento. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a penhora da renda determinada pelo juiz da execução.
O processo julgado na Turma tem origem em uma execução de crédito trabalhista devida a um ajudante de pedreiro da Construtora Nunes de Souza Ltda, no valor aproximado de R$ 37 mil, que tramita na Justiça do Trabalho desde o ano de 2007. Esgotadas as tentativas de localização de bens da empresa, a execução foi redirecionada para os sócios da empresa de construção. O Juízo determinou, sem êxito, o acionamento dos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud. Após algum tempo o juiz da execução recebeu a informação de que nos autos de outro processo contra a mesma empresa constava que um dos sócios recebia renda referente à sublocação de vagas de estacionamento.
Com isto, foi determinada pelo juiz a expedição de mandado de penhora de créditos, tendo o oficial de justiça feito a penhora dos aluguéis no valor de R$ 500 mensais, a serem depositados em conta bancária, até o cumprimento total da execução. O sócio executado recorreu da determinação por meio de embargos à penhora, alegando a impossibilidade do cumprimento da obrigação, por estar a penhora incidindo sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Segundo o proprietário, as vagas seriam bens inalienáveis, que representam o alimento necessário para a sua manutenção.
A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o recurso do sócio da empresa, sob o fundamento de que os aluguéis recebidos pelo embargante não se enquadram entre as hipóteses de impenhorabilidade constantes do artigo 649 do CPC. Para o juízo, o sócio não poderia ser beneficiado pela Lei 8.009/90 que trata da impenhorabilidade de imóvel residencial familiar.
O Regional manteve a decisão de que a renda do aluguel era penhorável sob o fundamento de que, dentre as hipóteses de impenhorabilidade que constam do artigo 649 do CPC, não está inserida a renda recebida por meio de atividade de empreendimento, por menor que seja, como acontece no caso dos aluguéis percebidos pelo executado com a sublocação das vagas de estacionamento. A decisão observa ainda que a penhora não recaiu sobre um bem imóvel e sim sobre renda, não se tratando no caso de impenhorabilidade de bem de família.
Na Turma a relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, entendeu que a execução não foi procedida da forma mais gravosa ao executado, mas realizada pela forma mais eficaz, observando o interesse do credor. Dessa forma manteve a decisão Regional ao votar pelo não provimento do recurso do sócio da construtora. Em seu acórdão a ministra observa que a penhora não recaiu sobre a única fonte de renda destinada exclusivamente ao sustento do sócio executado, lembrando que o CPC admite (artigos 671 a 676, e 678) a possibilidade de penhora sobre crédito ou renda do devedor.
Fonte: TST

Turma considera vigilância atividade de risco e aplica responsabilidade objetiva



Um vigilante baleado no rosto durante assalto ao posto em que trabalhava será indenizado por seu empregador em R$30 mil por danos morais e estéticos. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso da empresa AG de Albuquerque, confirmando a validade da condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O entendimento firmado foi pela aplicação da responsabilidade objetiva (independente de culpa) do empregador porque a vigilância patrimonial é atividade de risco.
Em novembro de 2005 o trabalhador foi atingido na mandíbula pelo projétil disparado por bandidos que cometeram assalto ao estabelecimento vigiado por ele. Do incidente resultaram sequelas como dificuldade de articulação da fala, aumento da sensibilidade da área afetada e enfraquecimento da força muscular na face. Permaneceu afastado em tratamento médico até abril de 2006 e retomou suas atividades, tendo sido dispensado do emprego em agosto de 2008. 
Pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e estéticos, obtendo decisão favorável que condenou a empresa ao pagamento do valor de R$30 mil. Em depoimento ao juízo de primeira instância, o trabalhador manifestou a dificuldade de fala e queixou-se de dores de cabeça e de dores na região mandibular que ocorriam após realizar esforço físico.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-8. Sustentou que não consta dos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML) que deveria certificar a alegada invalidez do trabalhador e o seu nível de gravidade. Frisou "tratar-se de documento indispensável à instrução da petição inicial", segundo o artigo 283 do CPC e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. 
Alegou que a culpa decorreu da atividade criminosa de terceiros "sem qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e os procedimentos da empresa". Defendeu também que as sequelas sofridas pelo empregado não o impediram para o trabalho.
O TRT negou provimento ao recurso. Quanto à alegação de ausência do laudo do IML, consignou que o artigo 765 da CLT dá ampla liberdade ao juiz na direção do processo, e que o artigo 130 do CPC o autoriza a indeferir diligências que entender inúteis ou protelatórias.
"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pelo que pode formar sua convicção por outros fatos. A ausência de realização de perícia técnica, no presente caso, não impede o julgamento do feito ante os demais elementos fático-probatórios constante dos autos", registrou a decisão. 
Quanto ao mérito, o Tribunal manifestou-se reafirmando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ressaltou que este, por operar atividade econômica de risco, aufere maiores lucros e consequentemente deve ser responsável pelos prejuízos sofridos pelos empregados no exercício normal do trabalho, "que, afinal, é meio de vida e não de morte". 
Acrescentou que, para resguardar o seu patrimônio, o empresário pode perfeitamente contratar seguros privados, com os lucros que aufere, para ressarcir os prejuízos causados aos empregados, sabendo da potencialidade dos riscos.
Em recurso de revista, a empresa sustentou que o Tribunal Regional divergiu do entendimento de outras cortes que estabelecem que o empregador não tem o dever de indenizar por dano moral e estético oriundo de fato de terceiro. Argumentou ainda que não houve comprovação de prejuízos ao trabalhador que justificassem a indenização, sabendo-se que ele retomou ao exercício normal de sua função. O seguimento da matéria foi negado com fundamento na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 
 TST
Com seu recurso de revista trancado por decisão da presidência do TRT, a empresa ajuizou agravo de instrumento, cuja análise ficou ao encargo da Segunda Turma do TST. O colegiado negou provimento nos termos da relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto). 
O voto destacou que é plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, visto que o incidente ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, notadamente de risco. 
"A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a previsão constitucional de responsabilidade subjetiva do empregador não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade desempenhada pelo empregado é considerada de risco", destacou a magistrada. 
Também mencionou que a corte regional foi categórica ao afirmar que a empresa não comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao cumprimento das normas de segurança capazes de resguardar a integridade física do trabalhador. 
Fonte: TST

CEF terá de depositar FGTS de trabalhador afastado para tratamento de saúde


Ministro Márcio Eurico Vitral, relator do Agravo de Instrumento no TST
O direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS prescreve em 30 anos, desde que a ação seja ajuizada no prazo máximo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Foi com esse entendimento, consubstanciado na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que a Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso de um aposentado da Caixa Econômica Federal para afastar a prescrição decretada pelas instâncias inferiores. Para a Turma, ficou demonstrado nos autos que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em função da concessão de aposentadoria por invalidez.
Durante o contrato de trabalho, o empregado foi afastado para tratar de doença psíquica decorrente de acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentária – classificado como benefício previdenciário. Após um ano do afastamento, foi aposentado por invalidez. Na ação trabalhista, ele afirmou que durante o período em que gozou do benefício previdenciário, a CEF não efetuou o recolhimento do FGTS. Assim, pleiteava o depósito do FGTS, com juros e correção monetária, de todo o período em que ficou afastado.
A CEF suscitou a prescrição bienal quanto à exigibilidade da pretensão do aposentado, já que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o afastamento por invalidez. A sentença deu razão à CEF.
O aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), mas não conseguiu a reforma da sentença. O Regional reconheceu a inaplicabilidade da prescrição bienal, mas decretou a prescrição quinquenal. O TRT-8 ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão que levou o empregado a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu provimento ao agravo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão Regional violou a Súmula 362 do TST, que determina a aplicação de prescrição trintenária ao direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
O ministro explicou que o contrato de trabalho não foi finalizado, mas sim suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez. Assim, "não se aplica o prazo bienal previsto na parte final do referido verbete", concluiu.
A decisão foi unânime para julgar a ação totalmente procedente e condenar a CEF ao pagamento dos depósitos do FGTS pleiteado.
Fonte: TST