segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Feriados trabalhados na jornada 12x36 são remunerados em dobro



Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso – a chamada jornada 12x36 –, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho - aprovada na última "Semana do TST" -, os ministros da Segunda Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.
Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12x36. Dessa forma, não incidiria, a dobra pelo trabalho nesses dias.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o Regional também entendeu como válidas as convenções coletivas que, em se tratando de jornada 12x36, consideraram os domingos e feriados dias normais de trabalho, não incidindo o pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias.
Jurisprudência
O trabalhador, então, recorreu ao TST. O caso foi julgado pela Segunda Turma da Corte no último dia 9. Por unanimidade, os ministros decidiram dar provimento ao recurso. O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.
O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.
Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Fonte: TST

Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de domicílio


Ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST
Um trabalhador que realizava atividades em estado diferente da sua residência não receberá adicional de transferência reivindicado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que para o benefício ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a Recurso de Revista impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado a empresa.
O trabalhador mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da contratação, foi informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e estados.
O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência. Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, mas o mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca não prestou serviços no local em que fora contratado e que desde o início tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput, da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente a mudança de domicílio do empregado.  "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário, o empregado deve mudar a residência," assinalou.
Determinou assim a reforma do acordão regional, excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Empregado de call center consegue vínculo com empresa de telefonia



Um empregado contratado pela empresa de call center Contax S. A. conseguiu o vínculo de emprego com a TNL PCS S.A - a OI telefonia - para a qual prestava serviços de telemarketing. A Contax havia recorrido da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O vínculo de emprego foi pedido pelo empregado sob a alegação de que fora contratado de forma ilícita pela Contax, pois trabalhava prestando serviços de operador de teleatendimento à TNL. Entre outras informações, contou que quando atendia uma ligação, cumprimentava o cliente e se identificava como um empregado da empresa TNL. O juízo, considerando que se tratava de típica terceirização ilícita de serviços, reconheceu o vínculo empregatício.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantido a sentença, a TNL recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o empregado nunca havia trabalhado na sua atividade-fim enquanto era empregado da Contax. A empresa alegou que o serviço de call centernão engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicações. Mas não foi esse o entendimento do ministro Jose Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST.
Limites da terceirização
Avaliando que se tratava de um dos mais importantes casos sobre o tema terceirização em call center, julgados pelo TST, uma vez que abordava os limites da terceirização, o ministro elaborou um detalhado estudo sobre o tema até se chegar à recente Súmula nº 331 do TST, que consagrou dois limites para a admissão da terceirização.
O primeiro, que ela somente é possível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora do serviço, a não ser em casos excepcionais, como o trabalho temporário. O segundo que determinou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.
Segundo o relator, "não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterizem atividade-meio, e não atividade fim. Quanto a esses serviços, de acordo com a enciplopédia digital Wikipedia, uma central de atendimento ou call center ‘é composta por estruturas físicas e de pessoal, que têm por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone, vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou e-mail' ", afirmou.
O aumento desse serviço nos últimos anos "ocorreu em razão da crescente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), a fim de dar efetividade aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, norteadores do direito do consumidor", destacou o relator. Manifestou ainda ser por meio desse serviço que o consumidor solicita manutenção de linha telefônica, obtém informações sobre outros serviços que a empresa oferece, faz reclamações e outros.
Para José Roberto Freire Pimenta, é impossível distinguir ou desvincular a "atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia, pois a boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento".
O relator citou recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que enquadraram o serviço de call center na atividade-fim das empresas de telecomunicações, entendendo que sua terceirização é inteiramente ilícita. Seu voto, que não conheceu do recurso da empresa, foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

Eletricista que sofreu descarga de 4 mil volts recebe indenização



"Um homem pela metade". Essa foi a expressão usada pelo juiz de primeiro grau ao decidir conceder indenização por danos morais a um eletricista atingido por uma descarga de mais de quatro mil volts. Ele era contratado pela empresa Frateq Serviços e Construções Ltda para prestar serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce.
O valor inicial da indenização foi arbitrado pelo magistrado em cerca de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aumentou o quantum indenizatório para R$ 200 mil, levando em conta a extensão dos danos sofridos e o poder econômico das empresas. A Vale recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reduzir esse valor, mas os ministros da Quinta Turma decidiram não conhecer do recurso.
O trabalhador era contratado pela Frateq e prestava serviços para a então Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A). Na reclamação trabalhista, o eletricista relata que em 18 de setembro de 1998 – pouco mais de um mês após ser contratado – ao sair o trabalho, deixou um painel de eletricidade desligado, como de costume. Quando chegou para trabalhar no dia seguinte, o painel havia sido ligado sem que os empregados tivessem sido avisados. Quando o autor da reclamação encostou nesse painel, recebeu uma descarga superior a quatro mil volts, tendo sido jogado a vários metros de distância, com parte do corpo dilacerada. O eletricista teve o ombro, a clavícula, o braço direito e quatro costelas arrancadas, além de ficar com inúmeras cicatrizes.
O painel, afirmou o eletricista na reclamação, ficava dentro de uma pequena sala, com chave na porta, que se encontrava aberta sem nenhum aviso de advertência, evidenciando a negligência e a culpa direta da empresa no acidente.
As empresas afirmaram que a culpa pelo acidente teria sido exclusivamente do trabalhador. Mas o juiz entendeu haver culpa das empresas e as condenou ao pagamento da indenização, no valor de R$ 30 mil.
De acordo com o magistrado de primeiro grau, o acidente depositou angústia e sofrimento no espírito do autor, além de dores físicas, sem qualquer perspectiva de recuperação estética. É patente o prejuízo moral, além do material, que acabou por levar à perda irreversível da capacidade de trabalho, salientou o juiz, concluindo que "a extensão da ofensa é manifesta e decorre dos prejuízos que hoje fazem do autor um homem pela metade, excluído d ambiente produtivo de trabalho, e desprovido de motivo para se orgulhar de si".
Ao analisar recursos das partes – o autor pedia a majoração da indenização e as empresas contestavam a condenação – o TRT decidiu aumentar o valor da indenização, por conta da extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e o poder econômico das empresas.
No recurso interposto no TST, a empresa afirmou que o valor arbitrado não guardaria proporção com o dano sofrido, violando, com isso, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 944 do Código Civil.
O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, disse em seu voto que a reapreciação do valor de indenizações por danos morais, em sede de recurso, depende de demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, prosseguiu o ministro, a condenação decorreu da aferição, pelas instâncias ordinárias, dos danos suportados pelo trabalhador, considerada a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o poder econômico da empresa e o caráter pedagógico da pena.
A decisão do TRT, salientou o relator, se baseou no quadro fático e nas peculiaridades do caso. "Não vislumbro extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor para indenização", afirmou o ministro, concluindo que não existiria, no caso, violação à Constituição e ao Código Civil, como alegado pela empresa.
Fonte: TST

Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa



Demissão em massa ocorrida em 2009, sem que a empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores, gerou indenização por dano moral coletivo à Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Com isso, o TST modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e Indústria Naval de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe e São Sebastião).
A reclamação teve início com o ajuizamento da ação civil pública em fevereiro de 2009. No TST, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de impunidade".
Dano coletivo
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. "Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido", destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, "cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano".
O ministro Corrêa da Veiga esclareceu que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. E explicou ser necessária a condenação "sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa".
"O fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador", avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.
Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o artigo 186 do Código Civil, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a Sexta Turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.
Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.347/85(Lei da Ação Civil Pública).
No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa, "tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada". Assim, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do MPT para, reformando o acórdão regional, condenar a Usiminas a pagar o valor de R$ 50 mil por dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT.
(Lourdes Tavares / RA)
Fonte: TST