segunda-feira, 30 de abril de 2012



      Homenagem do Escritório MARINHO ADVOCACIA a todos aqueles que com o fruto do seu suor e trabalho contribuem de forma direta para o crescimento do nosso país.  

      Nós acreditamos na força do trabalho... Parabéns a todos os trabalhadores desse imenso Brasil!

Ronaldo Marinho

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Bradesco deverá indenizar bancário que transportava valores


 Ministro Pedro Paulo Manus, relator do Recurso de Revista no TST
O Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil.
Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança bancária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Comissão da Câmara aprova Reforma do Sistema Recursal Trabalhista


A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CTASP) aprovou, ontem (18/4), o Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que trata do processamento de recursos na Justiça do Trabalho.
A matéria constou da pauta da Comissão, pela primeira vez, em 21 de dezembro de 2011, tendo retornado na segunda reunião após o recesso parlamentar, em 21 de março de 2012 e, apesar de grandes entraves, se manteve até a presente data. 
A proposição original surgiu da experiência jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho debatida durante a "Semana do Tribunal", em 2011, e reúne avanços notáveis rumo à maior efetividade do processo do trabalho, no que toca à fase recursal, por exemplo:
 
- Determina a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, reduzindo sobremaneira as divergências ensejadoras da interposição do Recurso de Revista; 
 
- Positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recebimento do Recurso de Revista; 
 
- Estende para o Processo do Trabalho a exitosa experiência do processo comum no julgamento dos recursos extraordinário e especial;
 
-  O recurso de embargos corporifica a súmula impeditiva de recursos em face de Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e das Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal;
 
- Quanto aos Embargos de Declaração, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento;
 
O Projeto segue, agora,  para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Fonte: Assessoria Parlamentar do TST

TST publica três novas Orientações Jurisprudenciais no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho


A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). As publicações ocorreram nos dias 12, 13 e 16 deste mês. 
Veja abaixo a íntegra das novas OJS:
OJ 418 da SDI-1
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
OJ 157 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
OJ 158 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

Turma julga válido recolhimento de custas pela internet sem guia DARF


O valor das custas processuais pode ser pago por meio eletrônico, contendo a identificação do processo, sem que seja necessariamente efetuada por meio de um DARF eletrônico. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão em sentido contrário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas de forma incorreta: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF. 
A empresa recorreu ao TST inconformada com o não conhecimento do seu recurso. Alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF, sob pena de deserção (não recolhimento das custas). O recurso foi examinado na Segunda Turma pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. Segundo o relator, a CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.
O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere. Ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ e o nome do empregado e número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.
Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo ao 3º Tribunal Regional, para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa naquela instância, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: TST

TST mantém decisão de regional e evita fraude de R$ 1,2 mi

Ministro Pedro Paulo Manus, relator dos Embargos na SDI-2 do TST
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de rescindir a sentença e a extinção de uma reclamação trabalhista que foi resultado de conluio entre o empregado e a Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Essa foi a última de uma série de três reclamações ajuizadas pelo trabalhador contra a empregadora, nas quais foi verificada a existência de acordos fraudulentos, homologados na Justiça do Trabalho, que levariam o autor a ganhar mais de R$ 1,2 milhão.
O trabalhador, que alegou ser chefe do Departamento de Pessoal da associação, integrava a comissão de funcionários que passou a administrar a empregadora, em estado de insolvência. Ele fazia parte de um grupo que, segundo o relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Pedro Paulo Manus, atuava de forma alternada, havendo rotatividade das partes envolvidas no conluio, que ora atuavam como autores das reclamações ora como representantes da associação, nas quais não ofereciam resistência aos pedidos dos empregados.
Dessa forma, esclareceu o relator, eles se beneficiavam mutuamente, constituindo, por meio dos acordos homologados na Justiça do Trabalho, créditos a seu favor em detrimento dos demais credores da associação - só de reclamações trabalhistas contra a empregadora havia mais de 600. Nas duas outras reclamações ajuizadas, o trabalhador foi favorecido com acordos firmados em valores elevados, sem qualquer resistência da empregadora, nos quais foi estabelecida multa de 100% para o caso de seu descumprimento, situação que as partes envolvidas sabiam que ocorreria,  devido ao estado de insolvência da associação.
A finalidade dos processos era, mediante a constituição de título executivo judicial que dava a aparência de licitude, desviar parte substancial dos recursos obtidos com a arrematação do prédio onde estava instalada a maternidade mantida pela associação, com prejuízo para os outros credores. Após a reunião de diversas execuções trabalhistas na 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve arrematação desse único imóvel da associação, pelo valor de R$ 18,5 milhões, sendo que os débitos trabalhistas da empregadora em 2006 ultrapassavam os R$ 24 milhões.
Ao tomar conhecimento da trama, o Ministério Público da 2ª Região ajuizou ações rescisórias referentes às três reclamações, e todas elas resultaram em rescisão das sentenças e extinção das reclamações trabalhistas.  Em uma das ações, os cálculos de liquidação foram atualizados em janeiro de 2008 e o valor a ser pago ao empregado era de R$ 857.077,95.
No caso específico desta ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público e cancelou a sentença do processo de origem, cujos valores, na liquidação, chegavam a R$283.604,47. O TRT/SP condenou, ainda, os réus a pagarem multa de 1% por litigância de má-fé, excluída pela SDI-2.
O TRT salientou que praticamente não houve defesa por parte da empregadora no processo de origem - inércia incompatível com a razoabilidade, segundo o Regional. Além disso, chamou a atenção o salário informado pelo trabalhador de R$7.391,21 em junho de 2005, acima do valor de mercado, o longo período de não-recebimento de salários e outras verbas e, mesmo assim, a permanência em serviço do empregado e a ausência de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal.
TST
O empregado interpôs  recurso ordinário em ação rescisória no TST, alegando que não havia impedimentos para a associação pactuar livremente os salários e majorá-los de acordo com a sua conveniência e que ela era benevolente com seus empregados tanto que pagava adicional de 5% a cada cinco anos trabalhados. Além disso, acrescentou que a convenção coletiva da categoria previa multa de 1/30 avos para cada dia de atraso no pagamento de salários, o que elevava significativamente o valor do débito.
Para o relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, não é possível acreditar que um devedor que se encontre em estado de insolvência, como era o caso da empregadora, aumentasse salários e firmasse acordos em valores significativamente elevados, fixados de forma aleatória. Por outro lado, o empregado, mesmo sendo detentor de algum crédito trabalhista, não teria permanecido trabalhando por vários anos sem receber salários, imprescindíveis a sua sobrevivência, conforme alegado nas três reclamações trabalhistas.
Fonte: TST

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários


Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.  
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.
Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.
A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos,  declarou não ser possível atribuir à Habitasul  a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.
O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.
Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.

Fonte: TST

TRT-PB e TRE-PB negam pedido da OAB e não suspendem prazos processuais no dia da eleição para desembargador


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), Odon Bezerra, informa a todos os advogados da Paraíba que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PB) negou pedido da OAB-PB para suspender os prazos processuais, nesta quarta-feira (18), em virtude da realização da eleição para formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de desembargador do TRT-PB, pelo Quinto Constitucional.
O pedido da OAB foi feito na última quinta-feira (12), através de oficio, também Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e a Justiça Federal. Segundo Odon, o TJ e a Justiça Federal ainda não responderam a solicitação da Ordem.
A consulta direta ente os advogados acontecerá em João Pessoa, na quadra do SESC Centro, localizado na rua Desembargador Souto Maior, centro, e em todas as Subseções da OAB-PB do interior da Paraíba, a exemplo de Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa, Catolé do Rocha e Cajazeiras. Em todos os locais, a votação acontecerá das 09h00 as 17h00.
Ao todo, 10 advogados concorrem ao cargo de desembargador do TRT-13. 

Fonte: Site da OAB - Seccional Paraíba

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Empresa não consegue reverter revelia por atraso de um minuto após encerramento de audiência

Ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, relator do Recurso de Revista no TST

A empresa gaúcha Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi julgada à revelia porque seu representante chegou um minuto após o encerramento de audiência instaurada por conta de ação movida por um ex-empregado que reclamava horas extras, entre outras verbas. A empresa alegou cerceamento de defesa, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso, ficando, assim, mantida a condenação regional por revelia.
A audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com o entendimento de que a ausência da empresa na audiência "não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau". Para o Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa.
Segundo o relator do recurso de revista na Oitava Turma do TST, ministro Márcio Eurico Amaro Vitral, o TRT-RS afirmou que o fato de o empregado e seu advogado estarem assinando a ata no momento em que os representantes da empresa chegaram à sessão "não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado, não tendo a parte comparecido no momento oportuno". Assim, uma vez concluídos todos os atos processuais, justifica-se o reconhecimento da ocorrência da revelia, nos termos o artigo 844 da CLT.
Ao final, o relator afirmou que a decisão estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de que não existe previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma, não houve cerceamento de defesa: a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à audiência no horário previsto.
O voto do relator pelo não conhecimento do recurso foi seguindo por unanimidade.

Fonte: TST

 A iniciativa da Advocacia-Geral da União (AGU) de examinar processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho passíveis de desistência, iniciada em 2011, já resultou na retirada de 2.032 recursos. As desistências evitam o prolongamento desnecessário de milhares de processos.
O projeto, baseado em portaria assinada pelo advogado-geral, Luís Inácio Lucena Adams, foi apresentado ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, em junho do ano passado e vem sendo executado gradativamente em todos os gabinetes. Uma equipe do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF) analisa autos físicos e eletrônicos e seleciona recursos interpostos nos casos de execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrentes de acordos, condenações iguais ou inferiores a R$ 10 mil, recursos com teses conflitantes com súmulas da AGU ou súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e recursos que não preenchem requisitos essenciais de admissibilidade.
O objetivo da medida é diminuir a litigiosidade, beneficiando o Judiciário, a AGU e os trabalhadores envolvidos nas ações. A Coordenação Geral de cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, órgão vinculado à AGU, está acompanhando o projeto para avaliar os resultados e coordenar o desenvolvimento de iniciativas similares junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
(Com informações da AGU)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Contratado como empregado doméstico, segurança particular não recebe horas extras


Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.
A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.
Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula nº 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP.


Fonte: TST

Ex-empregado de cassino clandestino não é indenizado por tempo trabalhado


Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do
Recurso de Revista no TST

Por trabalhar com atividade considerada ilícita, um ex-empregado de um cassino clandestino no interior de São Paulo não conseguiu reconhecer vínculo de emprego, nem a pretendida indenização reparatória pelo tempo de serviço. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a casa de jogo (carteado) de pagar essa indenização, no valor de R$ 5 mil, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), por não fazer parte do pedido original da ação trabalhista.
O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do processo na Terceira Turma, ao acolher recurso dos proprietários do cassino contra a decisão do TRT, constatou que, na petição inicial, o trabalhador requereu apenas o reconhecimento do vínculo empregatício e o recebimento das verbas decorrentes desse vínculo – "ou seja, não fez qualquer pedido sucessivo acerca de indenização a ser paga a título de restituição do equivalente, pelos serviços prestados", destacou ele. Diante disso, concluiu que o TRT incorreu em julgamento extra petita, indo além do que foi pedido no processo, o que viola os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O autor da ação alegou que trabalhou para o cassino clandestino como caixa e que acumulava ainda os serviços de atendimento e de auxiliar de cozinha, no período de agosto de 2003 a junho de 2005, com salário de R$ 1,4 mil. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional, mesmo não reconhecendo o vínculo empregatício em razão da ilicitude da casa de jogo, entendeu ser devido o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil a título de restituição ao trabalhador.
Para o TRT, mesmo se tratando de serviço em atividade "relativamente ilícita", o direito trabalhista do prestador do serviço, "mísero contraventor", deve ser assegurado. O TRT procurou aplicar, no caso, o princípio da proteção às pessoas carentes, sujeitas ao desemprego, ao subemprego ou às condições precárias de trabalho. "Afinal, os fundamentos da República brasileira e da ordem econômica são a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a existência digna, e a justiça social, cujos princípios devem permear as relações de trabalho", assinala o acórdão.
TST
Mesmo reconhecendo a preocupação social com o trabalhador, a Terceira Turma ressaltou que o TST tem optado pela nulidade da contratação nesses casos, como demonstra a Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1. "A contravenção não é praticada apenas pelo explorador do jogo, mas por todos os que concorrem para sua efetivação. É o que evidenciam as disposições do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais)", concluiu o ministro relator.
Por fim, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso dos proprietários do cassino para isentá-los da condenação à indenização a ser paga a título de restituição dos serviços prestados pelo autor da ação.

Fonte: TST

Município terá que reintegrar servidora dispensada durante estágio probatório

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Barueri (SP) contra decisão que determinou a reintegração de servidora celetista dispensada no curso do estágio probatório. Mesmo cumprindo o estágio, ela não poderia ser dispensada, pois os atos praticados pela Administração Pública se vinculam aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput, da Constituição da República, exigindo-se a devida motivação para a demissão, concluiu a Subseção.
O ingresso da servidora no emprego se deu no extinto Sameb – Serviço de Assistência Médica de Barueri, autarquia municipal. Aprovada em concurso público, foi nomeada para a função de servente em maio de 1999 e, dois anos depois, passou a auxiliar de serviços diversos. Em março de 2002, foi demitida sem justa causa e soube, algum tempo depois, por um colega, também demitido, que o Sameb efetuara sindicância para apurar faltas graves supostamente cometidas por alguns funcionários, incluindo ela.
O procedimento administrativo foi instaurado para apurar denúncia de uma funcionária que afirmou ter presenciado agressões praticadas por seguranças do turno noturno contra pacientes, doentes mentais e bêbados que iam ao hospital. Ela afirmou ter visto dois seguranças dizerem aos pacientes que dariam "um passe" neles e, em seguida, levá-los a uma área próxima ao necrotério, de onde ouviu gritos de um doente mental que supostamente teria sido espancado.
A servidora demitida disse que depôs na sindicância, mas declarou não ter presenciado ou participado de nenhum dos fatos relatados. Seu nome, segundo ela, sequer foi citado nos depoimentos, mas acabou demitida, sem direito à defesa, somente por deduzirem sua omissão quanto aos fatos. Na ação trabalhista, requereu a imediata reintegração, a nulidade do ato administrativo da dispensa e o pagamento de todas as verbas desde a demissão. A 1ª Vara do Trabalho de Barueri deferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu recurso do município para absolvê-lo da condenação, levando a servidora a recorrer ao TST.
No TST, a discussão se deu em torno da aplicação do artigo 41 da Constituição ao caso. Para a Segunda Turma, parte da controvérsia foi dirimida pela Súmula 390, item I, do TST, que concede ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade prevista no referido artigo. Tendo a demissão ocorrido sem avaliação especial de desempenho, como previsto na Constituição, a servidora tem direito à reintegração, pois o próprio princípio da moralidade contido no artigo 37, caput, associado à obrigação do administrador público de motivar seus atos, exige a avaliação do empregado público antes da dispensa por inaptidão para o cargo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso do município à SDI-1, manteve a decisão da Turma, entre outras razões, por que as indicações de violação a artigos da Constituição e à Sumula 390 e os modelos transcritos pelo município não permitiam o conhecimento do recurso. Também, a seu ver, o município não comprovou a existência de divergência jurisprudencial, pois as decisões trazidas para confronto não eram válidas, nos termos da Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de abril de 2012

SDI-1 considera válido recurso contra sentença ainda não publicada em órgão oficial

Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos Embargos na SDI-1 do TST

Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto antes da publicação da sentença no órgão oficial.
O empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a Quinta Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável.
Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença "no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos".
Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.
O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.
Segunda Turma
Na sessão de hoje (11), a Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem proferidas.
Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.



Fonte: TST

Turma valida limitação de horas in itinere estabelecida em norma coletiva

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a fixação prévia da quantidade de horas in itinere por meio de acordo coletivo de trabalho, por decorrência da previsão contida no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Com este entendimento, negou provimento a agravo de um ex-empregado da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., do Paraná, que pretendia receber como horas extras todo o tempo gasto com deslocamento, em transporte fornecido pela empresa.
O empregado havia conquistado, em primeiro grau (Vara do Trabalho de Cianorte-PR), o direito ao recebimento de três horas diárias despendidas no trajeto de ida e volta, percorrido de sua residência à lavoura de cana, localizadas no interior do Estado. Inconformada, a usina recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sustentando a impossibilidade da manutenção da sentença. Alegou que as normas coletivas fixavam o "tempo médio despendido no transporte", na proporção de 30 minutos por dia trabalhado, para os empregados que eram transportados a uma distância de até 50 km; 45 minutos para aqueles que cobriam distância entre 51 a 100 km; e 60 minutos para os que atingiam distância superior a 100 km.
Ao apreciar o recurso ordinário, o Regional reformou a decisão proferida. Em síntese, afirmou que a previsão coletiva deve ser respeitada, pois decorreu de ajuste feito em comum acordo entre as entidades de classe que a assinaram.
O trabalhador então recorreu ao TST, insistindo no direito de ser remunerado pelo tempo efetivamente gasto para vencer o percurso mencionado. Alegou que, na prática, o montante diário era de três horas, conforme prova contida no processo. Nesse sentido, sustentou a invalidade dos instrumentos coletivos em razão da desproporção entre o tempo efetivamente gasto e o assegurado ao trabalhador na norma coletiva.
A Oitava Turma, ao analisar o agravo do empregado, destacou, primeiramente, que a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de considerar inválida qualquer norma coletiva que preveja a supressão completa do direito do empregado às horas in itinere, por se tratar de direito decorrente de norma cogente, ou seja, de cumprimento obrigatório (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT). Mas a relatora do processo, ministra Dora da Costa, ressaltou que, na hipótese dos autos, não houve desconsideração do direito do trabalhador, e, sim, restrição quanto ao tempo a ser indenizado a título de horas in itinere, nos estritos termos do acordo coletivo de trabalho firmado.
Na oportunidade, foram citados diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídio Individual com a tese de que a consideração da licitude da norma coletiva firmada decorre do ajuste feito entre as entidades de classe que assinam o instrumento coletivo, que pressupõe a conquista de benefícios com concessões mútuas, conforme depreende-se da regra constitucional (artigo 7º, inciso XXVI).


Fonte: TST

SDI-2 anula justa causa de gestante dispensada por não aceitar transferência

Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator dos embargos na SDI-2 do TST

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu ontem (10), por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia indeferido o pagamento de verbas rescisórias a uma empregada gestante demitida por justa causa. O motivo da dispensa foi a sua recusa em se transferir para uma filial da empresa em outra cidade durante o período de estabilidade provisória, após o fechamento da filial de sua cidade.
No caso analisado, a empresa Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., ao fechar a sua filial de Campinas (SP), teria oferecido uma vaga à empregada, então grávida, na filial de Osasco (SP). Diante da sua recusa, a empresa a demitiu.
O TRT de Campinas, ao julgar o processo, entendeu que a estabilidade provisória de que gozava a empregada gestante não era motivo para a sua recusa. Depois do trânsito em julgado da ação, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão, mas a rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando-a a interpor o recurso ordinário agora examinado pela SDI-2.
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional contrariou a garantia de estabilidade assegurada às gestantes no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele salientou que o dispositivo não deve ser aplicado aos casos em que a dispensa ocorra por justa causa. No caso, porém, a recusa da empregada em ser transferida para Osasco, mesmo que em decorrência de fechamento da filial onde trabalhava, não seria motivo para configurar a justa causa aplicada pela empresa.
O ministro chamou a atenção para o fato de que o TST já firmou entendimento de que não constituem impedimento à manutenção da estabilidade provisória assegurada pela ADCT às empregadas gestantes os casos de fechamento da filial da empresa onde trabalhem. "A Constituição da República não condiciona o direito à estabilidade à existência de atividades regulares na empresa", afirmou. "Como se sabe, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo próprio empregador, que deve efetivamente suportar as perdas advindas do empreendimento, nos termos do artigo 2º da CLT".
Para Caputo Bastos a estabilidade provisória a que faz jus a empregada gestante "constitui preceito de ordem pública e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em ultima análise, a proteção do nascituro". Dessa forma, por considerar que a funcionária não poderia ter sido dispensada sem o pagamento das verbas trabalhistas durante o período de estabilidade provisória, afastou a justa causa e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para apreciação dos pedidos feitos na petição inicial.


Fonte: TST

terça-feira, 10 de abril de 2012

Ministério do Planejamento emite orientação sobre validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) e do Departamento de Logística e Serviço Gerais (DLSG), emitiu orientação no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente. Com a orientação, o MPO pretende resolver o impasse causado em algumas situações em que a certidão, mesmo ainda dentro do prazo legal, não reflete mais a realidade do sistema de expedição da Justiça do Trabalho, atualizado no período de até dois dias (artigo 5º, parágrafo 2, inciso I, Resolução n° 1470/2011 ).
Indispensável à participação das empresas em licitações públicas, a CNDT foi instituída pela Lei nº 12.440/ 2011 e é fornecida desde janeiro deste ano pela Justiça do Trabalho. Ela se encontra disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na Internet (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Para maiores informações, acesse aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes.

Leia aqui a íntegra da orientação do Ministério do Planejamento.

Estagiário que atuava como empregado terá direito a verbas trabalhistas


A Dexter Engenharia e Construções Ltda. terá de reconhecer vínculo empregatício com um estagiário que conseguiu comprovar o desvirtuamento de suas funções dentro da empresa. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso de revista interposto pela Dexter, que agora terá de pagar verbas rescisórias ao trabalhador.
O estagiário, que cursava Engenharia Civil, informou ter abandonado o curso na Universidade Paulista (Unip) por problemas pessoais. Na época, diz que levou à empresa a informação, mas que esta não procedeu à alteração da modalidade de contratação. Diante disso, o estagiário contou que continuou a exercer as funções de assistente de engenharia, na qualidade de empregado comum.
Por sua vez, a empresa alegou que as atividades do ex-universitário sempre foram relacionadas ao estágio e sempre acreditou que ele estivesse devidamente matriculado no curso. Segundo ela, além de o estagiário ter omitido o trancamento da matrícula, afirmou que ele adotava "como regra" ser contratado como estagiário e, depois, acionar a Justiça "para se locupletar de forma ilícita, noticiando a existência de vínculo de emprego e pleiteando seu reconhecimento e consequentes direitos decorrentes".
Restava a controvérsia, porém, sobre se a responsabilidade pela situação seria do estagiário, que, mesmo sabendo que o vínculo de estágio estava ligado à matrícula em instituição de ensino, teria mantido a situação anterior, ou da empresa, que não cobrou, como alega o seu representante, os comprovantes de matrícula do aluno. Para o TRT-SP, o argumento da empresa não a eximiria da responsabilidade que lhe cabe na contratação. Nesse sentido, negou provimento a seu recurso ordinário e manteve a condenação.
O processo chegou ao TST, e a decisão foi mantida. Segundo o ministro relator do processo, Walmir Oliveira da Costa, o estágio deve visar ao aprimoramento dos ensinos técnicos e, no caso, o Regional comprovou ter ficado evidente o exercício do estagiário em funções de empregado comum, conforme prova oral e com base no artigo 3º da CLT. A decisão da Primeira Turma foi unânime.


Fonte: TST

Médico contratado sem concurso não receberá indenização por dano material

Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo no TST 

Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação do autor em concurso público não gera direito à indenização por danos materiais. Com tal entendimento, a Turma negou provimento a recurso de um ex-empregado da Prefeitura Municipal de Itabirito (MG) que pretendia ser indenizado por direitos trabalhistas supostamente sonegados.
O empregado foi admitido pela prefeitura em julho de 1997 para o exercício da profissão de médico, mediante contrato de prestação de serviços e nomeação para ocupação de cargo sem prévia submissão a concurso público obrigatório. O juiz da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) reconheceu a nulidade da contratação do profissional, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, e condenou o município somente ao pagamento de indenização a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força de entendimento consagrado na Súmula 363 do TST.
Insatisfeito com a decisão, o médico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pretendendo o reconhecimento dos demais pedidos formulados, entre eles o de ser reparado por danos materiais equivalentes aos direitos trabalhistas dos quais entendia ser credor. O argumento utilizado era de que, se sua contratação foi considerada nula, a responsabilidade deveria ser atribuída ao administrador público que o contratou, merecendo, por isso, ser reparado.
Ao examinar o recurso ordinário, o Regional, primeiramente, considerou prefeito municipal como o agente responsável pela admissão do médico. Em prosseguimento, embora destacando não haver dúvidas quando ao acerto do artigo 37, inciso II, da Constituição, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso, considerou que, no caso concreto, o médico manteve com o Estado uma relação de trabalho, "embora se lhe negue a plena condição de relação de emprego." Nesse sentido, reconheceu o direito do autor a indenização equivalente aos direitos de um empregado dispensado sem justa causa.
Ainda inconformado, o médico interpôs recurso de revista ao TST alegando ter sido vítima de atos ilícitos praticados pelo município durante cinco anos devido a sua admissão irregular, e sustentando ter direito a indenização por dano material pela inobservância de estabilidade provisória, férias em dobro, diferenças de gratificação natalina, horas extras por plantões semanais, adicionais previstos em convenções coletivas e diversas outras verbas.
Ao examinar o recurso, a Segunda Turma assentou que os contratos de trabalho havidos com entes públicos sem a prévia aprovação em concurso são nulos, e somente são assegurados ao prestador de serviço o direito aos dias efetivamente trabalhados e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, fez questão de ressaltar que não é devido o pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos direitos trabalhistas sonegados, pois, além de implicar verdadeira burla à jurisprudência citada, o fato de a contratação ter sido irregular, por si só, não é suficiente para revelar que o trabalhador tenha sido vítima de danos materiais. Ao contrário, o ministro observou que o médico, ao ocupar função pública sem atender os requisitos legais, "colaborou conscientemente para o descumprimento do preceito constitucional" que exige a realização do concurso.


Fonte: TST