terça-feira, 29 de maio de 2012

Philip Morris pagará horas extras por irregularidades na concessão de intervalo


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Phillip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. a pagar a um operador de máquinas 45 minutos diários como horas extras, por irregularidades na concessão do intervalo intrajornada. O fundamento da decisão foi a Orientação Jurisprudencial nº 342 da própria SDI-1, segundo a qual não é possível dispor-se sobre o intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, sendo inválida cláusula que considere a sua redução ou supressão.
O operador acionou a Justiça do Trabalho ao ser demitido, sem justa causa, depois de 28 anos de trabalho. Segundo informou, trabalhava em dois períodos, das 13h às 22h e de 22 às 6h, e também além desse horário e aos sábados. Alegou que a Philip Morris não respeitava o limite de oito horas diárias e 42h30min semanais nem a correta concessão dos intervalos intrajornada, previstos no artigo 71 da CLT.
Pelos cartões de ponto, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) verificou que o operador usufruía uma hora diária de intervalo, mas após a primeira hora de trabalho, ou seja, trabalhava sete horas contínuas sem descanso, contrariando o estabelecido na CLT (intervalo de uma hora quando a duração do trabalho exceder seis horas). Assim, condenou a Phillip Morris a pagar-lhe 45 minutos como extras nos dias em que trabalhou por mais de seis horas contínuas, com reflexos em todas as verbas legais.
Mantida a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa apelou ao TST, argumentando não haver obrigação legal de que o intervalo seja concedido somente depois da sexta hora trabalhada. Afirmou ainda que o momento da concessão estava devidamente previsto nos acordos coletivos.
A Quinta Turma, que examinou o recurso de revista, observou que o intervalo visa preservar a saúde e a segurança do trabalhador, e deve ser usufruído, necessariamente, durante a jornada de trabalho, e não antes, quando o empregado está descansado, nem depois, quando não necessita permanecer na empresa.
A Phillip Morris tentou, ainda, embargar a decisão com recurso à SDI-1, com os mesmos argumentos. Mas para o relator, ministro Horácio de Senna Pires, essa prática é incompatível com a intenção da lei, cuja finalidade é o descanso e a recuperação de energias após um período de trabalho para que seja possibilitada a sua continuidade. Também afirmou não ser possível sua alteração por meio de norma coletiva, ante a posição contrária do TST.
Fonte: TST

Ocupante de cargo em comissão não tem direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS


Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na 2ª Turma do TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao decidir que entre servidor comissionado e ente público há vínculo meramente administrativo, não empregatício. Assim, o ocupante de cargo em comissão não tem direito a receber aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando de sua exoneração, haja vista o caráter precário e transitório do vínculo, que permite a livre nomeação e exoneração.
A Turma reformou decisão do TRT da 15ª Região (Campinas) ao prover o Recurso de Revista interposto pelo município de Pederneiras (SP), o qual alegou não serem devidos o pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, já que a dispensa do servidor não precisava ser motivada, uma vez que a livre exoneração é característica dos cargos em comissão, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acatou os argumentos do município, defendendo que a "demissão do reclamante está amparada por lei, não tendo o município reclamado cometido nenhuma ilegalidade". Conforme entendimento consolidado na SBDI-1  do TST, o relator afirmou que o vínculo existente entre o ocupante de cargo comissionado e o ente público não é empregatício, e sim administrativo, de caráter precário e transitório, com possibilidade de exoneração sem causa. Assim, deu provimento ao recurso, afastando o pagamento de verbas pedidas, pois incompatível com a Constituição Federal.
Fonte: TST

Itaú deve indenizar bancário dispensado durante tratamento de câncer


O Banco Itaú S. A. foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar um empregado despedido em período de benefício previdenciário, para tratamento de um carcinoma nasal. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos do banco, ficando mantida a decisão que deferiu ao empregado verba correspondente aos salários que ele deixou de receber, bem como indenização por dano moral arbitrada em 60 salários mínimos.
O banco recorreu à seção especializada depois que a Terceira Turma do Tribunal não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que manteve a sentença do primeiro grau. Segundo o relator na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, o Regional informou que o contrato de trabalho do empregado foi considerado suspenso e que se extinguia na data do cessamento do benefício previdenciário. Assim, a verba deferida nada mais era do que o valor correspondente aos salários referentes ao período de duração do contrato.   
Com relação ao dano moral, o relator explicou que a condenação decorreu da constatação de que o empregado, após trabalhar por mais de duas décadas para o banco, foi demitido imotivadamente quando se encontrava vítima de câncer, "mesmo o exame demissional não corroborando a rescisão do contrato". Esclareceu ainda que o valor arbitrado é compatível com a capacidade financeira da empresa e a necessidade do empregado, o que demonstra que foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diferentemente do que alegou o banco.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado


Ministra Maria de Assis Calsing, relatora do Recurso de Revista no TST
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

Presidente Dilma Roussef indica dois novos ministros para o TST

Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, anunciou na tarde de ontem (24) as indicações, pela Presidência da República, dos desembargadores que poderão ocupar duas vagas de ministro no TST, caso aprovados em sabatina do Senado Federal. Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e Alexandre de Souza Agra Belmonte, da 1ª Região (RJ), foram escolhidos, pela presidente da República, Dilma Roussef.
Os magistrados foram indicados a partir de duas listas tríplices apresentados pelo TST e serão submetidos a sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Sendo aprovados, por maioria absoluta, serão nomeados pela presidente da República e tomarão posse nas vagas anteriormente ocupadas pela ministra Rosa Weber, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal, e o ministro Milton de Moura França, que se aposentou em março.
Hugo Carlos Scheuermann
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), Hugo Carlos Scheuermann é professor na FEMARGS - Fundação Escola Magistratura do Trabalho/RS, na Escola Judicial e em cursos de pós-graduação.  Considera a sua indicação a coroação de uma carreira de 23 anos na magistratura trabalhista. "Agora vou me submeter à aprovação do Senado e, se aprovado, será uma honra muito grande fazer parte do Tribunal Superior do Trabalho, representando o Rio Grande do Sul, na vaga da ministra Rosa Maria Weber", destacou.
O magistrado nasceu em Três Passos (RS), graduou-se  em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS e especializou-se em Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul (2006/2007). Ingressou no TRT gaucho como auxiliar judiciário em 1983, depois de aprovação em concurso público. Após exercer várias funções no TRT, passou no concurso para juiz do Trabalho. Em janeiro de 2003, tomou posse como desembargador do TRT 4ª Região.
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (RJ), Alexandre de Souza Agra Belmonte é professor de mestrado da Universidade Presidente Antônio Carlos e autor de diversos livros e artigos jurídicos. Para ele, se aprovado na sabatina do Congresso, seu papel no TST será no sentido de concretização da Constituição, "na busca da justiça social, atento à dignidade da pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho, e da livre iniciativa".
Doutor em Justiça e Sociedade, e mestre em Direito das Relações Sociais, Agra Belmonte nasceu no Rio de Janeiro em 1959. Graduado como bacharel em direito pela Universidade Gama Filho, atuou como advogado cível e trabalhista de 1981 a 1993, quando passou no concurso para juiz do trabalho. Em 2004, assumiu como desembargador do TRT 1ª Região.

SDI-1 define prazo de prescrição para dano moral anterior à EC 45


Ministro João Batista Brito Pereira, relator dos Embargos na SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.
Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3° - Em três anos: (...) inciso V -  a pretensão de reparação civil".
A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.
Da mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego que não decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1.
Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da ação, o entendimento era de que a competência para processar e julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual, sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou entendimento no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional.
Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que, à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.
DIVERGÊNCIA
A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do Trabalho", ponderou a ministra.
Para ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa.                         
Fonte: TST

Redução de 50% das horas in itinere por acordo coletivo é inválida


Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso no TST
Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas uma hora diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15 minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada inválida pela maioria dos ministros presentes à sessão de ontem (24), da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.
Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado na norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já que ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.
As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e devem ser contadas como extras, no caso do empregador fornecer condução para o trajeto ao local de trabalho quando não houver transporte público regular para tal.
A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu provimento aos embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi condenada ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do município de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.
Desequilíbrio
"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes", destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na avaliação do relator, não existiram concessões recíprocas na negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia dos empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação coletiva não pode prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 - que regula a jornada in itinere - de forma a eliminar direitos e garantias assegurados pela lei, referente ao pagamento das horas de trajeto entre residência e local de trabalho.
Divergência
A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior pediu vista regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência, considerando válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas apenas limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se prestigiar a negociação coletiva.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros Levenhagen defendeu a razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo "renúncia" não era pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas horas e 15 minutos não era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi determinado por prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.
Também a respeito da razoabilidade da negociação, o ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as horas in itinere  em uma hora diária.
A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do relator e os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.
Fonte: TST

terça-feira, 22 de maio de 2012

Trabalhador demitido por improbidade receberá indenização de R$ 150 mil


Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos na SDI-1 do TST
É devida indenização por dano moral no caso da não comprovação de prática de improbidade (desonestidade) em que se baseou demissão por justa causa. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao prover recurso de um ex-funcionário da Ampla Energia e Serviços S.A., determinou que a empresa lhe pagasse indenização de R$ 150 mil por danos morais.
Demitido sob a acusação de improbidade, após 25 anos de serviços prestados à Ampla, o empregado ajuizou reclamação e conseguiu judicialmente a descaracterização da justa causa, revertendo a demissão em dispensa imotivada. Por meio de outro processo, ele buscou a condenação da empresa por danos morais e materiais, alegando que a conduta do ex-empregador lesionou sua honra e imagem.
Os argumentos utilizados pelo trabalhador foram vários: ato ilícito e abuso de direito por parte da empregadora, ampla repercussão do caso na cidade em que morava - Rio Bonito (RJ) – e o acometimento de depressão após ter sido acusado de improbidade. Na primeira instância o pedido foi deferido, com a determinação de R$ 150 mil de indenização. No entanto, a Ampla recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e conseguiu que o pedido do ex-empregado fosse julgado improcedente.
O recurso de revista do trabalhador ao TST também não obteve sucesso. A Oitava Turma negou provimento com o fundamento de que a demissão motivada, por si só, não é capaz de causar lesão à honra ou imagem do trabalhador, mesmo que a justa causa seja desconstituída em juízo. Principalmente se não houve prova de que a demissão tenha sido amplamente divulgada, no meio social, por iniciativa da empresa. Sem comprovação da conduta ilícita do empregador, do dano provocado e da relação de causalidade, não há indenização.
Ao recorrer com embargos à SDI-1, o trabalhador apresentou, para demonstração de divergência jurisprudencial, uma decisão da Subseção Especializada com a tese de que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sob a acusação de prática de improbidade, falta extremamente grave, mas, se não demonstrar a procedência da acusação, comete abuso de direito e tem o dever de reparar.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o abalo moral é inerente a casos como este, quando o empregado despedido por justa causa tem a demissão desconstituída judicialmente.
O ato de improbidade, segundo o relator, pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, e por isso tem correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto ou apropriação indébita. Para o ministro, o empregado demitido com base nesse tipo de conduta "carrega a pecha de ímprobo e de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente". Ele destaca que a acusação ofende a honra e imagem do trabalhador perante si e toda a sociedade, independentemente da ampla divulgação ou não, do ocorrido, pelo empregador.
"A acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e sua desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador ao exercer o seu poder de direção empresarial ao aplicar a mais severa das penas disciplinares fundado na imputação, ao empregado, de conduta gravíssima sem a cautela necessária e sem o respaldo do Poder Judiciário trabalhista", ressaltou.
A SDI-1 reconheceu a existência de dano moral no caso, e condenou a AmplaEnergia e Serviços S.A ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença, inclusive em relação ao valor (R$ 150 mil), porque a empresa não recorreu de forma específica quanto ao montante estabelecido pelo Primeiro Grau.
Fonte: TST

Ajuizar ação após estabilidade provisória não impede cipeiro de receber indenização substutiva


Ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo no TST
Demitido pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A., um trabalhador membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) teve reconhecido, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito de receber indenização substitutiva da estabilidade provisória mesmo tendo ajuizado o pedido após a data final de estabilidade. A Quinta Turma reformou acórdão regional, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.
De acordo com o Regional, o autor, um auxiliar de projetos, renunciou ao direito de estabilidade - assegurado pelo artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - por ter pleiteado a reintegração no emprego, ou a indenização substitutiva, somente dez meses após a demissão e mais de um mês depois do término da garantia de estabilidade. Despedido em 15/05/2006, com garantia provisória de emprego até 11/02/2007, no entender do Regional não se justifica que o autor só tenha proposto a ação em 16/03/2007. Na avaliação dos magistrados, houve abuso de direito do empregado, que não teve interesse em retornar ao serviço quando ainda podia desempenhar a função para a qual havia sido eleito. Além disso, os magistrados ressaltaram que a obrigação do empregador cessou após ter expirado o prazo da garantia, que não teve qualquer embargo pelo titular do direito, o que presume "total desinteresse pela manutenção do posto de trabalho e a busca, tão somente, pelo benefício pecuniário". Para o Regional, o objetivo da lei não é prestigiar mero pagamento de salários sem a devida contraprestação de trabalho, mas assegurar a garantia de emprego ao membro integrante da CIPA, para que exerça sua missão isento de eventual coação patronal.
TST
O trabalhador contestou a decisão regional no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando ter direito à indenização, referente ao período da estabilidade provisória. A Quinta Turma, de forma unânime, deu-lhe razão e restabeleceu a sentença de Primeiro Grau determinando o pagamento.
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, no caso específico do cipeiro, o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, não faz qualquer restrição substancial quanto à demora no ajuizamento da ação. De acordo com a norma, é permitido ao empregado, ainda que findo o período de estabilidade, pleitear a indenização substitutiva, desde que observado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, referente a prazos prescricionais.
Ele salientou ainda que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer garantia provisória de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito material, salvo indiretamente, por prescrição. Brito Pereira destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contraria a Súmula 396, item I, do TST.
Fonte: TST

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Justiça do Trabalho desconstitui justa causa por apresentação de atestado médico adulterado


Tribunal Superior do Trabalho
A Justiça do Trabalho não reconheceu a justa causa na demissão de uma operadora de injetoras da Sulbrás Moldes e Plásticos Ltda., que alegou falta grave da empregada por ter apresentado atestado médico adulterado. Como não foi possível imputar à trabalhadora, com certeza, a adulteração do atestado, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias, entre elas o aviso prévio e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS.
A Sulbrás apelou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso de revista. Com isso, continua valendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença condenatória da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS). A juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, esclareceu que, segundo o Regional, não havia elementos nos autos para autorizar a conclusão de que foi a empregada a responsável pela adulteração do atestado. Assim, a Turma não conheceu do recurso de revista, pois, para decidir de forma diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela do TST (Súmula nº 126).  
Contradições
Segundo a Sulbrás, a operadora teria trabalhado normalmente em 12/2/09, conforme comprova o cartão de ponto, e comparecido à empresa no dia 16/2, portando o atestado datado do dia 13. A adulteração consistia na rasura da data de emissão – que seria no dia 12, e não 13 – e na quantidade de dias de afastamento, que seria de um dia, e não de dois.
A empresa, então, pediu esclarecimentos ao médico que assinou o atestado, que teria confirmado a adulteração, motivo pelo qual a empresa teria rompido o contrato de trabalho. Por seu lado, a empregada mencionou documento do hospital onde foi atendida, que, ao responder ofício da Sulbrás, confirmou a realização de atendimento no dia 13/2/2009.
Para a Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a insuficiência de padrões gráficos, de acordo perícia judicial, não permitiu apurar a autoria da adulteração, apenas a constatação ou não da rasura. Diante disso, mesmo que verificada a adulteração, não seria possível a imputação de autoria a uma das partes. A sentença observou ainda que a informação prestada pelo médico de que houve a adulteração não é prova forte o suficiente para embasar a justa causa, especialmente quando há informação do próprio hospital que contraria o relato do médico.
Fonte: TST

Empresa paraense é condenada por manter empregado em condições precárias de trabalho

Ministro Vieira de Melo Filho, relator do Recurso de Revista


A empresa paraense Scovan Serviços Gerais Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por manter trabalhador em condições precárias de trabalho. Na mesma ação, a Dow Corning Metais do Pará Indústria e Comércio Ltda., fabricante de silício metálico no Estado do Pará, foi condenada subsidiariamente. O valor total do dano moral a ser pago ao empregado poderá chegar a R$12 mil.
Desde junho de 2008 na Scavon, ele prestava serviços na função de auxiliar de serviços gerais para a tomadora Dow Corning, em uma das fazendas da empresa, no sudeste paraense, a 419 km da capital. A fazenda já havia sido alvo de inspeção do Ministério Público do Trabalho da 8ª Região (MPT8) em novembro de 2009. Na época, segundo apurado, os trabalhadores não contavam com água potável no local de trabalho, comiam no mato e tinham que dividir um único banheiro para mais de vinte trabalhadores.
Demitido sem justa causa em maio 2009, o auxiliar ingressou com reclamação trabalhista contra as duas empresas. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) rejeitou o pedido indenizatório. Segundo a decisão, a existência de condições precárias no local de trabalho deveria ser apenas regularizada pelos órgãos competentes e pelo sindicato da categoria, pois, "em termos objetivos, não propicia de forma automática e ampla o direito do trabalhador de ser indenizado".
O caso chegou ao TST em fevereiro deste ano. O relator, ministro Vieira de Melo Filho, entendeu que houve violação ao artigo 186 do Código Civil e rechaçou o entendimento do TRT-PA. "O Tribunal não alterou o contexto fático registrado em sentença, isto é, não alterou o entendimento de que as condições ambientais de trabalho a que estava submetido o trabalhador eram precárias, apenas foi dado a esse fato enquadramento jurídico diverso."
Para Vieira de Mello Filho, a precariedade das instalações de trabalho não configura simples infração administrativa, mas efetiva violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador. "O direito à reparação dos danos morais é apenas consequência", finalizou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Fernando Eizo Ono.
Fonte: TST

terça-feira, 15 de maio de 2012

Doméstica despedida durante gravidez deverá ser indenizada pelo patrão

Ministro, Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso no TST

Uma empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá receber indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o período de estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação constitucional, a decisão regional contrariou o contido no item I daSúmula 244 do TST.
A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.
No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.
Fonte: TST

Dono de obra e empreiteira responderão por acidente fatal com trabalhador



A empresa gaúcha Galvânica Beretta Ltda. foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes de um trabalhador que se acidentou gravemente ao cair de um andaime e faleceu no pronto-socorro. O acidente ocorreu durante a reforma do galpão da empresa, que estava sendo realizada pela RM Montagens de Estruturas Metálicas Ltda., real empregadora do trabalhador. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso, tanto a empreiteira quanto a dona da obra foram negligentes e não observaram as normas de segurança e proteção do trabalho.
 A Galvânica Beretta contratou a empresa especializada em montagens metálicas para fazer a reforma de um galpão, onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado. A sentença de primeiro grau condenou solidariamente a dona da obra e a empreiteira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 116 mil a cada um dos dois dependentes do empregado: companheira e filho. A Beretta recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Segundo o TRT, a dona da obra permitiu que a empreiteira fosse negligente na fiscalização dos procedimentos de segurança do trabalho realizado pelo empregado, das quais ambas se beneficiaram. Tal circunstância configurou as chamadas culpa in vigilando (por omissão na fiscalização) e in elegendo (na escolha da empreiteira). Na avaliação do Regional, a sentença estava correta, uma vez que provas testemunhais informaram que a empresa atuava na obra como supervisora dos trabalhos da reforma.
A Galvânica Beretta recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, estaria isenta da responsabilidade solidária, na condição de dona obra que contratou a empreiteira para realizar o serviço especializado. No entanto, para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ não isenta toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, ainda mais em caso de condenação referente a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, em que ficou comprovada a conduta culposa da tomadora do serviço.
Fonte: TST

SDI-1 não permite flexibilização de adicional de periculosidade por negociação coletiva


Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos Embargos na SDI-1 do TST
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa Telemont Engenharia de Telecomunicações S. A., que defendia o pagamento do adicional de periculosidade acordado em negociação coletiva em percentual inferior ao limite legal. A SDI-1 concluiu que a legislação atual não permite que o trabalhador que exerce atividade em condições perigosas perceba menos de 30% de adicional sobre o salário.  
O empregado foi contratado em 2004 pela Telemont, em Minas Gerais, para desempenhar a atividade de cabista (emendador de cabo de telefone) na prestação de serviços à Telemar Norte Leste S. A. Dispensado sem justa causa em 2009, ele ajuizou reclamação pedindo diferenças de verbas relativas ao adicional de periculosidade que lhe era pago indevidamente, e conseguiu decisão favorável no primeiro e segundo graus.
A empresa recorreu à instância superior contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que, na atividade de cabista, o empregado não tinha contato com as estruturas das redes telefônicas nem com as redes de eletricidade. Disse que o assunto era polêmico e, por isso, foi ajustado, em negociação coletiva, um adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco em percentuais de 2,7%, num primeiro momento, e posteriormente de 10% e 15%. Seu recurso não foi conhecido pela Oitava Turma do TST.
Inconformada com a decisão da Turma, a empresa recorreu à SDI-1 insistindo na validade do adicional pago de forma proporcional, pois havia sido autorizado em negociação coletiva. Mas, no entendimento do relator do recurso na seção especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, trata-se de questão de saúde e segurança do trabalho, direitos indisponíveis do trabalhador que "advêm de normas públicas imperativas e cogentes, cuja observância não pode ser objeto de negociação coletiva". É o que estabelece o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Fonte: TST

Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital


Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.
Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou.
O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu.
Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

Fonte: TST

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Recurso é considerado deserto por insuficiência de depósito no valor de R$ 0,01



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo.
No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea "a" do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51.
A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma.
Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado.
A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo.
  
Fonte: TST

Itaú pagará R$ 100 mil por danos morais a bancário aposentado por LER




O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar R$ 100 mil a um bancário aposentado por invalidez em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER), por dano moral, e indenização por danos materiais, divididos entre pensão de 25% do salário até os 77 anos e despesas médicas apuradas. A empresa recorreu da decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista.
Contratado em setembro de 1989, o bancário começou a apresentar problemas nos membros superiores em 1999. Em junho de 2006, foi aposentado antes de completar 42 anos de idade por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Ele sofria de tenossinovite, epicondilite e síndrome do túnel do carpo, inflamações provocadas por movimentos repetitivos que caracterizam a LER.
Especialista em informática e graduado em matemática, o autor informou que não pode realizar os mais simples atos da vida cotidiana. Tem dificuldades para dirigir, pentear o cabelo, fazer a higiene pessoal, erguer objetos, abrir garrafas de refrigerante ou fazer pequenos reparos ou serviços domésticos.
 No Itaú, tinha o cargo de chefe de função e de escriturário e exercia atividades de analista econômico e financeiro, elaborando mapas, demonstrativos financeiros e cálculos de prestações. O banco contestou alegando que as doenças não foram adquiridas em decorrência da atividade profissional. Laudos periciais, porém, comprovaram que essas tarefas exigiam o trabalho de digitação e outros movimentos repetitivos dos membros superiores.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, apesar de caber ao banco demonstrar que as condições de trabalho não causaram as doenças, ele apenas anexou aos autos programas de prevenção, informativos e orientações referentes à LER e outras doenças/acidente do trabalho, sem demonstrar sua efetiva adoção. Embora o laudo médico pericial apontasse quais as medidas que deveriam ter sido adotadas, não existiam provas de seu cumprimento. O TRT-PR salientou que, diante da exigência de movimentos repetitivos na função exercida pelo empregado, a empresa não comprovou haver rodízio de atividades, pausas durante a jornada ou ginástica laboral, ou seja, condições de trabalho que respeitassem e preservassem a saúde do trabalhador.
O Regional, então, proveu o recurso do trabalhador e aumentou o valor da condenação por danos morais – antes estipulada pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba em cerca de R$ 31 mil, equivalente a dez vezes o último salário do analista – para R$ 100 mil. Também estendeu de 65 para 77 anos a pensão mensal e limitou a indenização por dano material (despesas médicas) a R$ 1 mil mensais, a ser apurado em liquidação de sentença. Contra a decisão do Regional, o Itaú recorreu ao TST.
TST
Ao analisar a responsabilidade do empregador, o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que foram devidamente demonstrados os pressupostos para o dever do banco de indenizar. A ligação de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pelo empregado ficou comprovada, não cabendo, então, seu reexame no recurso de revista. 
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o ministro esclareceu que o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a sua reapreciação, em instância extraordinária, depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório da quantia fixada. No caso, entendeu que não houve extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento desse valor. No mesmo sentido foi seu entendimento quanto à indenização por despesas médicas.
Já quanto à prorrogação do termo final da pensão, o relator destacou que o TRT fixou a idade de 77 anos porque entendeu que esta é a média atual de sobrevida da população, e por isso não poderia ser imposto um limite menor. Dessa forma, frisou, a decisão "buscou atender ao fim social da norma, amparando o acidentado enquanto perdurar a sua redução de capacidade para o trabalho". A decisão foi unânime.

Fonte: TST

JT condena Casa Bahia a indenizar empregado sujeito a humilhações para cumprir metas


Ministro Mauricio Godinho, relator do recurso no TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um vendedor tratado de forma vexatória e discriminatória na cobrança pelo atingimento de metas, que resultou na agressão ao seu direito de personalidade. A indenização fixada foi de R$ 10 mil.
No caso dos autos, consoante descrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), os fatos narrados pelas testemunhas foram suficientes para demonstrar as humilhações e agressões verbais efetivadas por superiores hierárquicos ao vendedor, no contexto de severa exigência no cumprimento de metas. Embora a empresa alegasse que a cobrança de metas está inserida em seu poder potestativo, os depoimentos revelaram que os gerentes se dirigiam ao vendedor com termos chulos e discriminatórios, com expressões como "gaúcho não gosta de trabalho".
O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho, asseverou que embora a livre iniciativa seja reconhecida pela Constituição da República, os instrumentos para alcance de melhor e maior produtividade do trabalho têm como limites os princípios e regras constitucionais tutelares da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da segurança e do bem-estar e da saúde da pessoa humana trabalhadora. Ele ressaltou que a empresa, em abuso de seu poder diretivo, colocou o empregado em evidente situação humilhante, o que configurou agressão ao seu direito de personalidade e ensejou indenização por danos morais.
Neste sentido, o ministro destacou que a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais prevalecentes, sob pena de causar dano, que se torna reparável na forma prevista pela ordem jurídica.

Processo: RR-57500-29.2008.5.0027
Fonte: TST